TJPA - 0811971-61.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2025 14:30
Decorrido prazo de PEDRO CARVALHO DO AMARAL em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:01
Decorrido prazo de ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:01
Decorrido prazo de ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811971-61.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: PEDRO CARVALHO DO AMARAL PARTE REQUERIDA: Nome: ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.
Pelo presente, está Vossa Senhoria INTIMADO(A) para ciência do cumprimento da Sentença , a qual determina a expedição do alvará no valor de R$ 7.481.58 em nome do advogado(a) vosso habilitado nos presentes autos.
PARTE AUTORA: Nome: PEDRO CARVALHO DO AMARAL Endereço: Travessa WE-27, 552, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-100 Eu, Alan Brabo de Oliveira, Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua, em conformidade com o Provimento nº 006/2006-CJRMB, o subscrevo.
Ananindeua 10 de Março de 2025 .
Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06.
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua/ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua -
10/03/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 11:02
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:59
Juntada de Alvará
-
10/03/2025 10:59
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:37
Decorrido prazo de PEDRO CARVALHO DO AMARAL em 07/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:08
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
02/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
-
27/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0811971-61.2023.8.14.0006 Autor: PEDRO CARVALHO DO AMARAL Réu: ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial do valor depositado pela parte promovida em conta do patrono da parte promovente.
Analisando os autos, verifico que a parte promovente concedeu poderes ao patrono para o levantamento de alvará judicial em procuração juntada aos autos (ID 94014701).
Pelo exposto, com fulcro no art. 904, inciso I e 924, inciso II do CPC/2015, considero cumprida a obrigação e encerro a fase de cumprimento, observadas as formalidades legais.
Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor depositado pela parte requerida, em nome do advogado da requerente, observando as formalidades legais pertinentes.
Ressalto que não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado para cumprir a expedição do Alvará.
Cumpridas as diligências e, nada mais havendo, arquive-se.
Intime-se o(a) advogado(a) acerca da expedição do Alvará Judicial.
Intime-se pessoalmente a parte promovente acerca da expedição do Alvará Judicial.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, data registrada em sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
25/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/02/2025 03:06
Decorrido prazo de ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 12:35
Processo Reativado
-
10/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
26/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 04:35
Decorrido prazo de PEDRO CARVALHO DO AMARAL em 04/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:34
Decorrido prazo de ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 04:34
Decorrido prazo de PEDRO CARVALHO DO AMARAL em 05/12/2024 23:59.
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22/12/2024 11:40
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
22/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0811971-61.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: PEDRO CARVALHO DO AMARAL Endereço: Travessa WE-27, 552, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-100 PARTE REQUERIDA: Nome: ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.
Endereço: Avenida José César de Oliveira, 21, conjunto 31, 32 e 33 - Bloco III, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05317-000 DESPACHO - MANDADO
Vistos.
Trata-se de pedido de execução de sentença transitada em julgado, pelo que determino a Secretaria que proceda a conversão no sistema processual fazendo constar o processo como em cumprimento de sentença e, em seguida, proceda a intimação do executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado confeccionado pelo credor (petição retro), sob pena de multa de 10% (dez por cento) que será agregada ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Ananindeua –Pa., datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito -
14/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:08
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
11/12/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 13:16
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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23/11/2024 02:07
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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23/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0811971-61.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: PEDRO CARVALHO DO AMARAL Endereço: Travessa WE-27, 552, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-100 PARTE REQUERIDA: Nome: ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.
Endereço: Avenida José César de Oliveira, 21, conjunto 31, 32 e 33 - Bloco III, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05317-000 SENTENÇA - MANDADO Proc.
Nº 0811971-61.2023.8.14.0006 Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/1995.
DECIDO A gratuidade processual fica deferida aos litigantes, conforme disposição do artigo 54 da lei 9.099/1995.
Narra o requerente que adquiriu poltrona perante a empresa requerida, no valor de R$ 949,99 (novecentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos).
Ocorre que, a compra foi cancelada pela empresa ré, apesar da existência do produto em estoque, sendo disponibilizado o valor da aquisição em voucher ao requerente.
A requerida, alegou que houve devolução do valor pago pelo consumidor mediante disponibilização do crédito em sítio eletrônico da requerida e defendeu a inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, portanto, presentes as normas do CDC no que dizem respeito à responsabilidade objetiva, por meio da qual o consumidor prova a ocorrência dos fatos e os danos dele oriundos, cabendo à prestadora do serviço provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos, como estabelecido no artigo 14, § 3º do CDC.
Estabelece o art.14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...)” Nesse caso, o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. É o caso dos presentes autos.
A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa requerida, com maiores conhecimentos para provar sua versão dos fatos.
Ademais, a parte requerente, ora consumidora, conseguiu demonstrar a verossimilhança de suas alegações por meio dos documentos constantes dos autos.
Logo, a relação controvertida é típica relação de consumo, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), artigos 2º e 3º do CDC, sendo por isso inafastável a aplicação do Código Consumerista.
DAS REGRAS ESTABELECIDAS NO CDC.
Antes de ingressar no meritum causae, é necessário a delimitação, de forma sintática, de regras aplicadas na seara consumerista.
Primeiramente, na conduta da ré não será necessário perquirir o elemento volitivo (dolo culpa).
Ou seja, existente a ação, responderá de forma OBJETIVA pelos danos porventura causados ao consumidor.
O caso em apreço, outrossim, retrata a hipótese prevista no artigo 14 do Código de Defesa Consumidor, isto é, responsabilidade pelo FATO do SERVIÇO, ou, acidente de consumo, que coloca em risco a integridade física, moral e a saúde do consumidor.
Na responsabilidade pelo Fato do Serviço, respondem todos os partícipes da cadeia produtiva (RESPONSALIDADE SOLIDÁRIA), pois o artigo 14, no caput, usa a terminologia “fornecedor”, que deve ser concebida em sua acepção ampla, abrangendo, justamente, todos aqueles que participaram da cadeia produtiva.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL Neste momento, insta tecer certas considerações acerca da responsabilidade civil.
A responsabilidade civil, de natureza subjetiva, se encontra regulada pelo artigo 186 do Código Civil, in verbis: "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Por outro lado, o artigo 927, do mesmo diploma legal, assim determina: "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Assim sendo, diante da lei civil, a reparação de um dano tem por pressuposto a prática de um ato ilícito, sendo certo que tal ato tem o condão de gerar, para o seu autor, a obrigação de ressarcir eventual prejuízo ocasionado a terceiros inocentes, aplicando-se, assim, o princípio geral de Direito de que ninguém deve causar lesão a outrem.
Portanto, para que se possa falar em responsabilidade civil, exige-se a coexistência de três elementos, quais sejam, a culpa (lato sensu), o nexo causal e, por fim, o dano.
O primeiro elemento é a culpa, como tal entendido a violação do dever objetivo de cuidado.
Justifica-se, pois toda pessoa deve pautar a sua conduta de modo a não causar danos ou prejuízo a outrem.
Outro elemento imprescindível para que alguém possa ser responsabilizado por ato ao qual deu causa é o dano.
Pode-se conceituar o dano como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
No caso em apreço, vislumbro a ocorrência de todos os elementos supramencionados.
Os documentos carreados na peça inaugural e na peça defensiva, somadas as regras pertinentes à matéria, dão a certeza a este Juízo que ocorrera a prática de ilícito por parte das requerida, que disponibilizou o produto para compra e venda e não cumpriu com a oferta nos limites da proposta apresentada ao consumidor.
Com efeito, restou provado que o produto adquirido pelo autor junto à primeira ré não foi entregue, sendo que a escolha pela troca do bem ou a devolução da quantia paga é uma opção do autor, que não pode ser subtraída pelo fornecedor, medida que não foi observada pela requerida que cancelou a compra unilateralmente, disponibilizando voucher para utilização posterior do requerente.
A responsabilidade da requerida se dá porque fora quem vendeu o bem, sendo que a responsabilidade do comerciante não é jamais afastada nos casos de vício do produto ou serviço, nos termos do art. 18 do CDC, mas apenas e tão somente quando se trata de acidentes de consumo, ou seja, responsabilidade pelo fato do produto ou serviço.
Portanto, diante do cotejo da prova produzida com a legislação aplicável, entendo presentes todos os requisitos da prática de um ilícito pela requerida, cabendo aferir a existência de danos passíveis de indenização.
DO DANO MATERIAL No tocante ao dano material, entendo que este deve proceder.
Observe-se que a parte requerida disponibilizou os valores do produto em seu sítio eletrônico por intermédio de carta de crédito/ voucher para utilização posterior pelo autor.
Contudo, verifico que a ré agiu unilateralmente quando cancelou a compra e na disponibilização dos valores, não sendo observado o dever de escolha do consumidor para devolução da quantia na modalidade que melhor lhe satisfaça, escolha que lhe caberia.
No mais, verifico que o autor não utilizou até a presente data os valores disponibilizados pela requerida, portanto, a indenização pelo dano material se impõe.
Dessa forma, havendo comprovação documental dos valores pagos pelo consumidor/requerente, entendo ser caso de acolher a indenização pelo danos materiais vivenciados no patamar de R$ 949,99 (novecentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos).
DO DANO MORAL O dano moral viola direitos não patrimoniais, como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, o nome, a integridade psíquica, dentre outros, consistindo em ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade.
O dano moral, ao contrário do dano material, não reclama prova específica do prejuízo objetivo, uma vez que este decorre do próprio fato.
Ocorrendo o fato, ao Juiz é dada a verificação se aquela ação vilipendiou alguns dos direitos de personalidade do indivíduo, ou, se trata de mero dissabor do cotidiano.
Considerando que a indenização por danos morais não pode ser auferida como o ressarcimento dos prejuízos materiais, o valor deve ser arbitrado pelo julgador na forma de compensação, segundo critérios fundados normativamente. É verdade que na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico do réu, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
O caso em apreço, no meu sentir, não revela um mero dissabor, eis que: a) o consumidor não pôde usufruir de produto adquirido; b) não foi dada, ao consumidor, a opção da forma de restituição do valor quitado pelo produto; c) a compra foi cancelada unilateralmente pela requerida.
Ademais, filio-me à corrente que atribui ao dano moral um caráter PUNITIVO-PEDAGÓGICO, desestimulando a ré voltar a praticar condutas como a do presente processo.
O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, bem como apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, devendo ainda atentar-se para as circunstâncias que envolveram os fatos, analisando a extensão do dano sofrido, e levar em conta as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga (função pedagógica do dano moral, ver AgRg no Recurso Especial nº 1388548/MG (2013/0201056-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 06.08.2013, unânime, DJe 29.08.2013).
Nesse norte, penso que é justo e razoável a fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em face da requerida.
DO DISPOSITIVO.
Isso posto, julgo parcialmente procedente os pedidos da parte autora nos seguintes termos: a) Condeno a requerida, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por danos morais, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, desde a CITAÇÃO; b) Condenar a requerida, relativo ao dano material, ao pagamento do valor de R$ 949,99 (novecentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora ambos desde o desembolso à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §§1º e 3, do CC.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido e inexistindo recurso inominado, arquivem-se os autos.
Na hipótese de recurso inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal.
Em seguida, intime-se a requerida para apresentação de contrarrazões, prazo legal, artigo 42 da lei 9.099/1995 e remetam-se os autos à Turma recursal.
P.R.I.C Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito. -
19/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/02/2024 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
22/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 08:26
Decorrido prazo de PEDRO CARVALHO DO AMARAL em 22/01/2024 20:06.
-
12/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/02/2024 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
16/11/2023 09:14
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
16/11/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 00:42
Decorrido prazo de RAFAEL BICCA MACHADO em 27/10/2023 04:59.
-
20/10/2023 18:32
Decorrido prazo de CAMILLA TAYNA DAMASCENO DE SOUZA em 16/10/2023 15:43.
-
16/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
-
01/06/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2023 14:01
Audiência Conciliação designada para 16/11/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
31/05/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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