TJPA - 0820670-83.2024.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 02:31
Publicado Sentença em 25/09/2025.
-
25/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
23/09/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 10:56
Homologada a Transação Penal
-
16/09/2025 13:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA em/para 16/09/2025 10:40, 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
15/09/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2025 21:14
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 10/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:13
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 10/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:23
Decorrido prazo de ELIELSON SILVA FURTADO em 02/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 16:00
Decorrido prazo de KAIO CESAR ESTUMANO LIMA em 02/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 09:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 19:36
Decorrido prazo de ELIELSON SILVA FURTADO em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 19:36
Decorrido prazo de VALERY JOSE DA COSTA RIBEIRO em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 19:36
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO AMARAL MOTA em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:25
Decorrido prazo de ELIELSON SILVA FURTADO em 10/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 13:15
Juntada de mandado
-
03/07/2025 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2025 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2025 11:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/06/2025 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 19:25
Juntada de Petição de inquérito policial
-
05/06/2025 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 20:25
Juntada de mandado
-
28/05/2025 19:38
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 12:34
Juntada de Ofício
-
26/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:05
Juntada de Ofício
-
26/05/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
25/05/2025 00:11
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
-
20/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0820670-83.2024.8.14.0401 Despacho: Considerando o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público (ID 142702431), designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16/09/2025, às 10h40.
Citem-se os denunciados, consignando-se no mandado que deverão comparecer devidamente acompanhados por seu advogado, bem como trazer suas testemunhas, ou apresentar requerimento para intimação destas, nos termos do art. 78, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) arrolada(s) na peça exordial.
Cumpra-se.
Belém/PA, data de assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
19/05/2025 13:53
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 16/09/2025 10:40, 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
19/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:14
Evoluída a classe de (Termo Circunstanciado) para (Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo)
-
09/05/2025 09:34
Juntada de Petição de denúncia
-
07/05/2025 16:39
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO AMARAL MOTA em 06/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:17
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0820670-83.2024.8.14.0401 AUTORES: KAIO CESAR ESTUMANO LIMA; VARLEY JOSE DA COSTA RIBEIRO; ELINALDO SILVA FURTADO; TASILSO JOSE DE SOUSA FERNANDES, CPF: *26.***.*18-00 VÍTIMA: ESTADO (José Maria do Amaral Mota, CPF: *58.***.*40-25) Advogado de José Maria: Osmar Rafael de Lima Freire, OAB/PA: 21837 ART. 307 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 31/03/2025, às 9h50, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o Dr.
Murilo Lemos Simão, MM.
Juiz Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pelo 4º JECRIM, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes José Maria, acompanhado de advogado, e Tasilso Fernandes.
Aberta a audiência, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: "MM.
Juiz, o MP requer vista dos autos.
Pede deferimento”.
A seguir, o MM.
Juiz deliberou: “Vista ao MP”.
Após a leitura deste termo por todos os presentes neste ato, física e/ou virtualmente, e nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, _____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juiz: Ministério Público: Autor (Tasilso): Vítima (José Maria): Advogado da vítima (Osmar): -
31/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:10
Audiência preliminar realizada conduzida por MURILO LEMOS SIMAO em/para 31/03/2025 09:50, 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
26/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 04:19
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO AMARAL MOTA em 05/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:19
Decorrido prazo de ELINALDO SILVA FURTADO em 05/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:19
Decorrido prazo de TASILSO JOSE DE SOUSA FERNANDES em 05/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:19
Decorrido prazo de VALÉRIO JOSÉ DA COSTA em 05/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO AMARAL MOTA em 27/01/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:49
Decorrido prazo de PAULO CESAR MATEUS LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:40
Decorrido prazo de TASILSO JOSE DE SOUSA FERNANDES em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:52
Decorrido prazo de PAULO CESAR MATEUS LIMA em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
-
28/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:44
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
23/01/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
-
22/01/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
-
22/01/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
-
22/01/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
-
16/01/2025 12:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2024 00:00
Intimação
.Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0820670-83.2024.8.14.0401 Despacho: Considerando a manifestação do Ministério Público ID 133289328, designo para o DIA 31 DE MARÇO DE 2025, ÀS 9H50, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Parquet.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
19/12/2024 16:19
Audiência Preliminar designada para 31/03/2025 09:50 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
19/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 08:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/12/2024 12:10
Juntada de Petição de parecer
-
06/12/2024 00:49
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
06/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0820670-83.2024.8.14.0401 INDICIADOS: KAIO CESAR ESTUMANO LIMA, ELIELSON SILVA FURTADO e VALERY JOSE DA COSTA RIBEIRO R.
H.
Vistos etc.
Trata-se de exceção de incompetência protocolada pelo Ministério Público do Estado do Pará, em face deste juízo, no ID nº 132281792, aduzindo, em apertada síntese, que o crime realmente relatado nos autos do IPL foi o de falsa identidade, tipificado no art. 307, do CP, o qual possui pena máxima de 01 (um) anos de detenção, o que atrai a competência dos Juizados Especiais Criminais para sua análise.
Aduz o RMP que foi instaurado um Termo Circunstanciado de Ocorrência para apuração do crime ambiental previsto no art. 65, da Lei nº 9.605/98, porém durante a persecução penal nos citados autos foi vislumbrada a possibilidade de ocorrência do crime de falsidade ideológica, previsto no art. 229, do CP, por parte dos ora indiciados, fato esse que ocasionou a instauração destes autos.
Prosseguiu alegando, o membro do Parquet, que durante o interrogatório dos indiciados referente ao supracitado crime ambiental, os mesmos apresentaram-se pelos nomes Elinaldo Furtado, Paulo César e Valério José, quando na verdade chamam Kaio César Estumano, Elielson Silva Furtado e Varley José da Costa Ribeiro, sendo que a real identidade de todos foi descoberta a partir da perícia de ID nº 128116317, fato esse que configura o crime do art. 307, do CP. É o que cabe relatar.
Decido.
In casu, tem-se assistir razão ao d.
RMP em sua arguição de ID nº 132281792.
Assim é, pois da dinâmica fática exposta nos elementos informativos destes autos, tem-se que o crime em tese praticado pelos indiciados foi o de falsa identidade, previsto no art. 307, do CP, já que se atribuíram identidade falsa aquando de suas oitivas para apuração de um crime ambiental antecedente. É de se mencionar que o crime do art. 307, do CP, possui pena máxima de 01 (um) ano de detenção, o que atrai a competência dos Juizados Especiais Criminais para apurar a demanda instaurada, já que se trata de delito de menor potencial ofensivo.
Nesse sentido, dispõe o art. 61 da Lei n° 9.099/1995: Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Portanto, evidencia-se a competência in ratione materiae dos Juizados Especiais Criminais da Capital, porquanto a eles compete o processamento e julgamento de crimes de menor potencial ofensivo, como disciplina, sem margem para inferências, o art. 60 da Lei n° 9.099/1995, abaixo transcrito, in verbis: Art. 60.
O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Estando presentes nos autos os elementos classificadores da competência em razão da matéria dos Juizados Especiais Criminais, quais sejam, a apuração de crime de menor potencial ofensivo e a ausência de causas de conexão ou continência, a remessa do feito a uma das respectivas varas especializadas, atentando-se sobretudo aos basilares princípios da legalidade e do juiz natural, é medida que se impõe.
Pelo exposto, ACOLHO a exceção de incompetência suscitada pelo Ministério Público no ID nº 132281792 e declaro a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o feito, devendo o mesmo ser distribuído a uma das Varas do Juizado Especial Criminal de Belém.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Criminal de Belém -
27/11/2024 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2024 11:46
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
27/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:48
Acolhida a exceção de Incompetência
-
26/11/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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