TJPA - 0803248-10.2024.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 17:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/12/2024 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGO ARAUJO SAMPAIO em 05/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:08
Decorrido prazo de AGUIA NET TELECOM FIBRA LTDA em 05/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:50
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BRAGANÇA/PA Proc. 0803248-10.2024.8.14.0009 AUTOR: FRANCISCO RODRIGO ARAUJO SAMPAIO RECLAMADO: AGUIA NET TELECOM FIBRA LTDA Aos 30 de outubro de 2024, às 15:00, nesta Cidade e Comarca de Bragança/PA, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal da mesma cidade onde se achava presente o Exmo.
Dr.
Francisco Daniel Brandão Alcântara - Juiz de Direito; foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento nos autos acima epigrafados.
Feito o pregão, AUSENTE o REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGO ARAUJO SAMPAIO, devidamente intimado através: Intimação (21419430) FRANCISCO RODRIGO ARAUJO SAMPAIO Expedição eletrônica (07/08/2024 14:43:38) FRANCISCO RODRIGO ARAUJO SAMPAIO registrou ciência em 16/08/2024 11:46:46 PRESENTE o REQUERIDO: AGUIA NET TELECOM FIBRA LTDA, representado por: Bárbara Rocha de Araújo OAB 32.041, preposto: SAMUEL ARAUJO DE PAIVA CPF *38.***.*01-60 A advogada da parte requerida solicitou a extinção do processo por falta do autor a audiência.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA: “Vistos etc.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.
Estabelece a Lei n. 9.099/95, em seu art. 9º, a necessidade de comparecimento pessoal das partes às audiências designadas.
Em virtude da importância dada ao caráter personalíssimo das audiências, previu o art. 51, I, a possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito se o demandante estiver ausente a quaisquer audiências.
No caso em tela, embora a parte demandante tenha sido devidamente intimada para comparecer à respectiva audiência, não se fez presente, bem como não apresentou nenhuma justificativa.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95.
Isento de custas nos termos dos arts. 54 e 55 da lei 9099/95.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se”.
Eu, Paulo Roberto Ramos Moreira, auxiliar judiciário, digitei e subscrevi.
O magistrado assina eletronicamente a presente, sendo dispensadas as demais assinaturas. -
18/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:22
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/10/2024 15:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/10/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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30/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 01:10
Decorrido prazo de AGUIA NET TELECOM FIBRA LTDA em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 14:47
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGO ARAUJO SAMPAIO em 30/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/10/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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07/08/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 15:51
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 10:38
Conclusos para decisão
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18/07/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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