TJPA - 0800398-11.2024.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 08:06
Juntada de sentença
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07/03/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA SANTANA em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 03:01
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:40
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2024 04:22
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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01/12/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0800398-11.2024.8.14.1875 Assunto: [Seguro] AUTOR: FRANCISCA DA SILVA SANTANA Advogado(s) do reclamante: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO, MATHEUS DA SILVA MARTINS BRITO Endereço Requerente: Nome: FRANCISCA DA SILVA SANTANA Endereço: Rodovia Salinas, 34, Zona Rural, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 REU: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço Requerido: Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: Praça Otávio Rocha, 65, 2 andar, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c restituição e indenização por danos morais.
Determinada a emenda da inicial.
Devidamente intimado, a requerente não cumpriu o que foi determinada na decisão de emenda a inicial. É o relatório.
Decido.
Analisando os presentes autos, constato que o autor não cumpriu o determinado por este Juízo.
Com efeito, o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que, quando o autor não apresenta emenda à inicial, corrigindo os vícios com precisão no prazo concedido, o juiz proferirá sentença pondo termo à relação processual.
Para corroborar segue posicionamento jurisprudencial nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
EXTEMPORÂNEA.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, DA ECONOMIA E DA CELERIDADE.
APLICABILIDADE. 1.
O art. 321 do Código de Processo Civil prevê que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 da Lei Processual Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, oportunizará que a parte emende a petição inicial, devendo ser concedido o prazo de 15 dias.
Caso não seja cumprida a diligência exigida no prazo legal previsto, poderá o juiz indeferir a petição inicial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento de que o prazo para emenda à inicial tem natureza dilatória e não peremptória.
Informativo de Jurisprudência nº 494. 3.
Em que pese ter apresentado a petição de emenda à inicial fora do prazo, o autor atendeu à exigência judicial antes da prolação da sentença, preenchendo adequadamente requisito necessário ao desenvolvimento do feito.
Aplicam-se os princípios da efetividade, economia e celeridade processuais. 4.
Apelação provida. (TJ-DF 07305616420188070001 DF 0730561-64.2018.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 27/01/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
CAUSA DE PEDIR.
PEDIDO.
VALOR DA CAUSA.
ADEQUAÇÃO.
EMENDA INSATISFATÓRIA.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO.
ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
PERTINÊNCIA. 1.
A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda à exordial de modo satisfatório acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV, e 485, I do CPC/15. (Acórdão 1302728, 07399019520198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/11/2020, publicado no DJE: 1/12/2020).
Assim sendo, considerando que a diligência determinada por este Juízo em decisão exarada nos autos não foi cumprida, não resta alternativa que não o INDEFERIMENTO DA INICIAL e consequente extinção do processo, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas pela parte autora, das quais ficam suspensas diante do deferimento dos benefícios da gratuita da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas legais.
Santarém Novo, datado e assinado eletronicamente.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
26/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:19
Indeferida a petição inicial
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25/11/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:06
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 10:12
Conclusos para decisão
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06/08/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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