TJPA - 0824558-81.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:03
Decorrido prazo de HENRY HISSASHI GOTO REGO em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:03
Decorrido prazo de HENRY HISSASHI GOTO REGO em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/04/2025 00:39
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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18/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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15/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
Vi o processo eletrônico.
INDEFIRO A GRATUIDADE.
A parte autora, como já referi é membro de unidade familiar com características muito diversas de pessoas que necessitam da gratuidade.
Observe-se o endereço, que não se trata de local de baixa renda, e a conta de energia apresentada nestes autos, que supera, inclusive, o valor do salário mínimo.
Afora isso, a própria característica da viagem já demonstra que não se está diante de alguém que teria dificuldades no pagamento das custas.
INTIME-SE para o recolhimento das custas processuais, para, depois de recolhidas, ser apreciado o pedido de desistência.
Em não sendo recolhidas as custas em até trinta dias, voltem para decisão e providências de inclusão da parte autora nos procedimentos de cobrança devidas ao Estado, e eventual lançamento do nome da pare autora em órgão de listagem de inadimplentes ao Estado.
INTIME-SE.
Ananindeua, datado e assinado eletronicamente. -
11/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 14:37
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:41
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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24/11/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 09:24
Conclusos para decisão
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0824558-81.2024.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Atraso de vôo].
PARTE AUTORA: H.
H.
G.
R.
Advogado do(a) AUTOR: ENRICO MORENO MATTEI - BA33261, PARTE RÉ: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO I – Trata-se de ‘Ação Indenizatória por Danos Morais’ envolvendo as partes acima mencionadas.
Distribuídos, vieram os autos conclusos.
Em seguida, consoante ofício de ID 131520460, o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca solicitou a tramitação destes autos à mencionada Unidade Judiciária, consoante fundamentação inserta na decisão de ID 131520464. É o breve relato.
DECIDO.
II – Sem maiores digressões, acato a solicitação do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, devendo a Secretaria observando as providências de praxe, proceder com encaminhamento dos autos ao referido Juízo, nos termos do art. 55, §3º do CPC.
As intimações ocorrem, preferencialmente, por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Preclusas as vias impugnatórias, redistribua-se o feito à mencionada Unidade Judiciária, dando-se baixa na distribuição.
Comunique-se deste decisum ao Juízo da 3º Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102519241179200000121758521 Doc. 01 - Identidade Documento de Identificação 24102519241221600000121758522 Doc. 01 - PROCURAÇÃO H.
H.
G.
R.
Documento de Comprovação 24102519241254900000121758523 Doc. 02 - comprovante de residencia Documento de Comprovação 24102519241302000000121758524 Doc. 04 - Cartoes de embarque do voo contratado Documento de Comprovação 24102519241334500000121758525 Doc. 04.0 reserva original Documento de Comprovação 24102519241362500000121758526 Doc. 04.1 - FlightAware - AD8721 (AZU8721) 18.08.2024 - voo original Documento de Comprovação 24102519241390400000121758527 Doc. 05 - FlightAware - AD9351 (AZU9351) 19.08.2024 - voo Manaus para Belem Documento de Comprovação 24102519241426600000121758528 Doc. 06 - Cartão de Embarque realocado Documento de Comprovação 24102519241460200000121760779 Doc. 07 - VRA - ANAC - manaus para belem Documento de Comprovação 24102519241493100000121760780 Doc. 01 - CNH André Documento de Comprovação 24102519241522200000121760781 Ofício Ofício 24111910483523700000123105515 decisão demanda predatória Documento de Comprovação 24111910483549900000123105519 -
21/11/2024 11:59
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/11/2024 11:59
Apensado ao processo 0824557-96.2024.8.14.0006
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21/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2024 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 10:48
Juntada de Ofício
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25/10/2024 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 19:24
Conclusos para decisão
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25/10/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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