TJPA - 0800414-65.2024.8.14.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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07/04/2025 14:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/04/2025 14:47
Baixa Definitiva
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA PESSOA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DE TERRA SANTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800414-65.2024.8.14.0128 EMBARGANTE: BRADESCO S/A EMBARGADO: JOAO DE SOUSA PESSOA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA: ID 23443204 RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
QUESTÃO JÁ ANALISADA EM EMBARGOS ANTERIORES.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que não teria se manifestado sobre os juros incidentes na devolução de valores descontados indevidamente da conta bancária do apelante. 2.
Questão já suscitada em embargos de declaração anteriores, devidamente analisada e decidida, configurando preclusão consumativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em omissão ao não esclarecer os critérios para a incidência de juros na repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Omissão inexistente, pois a matéria já foi enfrentada e decidida em embargos declaratórios anteriores, impossibilitando nova rediscussão. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito da decisão, mas apenas à correção de eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: " A rediscussão de matéria já analisada e decidida por meio de embargos de declaração anteriores configura preclusão consumativa”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; TJ-RJ, Apelação nº 0008895-82.2018.8.19.0205; TJ-AM, Embargos de Declaração Criminal nº 0008475-20.2024.8.04.0000.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, registrada sob ID 23443204, sob o argumento de que teria havido omissão quanto à fixação dos juros incidentes sobre a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária do apelante.
No entanto, verifico que a matéria ora invocada já foi objeto de embargos anteriormente interpostos pelo próprio embargante (ID 23713261), os quais foram analisados e decididos por meio da Decisão ID 24641510, na qual houve o devido enfrentamento da questão alegadamente omissa.
Transcrevo a ementa da decisão ora mencionada (ID 24641510): “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
JUROS DE MORA EM RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EVENTO DANOSO.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento a apelação cível para declarar a nulidade de descontos automáticos em conta salário, fixar indenização por danos morais e determinar a repetição de indébito.
Alegação de omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em omissão ao não esclarecer o termo inicial dos juros moratórios na condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Decisão recorrida que expressamente fixou os critérios para juros moratórios e correção monetária, observando a jurisprudência consolidada do STJ. 4.
Súmula 54/STJ determina que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso. 5.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito de decisão judicial já fundamentada." __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 398; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, AgInt no AREsp 2119879/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 28/11/2022.” Dessa forma, a reiteração do recurso sem a apresentação de qualquer fato novo ou fundamentação inédita revela-se inviável, configurando preclusão consumativa da matéria, uma vez que não cabe nova discussão sobre ponto já decidido e exaurido pela jurisdição desta Corte.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no presente caso, dado que não há omissão a ser sanada, mas sim mera tentativa de reabertura da matéria já apreciada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a rediscussão de matéria já analisada, sem que haja inovação substancial no pedido, caracteriza a utilização indevida do recurso de embargos de declaração.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA .
IMPOSSIBILIDADE.
INCONFORMISMO QUE DEVERÁ SER ARTICULADO PELAS VIAS RECURSAIS ADEQUADAS.
PRONUNCIAMENTO EMBARGADO QUE PERMANECE INALTERADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS . 1- Os Embargos de Declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2- Enfrentando o acórdão todos os temas questionados, não há que se falar em omissão, que ocorre quando no acórdão há ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, o que não ocorreu na hipótese . 3- Ausência de omissão na decisão colegiada, consubstanciando-se as razões articuladas por ambos os embargantes em mero pretexto para a rediscussão de matéria já analisada, o que não se admite pela estreita via dos embargos de declaração. 4- Ausência de contradição na decisão colegiada, consubstanciando-se as razões articuladas pelo embargante em mero pretexto para a rediscussão de matéria já analisada, o que não se admite pela estreita via dos embargos de declaração. 5- Contradição que se dá quando no acórdão se inserem proposições entre si inconciliáveis, tanto na motivação quanto no seu decisum, ou entre a sua motivação e a sua parte dispositiva, hipóteses essas que não restaram configuradas. 6- O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento do acórdão, mas não à sua modificação, pretensão essa a ser alcançada pela via recursal adequada . 7- Embargos de declaração rejeitados. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0008895-82.2018.8 .19.0205 202200172478, Relator.: Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 22/02/2024, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
NÃO CONFIGURADAS .
DEVIDAMENTE ANALISADAS TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619, DO CPP.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE .
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA VENCIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Em sede de embargos declaratórios, somente se verifica a omissão e contradição do acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito; - Rejeitam-se os embargos declaratórios ante a inexistência de omissões ou contradições no acórdão atacado, à luz do artigo 619, do CPP; - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-AM - Embargos de Declaração Criminal: 00084752020248040000 Manaus, Relator.: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 20/08/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/08/2024) Acrescenta-se, ainda, que o uso reiterado e injustificado dos embargos de declaração constitui abuso do direito de recorrer, podendo ensejar a aplicação de multa por litigância protelatória, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, o que poderá ser analisado em caso de novas investidas recursais infundadas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão monocrática recorrida.
P.R.I.C.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
12/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 20:25
Não conhecidos os embargos de declaração
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06/03/2025 14:52
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 09:08
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DE TERRA SANTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800414-65.2024.8.14.0128 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: JOAO DE SOUSA PESSOA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA: ID 23443204 RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
JUROS DE MORA EM RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EVENTO DANOSO.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento a apelação cível para declarar a nulidade de descontos automáticos em conta salário, fixar indenização por danos morais e determinar a repetição de indébito.
Alegação de omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em omissão ao não esclarecer o termo inicial dos juros moratórios na condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Decisão recorrida que expressamente fixou os critérios para juros moratórios e correção monetária, observando a jurisprudência consolidada do STJ. 4.
Súmula 54/STJ determina que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso. 5.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito de decisão judicial já fundamentada." __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 398; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, AgInt no AREsp 2119879/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 28/11/2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão monocrática de minha lavra por meio da qual restou conhecido e parcialmente provido o recurso de apelação interposto por JOAO DE SOUSA PESSOA em desfavor do banco embargante.
Transcrevo e ementa da decisão monocrática embargada (ID 23443204): “(...) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA SALÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a demanda de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos realizados em conta salário.
O autor alega que os descontos ocorreram sem autorização ou contrato válido, enquanto a instituição financeira afirma regularidade dos débitos e ausência de ato ilícito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia centra-se em (i) verificar a validade dos descontos realizados pela instituição financeira sem comprovação contratual e (ii) a configuração de danos morais diante da irregularidade dos descontos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de contrato ou autorização para os descontos configura falha na prestação do serviço, conforme entendimento do STJ no Tema 1.085. 4.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira abrange a reparação por danos causados, inclusive por fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ. 5.
O dano moral é caracterizado como in re ipsa em situações de descontos indevidos em verba alimentar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica que embasa os descontos questionados; b) Condenar o banco à devolução simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00.
Tese de julgamento: “1.
Descontos realizados sem contrato ou autorização válida em conta salário configuram falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em verba alimentar presume-se in re ipsa." _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; CDC, art. 42, parágrafo único; CF/1988, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1238935, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; STJ, Tema 1.085.” Nas razões de seus embargos de declaração (ID 23713261), BANCO BRADESCO S/A sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e erro material na decisão combatida, notadamente quanto à fixação dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais.
Defende que os juros moratórios sobre o dano moral devem incidir apenas a partir da data do arbitramento judicial, e não do evento danoso, em observância ao entendimento consolidado pelos tribunais.
Contrarrazões apresentadas pelo embargado JOÃO DE SOUSA PESSOA no ID 24276177.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003) Os embargos de declaração estão disciplinados a partir no art. 1.022 do CPC/15, o qual leciona que caberão os aclaratórios para sanar omissão, contradição ou obscuridade.
Dispõe o mencionado artigo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Portanto, para o acolhimento dos aclaratórios, é mister a verificação de omissão, obscuridade, contradição, ou mesmo erro material na decisão embargada.
No presente caso, o embargante alega a existência de omissão quanto ao termo inicial para a incidência de juros moratórios sobre a indenização por danos morais.
Contudo, da análise detida dos autos, verifico que tal alegação não procede.
No que se refere ao vício da omissão, ensina o Prof.
Dr.
Daniel Assumpção: “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 10ª. ed.
Salvador: JusPodivm, 2018. p. 1700)”.
A decisão embargada enfrentou a matéria de forma expressa e fundamentada, tendo fixado os critérios para a incidência de juros e correção monetária, conforme transcrito: “(...) Por fim, em se tratando de dano material (repetição do indébito) e moral decorrente de relação extracontratual, devem ser fixados os JUROS DE MORA (de 1% ao mês) de modo que a incidência se dê a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil, e da Súmula n. 54, do STJ.
Já no que tange à CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC), esta deve incidir a partir da data do arbitramento do valor dos danos morais (Súmula nº 362, do STJ) e a contar de cada desconto indevido quanto ao dano material (Súmula 43, do STJ). (...)” A decisão fundamenta-se na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Esse entendimento é amplamente corroborado pela jurisprudência, como ilustram os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MORAL.
VALOR.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA N. 54 DO STJ. 1. "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente.
Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF"( AgInt no AREsp 1.899.097/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4.4.2022, DJe de 8.4.2022). 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem sobre a indenização por dano moral desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula n. 54 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2119879 SP 2022/0128693-4, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1921373 TO 2021/0039118-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021) Conforme evidenciado, não há omissão ou contradição na decisão impugnada, sendo claro que o termo inicial dos juros moratórios foi fixado em conformidade com o evento danoso, para os danos extrapatrimoniais, e a data do arbitramento, para a correção monetária.
Por fim, cumpre salientar que os embargos de declaração não constituem meio hábil para a rediscussão de questões já apreciadas, sendo limitados a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios, mantendo na íntegra a decisão monocrática recorrida.
P.R.I.C.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
05/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 21:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
29/01/2025 00:29
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA PESSOA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0800414-65.2024.8.14.0128 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 19 de dezembro de 2024 -
19/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:51
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA PESSOA em 18/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 00:12
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DE TERRA SANTA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800414-65.2024.8.14.0128 APELANTE: JOAO DE SOUSA PESSOA APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA SALÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a demanda de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos realizados em conta salário.
O autor alega que os descontos ocorreram sem autorização ou contrato válido, enquanto a instituição financeira afirma regularidade dos débitos e ausência de ato ilícito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia centra-se em (i) verificar a validade dos descontos realizados pela instituição financeira sem comprovação contratual e (ii) a configuração de danos morais diante da irregularidade dos descontos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de contrato ou autorização para os descontos configura falha na prestação do serviço, conforme entendimento do STJ no Tema 1.085. 4.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira abrange a reparação por danos causados, inclusive por fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ. 5.
O dano moral é caracterizado como in re ipsa em situações de descontos indevidos em verba alimentar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica que embasa os descontos questionados; b) Condenar o banco à devolução simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00.
Tese de julgamento: “1.
Descontos realizados sem contrato ou autorização válida em conta salário configuram falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em verba alimentar presume-se in re ipsa." _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; CDC, art. 42, parágrafo único; CF/1988, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1238935, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; STJ, Tema 1.085.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOAO DE SOUSA PESSOA contra a sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única de Terra Santa, que julgou improcedente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta pela apelante em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Em breve retrospecto, em sua petição inicial (ID 20869735), JOAO DE SOUSA PESSOA alega a existência de descontos indevidos em sua conta salário, denominados “BX.ANT.FINANC/EMP”, no período de julho a outubro de 2020, sem a devida autorização ou comprovação contratual.
Sustenta que o réu não apresentou qualquer justificativa ou contrato que validasse os débitos e requer a repetição do indébito em dobro, além de danos morais.
Fundamenta seu pleito na legislação consumerista, especialmente no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no princípio da dignidade da pessoa humana, alegando violação de direitos básicos do consumidor, como o dever de informação.
Em sua contestação (ID 20869747), BANCO BRADESCO S/A argui inicialmente preliminares.
No mérito, defendeu a legalidade dos descontos denominados "BX.ANT.FINANC/EMP", sustentando que se referem a operações de crédito regularmente contratadas, sem prática de ato ilícito ou má-fé, afastando a responsabilidade por danos materiais ou morais.
Argumenta ainda pela não inversão do ônus da prova, destacando a inexistência de elementos que justifiquem tal medida.
Pleiteou, ao final, a improcedência total da ação ou, em caso de condenação, a fixação de danos morais dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Subsidiariamente, requereu que eventuais condenações sejam limitadas aos valores comprovados nos autos, com restituição simples e aplicação de juros e correção monetária conforme entendimento do STJ.
Sobreveio a sentença de ID 20869751 que julgou improcedente a demanda pela ausência de provas de cobrança indevida, não havendo comprovação de ato ilícito por parte da instituição financeira.
O Juízo de origem entendeu que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e, consequentemente, afastou a responsabilidade civil e o pleito de indenização por danos morais.
Inconformado, JOAO DE SOUSA PESSOA interpôs recurso de Apelação (ID 20869753) argumenta que o banco não apresentou prova contratual que justificasse os descontos, violando o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, ainda, que o ônus probatório, invertido nos termos da legislação consumerista, não foi cumprido pelo recorrido, que não comprovou a origem legítima das cobranças.
Requer a procedência do pedido inicial, com a devolução dos valores descontados, em dobro, e indenização por danos morais, invocando jurisprudência correlata.
O BANCO BRADESCO S/A apresentou Contrarrazões no ID 20869757 requerendo o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em sua integralidade.
Com a remessa do feito à esta Instância Revisora coube-me a relatoria.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia, na fase recursal, à análise da responsabilidade do banco apelado pelos descontos alegadamente indevidos realizados no benefício previdenciário da apelante, sem contrato ou autorização válida, e à fixação de danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.
DA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO Da análise dos autos, constata-se que o autor/apelante demonstrou, por meio dos documentos acostados à sua petição inicial, a existência de descontos realizados em sua conta pelo banco requerido, advindos de rubrica designada “BX.ANT.FINANC/EMP”, vinculados à sua conta corrente (ID’s 20869737 - Pág. 88 e 20869737 - Pág. 93).
O banco apelante, por sua vez, afirma que a regularidade da contratação, mas não juntou os instrumentos contratuais que afirma terem sido firmados pelo autor, bem como as demais provas documentais imprescindíveis à solução da demanda, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC).
Caberia ao banco, conforme os ditames da legislação processual e consumerista, o ônus de demonstrar cabalmente a efetiva contratação do serviço descontado, o que não foi realizado no presente caso.
No âmbito da relação de consumo, especialmente em situações que envolvem questionamentos quanto à origem de débitos e serviços alegadamente não contratados, a inversão do ônus da prova é medida que visa proteger o consumidor, parte hipossuficiente na relação.
O banco apelado não colacionou aos autos os instrumentos contratuais discutidos, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o apelante aderiu voluntariamente às tarifas exigidas.
A jurisprudência sedimentada pelo STJ no Tema 1.085, ao tratar da validade de descontos bancários em conta salário, exige autorização prévia e expressa para que tais deduções sejam legítimas, destacando-se que o ônus probatório recai sobre o banco para confirmar tanto a contratação quanto o consentimento do consumidor, de forma clara e documentada.
Transcrevo tese firmada no mencionado Tema: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. (destaque acrescentado).
Assim, a falta desse contrato formal evidencia falha na prestação do serviço, já que a instituição não logrou demonstrar a existência do acordo que justificaria os débitos, o que compromete a validade e a transparência das cobranças realizadas.
Neste sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS “Encargos Limite de Crédito” INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CABÍVEL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
São indevidos os descontos efetuados a título de “Encargos Limite de Crédito”, pela inexistência de prova da contratação dos serviços alegados por parte do banco promovido que tem o ônus de comprovar.
A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A indenização por danos morais deve proporcionar à vítima a satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no ofensor impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante modo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08003002520238150261, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) (destaque acrescentado) EMENTA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA COBRANÇA DE DIVERSAS TARIFAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do exame dos autos, destaca-se que o extrato bancário anexado pelo apelante demonstra que houve descontos em sua conta bancária referente às rubricas “Tarifa Bancárias Cesta Fácil Econômica, Encargo de Limite de Crédito e Cartão de Crédito Anuidade”. 2.
O banco apelado não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o apelante aderiu voluntariamente às tarifas exigidas. 3.
Recurso conhecido e provido.
TJ-PI - Apelação Cível: 0000323-37.2016.8.18.0076, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/09/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (destaque acrescentado) Por tal razão, entendo que não há como provar que a contratação tenha sido feita pelo autor/apelante, evidenciando-se assim, a má prestação de serviços por parte do banco, devendo ele responder por sua conduta.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sumular que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, portanto é despicienda qualquer discussão acerca da culpa do banco, ou seja, é irrelevante para o deslinde da causa se a instituição financeira foi vítima de fraude ou não.
Neste sentido, a súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 14 que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, isto é, dela somente se eximirá se provar a inexistência do defeito causador do acidente de consumo ou se este ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, é inconteste que a instituição financeira assume os riscos do negócio por si prestados, de modo que fraudes praticadas por terceiros não afastam a responsabilidade civil do Banco réu.
Diante do exposto, mostra-se evidente o dano e o dever de indenizar da instituição financeira ora apelada.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No que tange à prova do dano moral, tem-se que no caso, se mostra in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
São evidentes, aliás, os transtornos oriundos da privação de verba alimentar suportada pela apelada, em decorrência dos descontos indevidos, por negócio jurídico que não contratou.
Neste sentido, colaciono o seguinte precedente do C.
STJ: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOSDA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1238935 RN 2011/0041000-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2011) (destaque acrescentado).
Destarte, confirmado o dever de indenizar, cumpre debater acerca do arbitramento do montante indenizatório.
Com relação ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, verifica-se que o ordenamento pátrio não possui critérios taxativos aptos de nortear a sua quantificação, razão pela qual a fixação do montante devido deve levar em consideração o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, o caráter punitivo-pedagógico da condenação, bem como a condição social e econômica do ofendido e do ofensor.
A quantificação fica sujeita, portanto, a juízo ponderativo, devendo atender aos fins a que se presta, devendo atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo, contudo, representar, enriquecimento sem causa da parte lesada.
A par disso, deve o montante indenizatório atender aos fins que se presta, atentando-se acerca da condição financeira de ambas as partes e extensão dos danos.
Considerando-se as peculiaridades do caso em análise, inclusive as condições econômicas e sociais do ofendido e do agressor (banco de reconhecido poder econômico); a gravidade potencial da falta cometida; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, fixo a condenação em danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Não destoa a jurisprudência pátria, inclusive desta E.
Corte de Justiça: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVELIA.
EFEITOS.
CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. À UNANIMIDADE. 1.
Ante a revelia do banco réu, ora apelante, incidem os efeitos materiais da revelia, desde que não contraste com as demais provas nos autos, nos termos do art. 345 do CPC.
A não apresentação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tem como consequência a manutenção da sentença do juízo de origem no tocante à declaração de inexistência de débito.2.
Mostra-se excessiva a condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixada na sentença a título de danos morais, figurando como adequada a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000 (três mil reais), sendo tal valor coerente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de evitar o enriquecimento sem causa. 3.
Recurso conhecido e provido parcialmente à unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0000944-72.2014.8.14.0025, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 12/04/2022, 2ª Turma de Direito Privado) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REGISTRO EXCESSIVO DE CONSUMO EM DESACORDO COM O HISTÓRICO MENSAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONSUMO – ÔNUS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS – COBRANÇA INDEVIDA – DANOS MORAIS MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. É da prestadora de serviços o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consistente no consumo de água pelo consumidor.
Sem que haja prova neste sentido, de rigor que se reconheça a ilegalidade na cobrança excessiva em desacordo com o histórico mensal de consumo.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se apresenta adequado e consentâneo tanto com a punição moderada a que deve ser submetida à concessionária como também com a finalidade compensatória do sofrimento experimentado pelo usuário. (TJ-MT - APL: 00037872920118110015 MT, Relator: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 29/01/2019, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 12/02/2019) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O autor/apelante requer, ainda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta corrente.
Contudo, da análise dos autos, constata-se que a restituição deve-se dar de forma simples.
Explico: Acerca do assunto, o C.
STJ já fixou entendimento pela desnecessidade da existência de má-fé em casos de cobranças indevidas – a exemplo da que ocorre nos presentes autos.
Entretanto, os efeitos da decisão foram modulados, pelo que a devolução em dobro de tais valores somente seria devida a partir da publicação do Acórdão paradigma, qual seja, 30/03/2021 (EAREsp 600663-RS).
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN - CE - CORTE ESPECIAL – publicado no DJe em 30/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE ÍNDOLE IRRISÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INEXIGIBILIDADE ATÉ 30/04/2008.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa".
Precedentes. 2.
A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. 3.
Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé da parte credora. 4.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de índole abusiva em cada caso concreto. 5.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.883/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022.) Da análise dos autos, constata-se que o autor/apelante comprovou nos ID’s 20869737 - Pág. 88 e 20869737 - Pág. 93 a existência de desconto advindo da rubrica designada “BX.ANT.FINANC/EMP” no período de julho de 2020 a outubro de 2020, terminando, portanto, em período anterior ao marco temporal estabelecido pelo STJ.
Assim, conforme a modulação de efeitos, a repetição deve ser realizada de forma simples, nos termos da jurisprudência consolidada.
Por fim, em se tratando de dano material (repetição do indébito) e moral decorrente de relação extracontratual, devem ser fixados os JUROS DE MORA (de 1% ao mês) de modo que a incidência se dê a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil, e da Súmula n. 54, do STJ.
Já no que tange à CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC), esta deve incidir a partir da data do arbitramento do valor dos danos morais (Súmula nº 362, do STJ) e a contar de cada desconto indevido quanto ao dano material (Súmula 43, do STJ).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação tão somente para: a) Declarar a nulidade da relação jurídica entre as partes no que se refere à rubrica designada “BX.ANT.FINANC/EMP”, vinculada à sua conta corrente (ID’s 20869737 - Pág. 88 e 20869737 - Pág. 93). b) Condenar o banco requerido à indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). c) Condenar o banco requerido à repetição de indébito, que deve ocorrer de forma simples, nos termos da fundamentação supra.
Em razão da reforma ora efetivada, inverto o ônus sucumbencial, condenando o banco requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, já considerando o trabalho recursal.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de Embargos de Declaração e Agravo Interno fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC e 1.021, §4º, do CPC.
P.R.I.C.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
25/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 20:20
Conhecido o recurso de JOAO DE SOUSA PESSOA - CPF: *58.***.*77-15 (APELANTE) e provido em parte
-
18/11/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 09:37
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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