TJPA - 0800910-83.2017.8.14.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Angelica Adbulmassih Olegario da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari), CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - 32052877 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/CARTA/MANDADO Processo n°: 0801537-42.2025.8.14.0006 REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO CEZAR TEIXEIRA GAMA - PA28034 REQUERIDO(A): CARMOLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Endereço: RUA 06, 1345, JARDIM NOVA ORLANDIA, ORLâNDIA - SP - CEP: 14620-000 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte requerida CITADA acerca da AÇÃO [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] que lhe move AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA SANTOS.
Todos os documentos, inclusive a inicial com os fatos narrados pela parte requerente, encontram-se à disposição no site: http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ficam as partes, requerente e requerida, INTIMADAS, para comparecerem à audiência virtual de Conciliação, a qual fora marcada para o dia 23/05/2025 11:20.
A audiência designada será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: LINK PARA A AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmM0ZDA5ZjEtYWJiOC00ZjM0LWI3ZjQtNTMxMmExM2JiYzc4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2d69505-a550-4402-99d3-edd38557d440%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Em caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo Teams, a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência mínima de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
Em caso de problema técnico que dificulte o acesso à sala de audiência virtual, deve inserir no sistema o print da tela do TEAMS, imediatamente, e entrar em contato com a Secretaria.
O requerido fica, desde logo, advertido, de que poderá apresentar a contestação até a data da audiência de instrução e julgamento, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Também advertido de que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova pericial ou de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Advertências: Fica o Senhor Oficial de Justiça, desde logo, autorizado a proceder na forma do art. 212, § 2º do NCPC (realizar as diligências em dias feriados, sábados e domingos e fora do horário normal de expediente).
O Conselho Nacional de Justiça aprovou a realização de intimações por meio do aplicativo WhatsApp, desde que o Oficial de Justiça descreva pormenorizadamente o procedimento adotado, além de assumir as cautelas necessárias para que se possa ter a certeza de que o receptor da mensagem é o destinatário do respectivo ato processual.
Com vistas a se ter a certeza de que o receptor da mensagem é o destinatário do respectivo ato processual, o Oficial de Justiça deve conferir a identificação digital do intimando, realizando print da fotografia aposta no aplicativo de mensagens, se existente, bem como solicitar ao seu interlocutor a remessa de seu documento de identificação civil e, ainda, de termo de ciência do ato de comunicação assinado de próprio punho, além de carrear aos autos a captura das telas das conversas mantidas entre ambos no decorrer da respectiva diligência.
Ananindeua, 7 de abril de 2025 SANDRA HELENA MELO DE SOUZA Diretora de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA DA TURMA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0821762-38.2024.8.14.0000 AUTORA:MARIA DE NAZARÉ DOS SANTOS ADVOGADA: VALÉRIA NATÁLIA ALMEID DOS SANTOS RÉU: ESPÓLIO E RAIMUNDO DE SOUZA LISBOA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA D MOURA DECISÃO: Trata-se de Ação Rescisória , com fundamento no artigo 966, incisos V, VII e VIII do Código de Processo Civil, proposta por Maria de Nazaré dos Santos, em face de Maria Rosiene Dias Guimarães e demais herdeiros do espólio de Raimundo de Souza Lisboa , movendo-se à rescisão da sentença homologatória de partilha de bens proferidos no processo de inventário nº 0800004-54.2022.8.14.0038.
A autora, trabalhadora rural e companheira sobrevivente do falecido Raimundo de Souza Lisboa, narra que a decisão homologatória concedeu à ré Maria Rosiene Dias Guimarães metade de um imóvel situado na Rua Hermenegildo Alves, avaliado em R$ 130.000,00, sob o fundamento de que o falecido ainda estaria em regime de casamento com o referido ré.
Entretanto, argumenta que tal decisão desconsiderou o fato de que o referido imóvel foi adquirido em 2016, durante a união estável estabelecida entre o autor e o falecido, união esta que teria sido iniciada em 2010.
A autora afirma que o imóvel foi adquirido com recursos provenientes da venda de sua antiga casa, o que demonstra sua contribuição direta e exclusiva para a compra do bem.
Sustenta que, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, os bens adquiridos na constância de união estável presumem-se comuns, salvo estipulação razoável, o que não foi considerado na sentença de partilha.
O requerente ressalta ainda que a decisão violou os seus direitos de companheira sobrevivente, conforme previsto no artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, que garante à companheira sobrevivente a participação legítima no patrimônio adquirido durante a união.
Por conseguinte, entende que houve erro de fato e violação de norma jurídica no julgamento do inventário.
Preliminarmente, a autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando ser pessoa hipossuficiente, sem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus dois filhos.
Declara ainda a tempestividade da ação rescisória, uma vez que a sentença transitou em julgada em 26 de outubro de 2024, situando-se dentro do prazo previsto pelo artigo 975 do CPC.
Não há mérito, a autora busca a rescisão da decisão homologatória e requer o reconhecimento de sua meação sobre o imóvel, com fundamento no regime de comunhão parcial de bens aplicável à união estável.
Solicita também a suspensão provisória dos efeitos da partilha no que se refere ao referido imóvel, até o julgamento final da presente ação.
Ao final, formula os seguintes pedidos: Reconhecimento da admissibilidade da ação rescisória; Concessão de tutela provisória para suspensão dos efeitos da partilha de imóvel; Declaração de nulidade da partilha de imóvel em favor da ré Maria Rosiene Dias Guimarães; Reconhecimento da meação do imóvel em favor da autora; Condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em relação aos meios de prova, a autora junta aos autos declaração de testemunhas, recibo de pagamento do imóvel e outros elementos que comprovam a união estável mantida com o falecido no período de aquisição do bem. É o relatório.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade formulado pela autora.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de Ação Rescisória , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria de Nazaré dos Santos, transferida à desconstituição da sentença homologatória de partilha de bens sofridos no processo de inventário nº 0800004-54.2022.8.14.0038, sob o argumento de erro de fato e violação de norma jurídica.
A autora fundamenta o pedido no fato de que o imóvel situado na Rua Hermenegildo Alves, avaliado em R$ 130.000,00, teria sido adquirido na constância da união estável mantida entre ela e o falecido Raimundo de Souza Lisboa, motivo pelo qual faria jus à meação faça bem.
Aduz, ainda, que a decisão homologatória desconsiderou a origem dos recursos utilizados na compra do imóvel, provenientes da venda de um bem próprio.
Solicita, em sede de tutela provisória, a suspensão dos efeitos da partilha do referido imóvel até ao julgamento final da demanda.
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito invocado e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo .
No caso concreto, não se vê a probabilidade do direito do autor , requisito essencial para o deferimento da medida pleiteada.
Isso porque o processo originário de inventário foi devidamente instruído , tendo o autor se manifestado em diversas oportunidades, sem ter apresentado à época qualquer impugnação quanto à partilha do imóvel em questão.
Além disso, o documento agora apresentado pelo autor não se reveste das formalidades permitidas para ser considerado documento novo , pois estava sob sua posse durante toda a tramitação do inventário, não havendo justificativa para sua apresentação anterior.
Além disso, a alegação de erro de fato deve ser comprovada com profundidade no curso da ação rescisória, mediante instrução regular probatória, ou que não se compatibilize com a cognição sumária necessária para a concessão da tutela de urgência.
Dessa forma, não demonstrada a probabilidade do direito , inexiste fundamento para o adiamento da medida antecipatória, sendo desnecessária, neste momento, a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte requerida, para que responda aos termos da ação, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade ao disposto no art. 970 do Código de Processo Civil.
Belém, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
28/01/2025 13:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/01/2025 11:27
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 00:23
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:51
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0800910-83.2017.8.14.0017 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 25 de novembro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:56
Expedição de Carta.
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22/11/2024 19:41
Conhecido o recurso de DANILO AGUIAR DA SILVA - CPF: *39.***.*90-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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22/11/2024 11:29
Juntada de Petição de carta
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21/11/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:16
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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23/11/2022 13:42
Recebidos os autos
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23/11/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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