TJPA - 0817895-15.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
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                                            29/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
 
 Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0817895-15.2023.8.14.0051 REQUERENTE: ALEX RICARDO BARBOSA TRAVASSOS JUNIOR Advogado(s) do reclamante: JONATAS DE SOUSA SANCHES, TAIS NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte recorrente/requerida, a fim de que a sentença prolatada por este Juízo seja reexaminada pela Turma Recursal do TJPA.
 
 Aplicando o Enunciado n. 166 do FONAJE, que permite aos Juizados Especiais a realização, em primeiro grau, do juízo prévio de admissibilidade do recurso, RECEBO O RECURSO INOMINADO da requerida, ora recorrente, por ser tempestivo e estar com o preparo devidamente recolhido, conforme informa a certidão retro.
 
 Assim, nos termos no art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.012 do CPC, recebo o recurso no EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, por vislumbrar a possibilidade de risco de dano irreparável a parte, assim como por atender aos princípios dos Juizados e Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o disposto no art. 1.012, §1º, V do CPC.
 
 Considerando a necessidade de celeridade processual, a fim de agilizar o trâmite do recurso, garantindo a eficiência e a rapidez no julgamento da matéria, em consonância com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, DETERMINO A REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL, independentemente da apresentação de contrarrazões neste juízo, ficando facultado à parte recorrida a apresentação das contrarrazões diretamente na Turma Recursal, no prazo de dez dias, cumprindo-se, dessa forma o disposto no art. 42, §2 º da Lei n. 9.099/95.
 
 Ressalta-se que tal procedimento favorece as baixas processuais e a celeridade processual, vez que os recursos são encaminhados com antecedência para julgamento não havendo proibitivo legal, assim como inexistindo qualquer prejuízo para as partes, em receber as contrarrazões direto na segunda instância, principalmente por se tratar de processo 100% digital, resguardando-se plenamente o princípio do contraditório.
 
 Tal prática não era de costume quando dos processos físicos, vez que poderiam prejudicar a defesa, que teria que movimentar recursos para protocolar a defesa na sede das Turmas, todavia, com o processo eletrônico, não há prejuízos à defesa e privilegiamos a celeridade processual.
 
 Verifico que a parte recorrida/requerente foi intimada do prazo de 10 (dez) dias para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, garantindo-se o contraditório e atendendo-se ao disposto no art. 42, §2º da Lei n. 9.099/95.
 
 Isto posto, com ou sem manifestação, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS para apreciação da Turma Recursal, para os devidos fins de direito, com os meus cumprimentos, sem prejuízo da parte recorrida apresentar defesa em segunda instância dentro do prazo, se for o caso.
 
 Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025)
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                                            28/01/2025 20:43 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            28/01/2025 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 10:57 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            28/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0817895-15.2023.8.14.0051 REQUERENTE: ALEX RICARDO BARBOSA TRAVASSOS JUNIOR Advogado(s) do reclamante: JONATAS DE SOUSA SANCHES, TAIS NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Servidor da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
 
 CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto pela reclamada (id 135130974) é TEMPESTIVO E COM O DEVIDO PREPARO, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões diretamente no juízo ou no segundo grau (Turma Recursal), no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
 
 Santarém, 27 de janeiro de 2025.
 
 ILA MARTHA AQUINO MATOS Serventuário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
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                                            27/01/2025 09:16 Conclusos para decisão 
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                                            27/01/2025 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 09:09 Juntada de Certidão 
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                                            20/01/2025 11:09 Juntada de Petição de apelação 
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                                            01/01/2025 01:20 Decorrido prazo de ALEX RICARDO BARBOSA TRAVASSOS JUNIOR em 18/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 03:52 Publicado Sentença em 04/12/2024. 
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                                            10/12/2024 03:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 
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                                            03/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
 
 Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0817895-15.2023.8.14.0051 REQUERENTE: ALEX RICARDO BARBOSA TRAVASSOS JUNIOR Advogado(s) do reclamante: JONATAS DE SOUSA SANCHES, TAIS NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO O requerente ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a requerida, alegando falha na prestação de serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, o que teria causado constrangimentos e prejuízos diversos.
 
 A sentença anterior, objeto dos presentes embargos, tratou de tema alheio à controvérsia dos autos, levando o requerente a interpor os embargos declaratórios.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis, conforme o artigo 1.022 do CPC, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
 
 A análise revela que a sentença anterior é teratológica, pois trata de matéria diversa dos fatos e fundamentos apresentados na inicial, configurando nulidade absoluta.
 
 Acolhem-se, portanto, os embargos de declaração para anular a sentença proferida, determinando-se a prolação de nova decisão com base nos elementos constantes dos autos.
 
 NOVA SENTENÇA RELATÓRIO O autor narra que solicitou à requerida a troca de titularidade da conta de energia elétrica do imóvel que alugou, sendo-lhe prometida a efetivação do pedido em três dias úteis.
 
 Contudo, a mudança não foi realizada e, em 27/10/2023, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido indevidamente.
 
 Após inúmeras tentativas infrutíferas de solução administrativa, inclusive registros de protocolos de atendimento, a energia foi religada somente após intervenção de terceiro.
 
 Os danos materiais alegados incluem a perda de alimentos perecíveis.
 
 Requereu, ainda, a compensação por danos morais devido à interrupção indevida de serviço essencial.
 
 A requerida, em sua defesa, argumentou pela inexistência de falha na prestação do serviço, mas não apresentou prova suficiente para desconstituir as alegações do autor.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Gratuidade de Justiça: Defere-se, considerando a declaração de hipossuficiência econômica do requerente.
 
 Inversão do Ônus da Prova: Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, reconhece-se a hipossuficiência do consumidor.
 
 A requerida não demonstrou de forma robusta que não houve falha na prestação do serviço.
 
 Falha na Prestação do Serviço: Restou comprovada a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica e a omissão da requerida em atender ao pedido do autor dentro do prazo prometido, configurando serviço defeituoso, nos termos do artigo 14 do CDC.
 
 Danos Materiais: Comprovada a perda de alimentos, arbitra-se o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação.
 
 Danos Morais: A interrupção do fornecimento de energia elétrica causou constrangimentos e abalos emocionais significativos, caracterizando dano moral.
 
 Considerando a gravidade, arbitra-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo INPC desde o arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) pelos danos materiais; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; c) Determinar a correção monetária e os juros de mora conforme especificado.
 
 Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
 
 Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/.
 
 Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr.
 
 Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
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                                            02/12/2024 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 10:23 Julgado procedente o pedido 
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                                            02/12/2024 10:23 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            16/08/2024 01:34 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/08/2024 23:59. 
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                                            12/08/2024 15:59 Conclusos para julgamento 
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                                            12/08/2024 15:58 Juntada de Certidão 
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                                            04/08/2024 16:20 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            30/07/2024 03:57 Publicado Sentença em 30/07/2024. 
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                                            30/07/2024 03:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
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                                            27/07/2024 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2024 11:29 Julgado improcedente o pedido 
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                                            06/05/2024 09:20 Conclusos para julgamento 
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                                            06/05/2024 09:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/05/2024 09:18 Audiência Conciliação realizada para 06/05/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém. 
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                                            03/05/2024 23:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/04/2024 10:06 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2024 15:03 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2024 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2024 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2024 14:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2024 12:47 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2024 12:47 Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém. 
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                                            20/03/2024 12:45 Audiência Conciliação cancelada para 24/04/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém. 
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                                            01/03/2024 16:36 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            09/02/2024 10:42 Conclusos para decisão 
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                                            09/02/2024 10:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2023 20:22 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            06/11/2023 20:22 Audiência Conciliação designada para 24/04/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém. 
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                                            06/11/2023 20:22 Distribuído por sorteio 
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                                            06/11/2023 20:22 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            06/11/2023 20:21 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            06/11/2023 20:21 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            06/11/2023 20:21 Juntada de Petição de documento de comprovação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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