TJPA - 0820402-12.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 22:45
Decorrido prazo de GABRIELLA ALMEIDA DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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09/02/2025 22:45
Decorrido prazo de FLAVIO ANDRE FERNANDES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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09/02/2025 22:45
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 29/01/2025 23:59.
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22/12/2024 03:04
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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22/12/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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13/12/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0820402-12.2024.8.14.0051 REQUERENTE: GABRIELLA ALMEIDA DE ARAUJO, FLAVIO ANDRE FERNANDES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: BRUNO CARDOSO NOGUEIRA REQUERIDO: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Advogado(s) do reclamado: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
Constato a existência de depósito referente à condenação e que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$ 20.535,02 (vinte mil, quinhentos e trinta e cinco reais e dois centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição do alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
P.
R.
I.
C.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
12/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:05
Juntada de Sentença
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11/12/2024 14:59
Juntada de Informações
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11/12/2024 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 14:57
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:44
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0820402-12.2024.8.14.0051 AUTOR: GABRIELLA ALMEIDA DE ARAUJO, FLAVIO ANDRE FERNANDES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: BRUNO CARDOSO NOGUEIRA REU: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Advogado(s) do reclamado: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI SENTENÇA Relatório Os autores ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face da ré, narrando que adquiriram passagens aéreas para a Europa, mas, após descoberta de gravidez gemelar de alto risco da autora Gabriella, solicitaram o cancelamento e reembolso dos valores pagos, mediante apresentação de laudo médico.
A ré negou o pedido, alegando ausência de previsão contratual para reembolso ou remarcação.
Diante disso, pleitearam a devolução em dobro do valor pago e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor.
A ré apresentou contestação, sustentando a ausência de ilicitude na negativa de reembolso ou remarcação, destacando que a compra foi realizada em classe tarifária sem reembolso.
Alegou também a ausência de dano moral indenizável, por tratar-se de mero descumprimento contratual.
Em audiência una, restou infrutífera a tentativa de conciliação.
Não houve produção de prova testemunhal ou nova juntada de documentos.
Fundamentação 1.
Das preliminares Não houve preliminar arguida. 2.
Da responsabilidade civil da requerida No caso em análise, restou demonstrado que os autores adquiriram bilhetes aéreos para a Europa, com pagamento integral, mas não puderam usufruir do serviço devido a situação de força maior, qual seja, gravidez de risco da autora Gabriella.
A negativa da ré em reembolsar os valores pagos ou remarcar as passagens para data futura, mesmo diante de documentação médica comprovando a impossibilidade da viagem, configura falha na prestação do serviço.
Embora as cláusulas contratuais possam estabelecer regras quanto ao cancelamento e remarcação de bilhetes, essas disposições não podem ser abusivas ou contrariar os princípios de boa-fé e equilíbrio contratual previstos no art. 51, IV, do CDC.
A exigência do pagamento integral, sem qualquer contraprestação, caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
Dessa forma, a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência de responsabilidade ou a ocorrência de fato excludente, como força maior, culpa exclusiva dos autores ou de terceiros, conforme art. 14, §3º, do CDC.
Sua conduta negligente em resolver o problema de forma razoável, considerando o contexto excepcional apresentado, reforça a configuração do dano, tanto material quanto moral.
Assim, a responsabilidade civil da ré está fundamentada em sua falha na prestação do serviço e na ausência de esforços para minimizar os prejuízos dos consumidores, devendo ser condenada à reparação dos danos materiais e morais experimentados pelos autores. 3.
Do dano material Restou comprovado nos autos que a desistência da viagem decorreu de motivo de força maior (gravidez de risco), devidamente respaldado por laudo médico.
A negativa da ré em atender à solicitação caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
Dessa forma, cabível a restituição simples do valor pago (R$9.940,16), conforme art. 6º, VI, do CDC, uma vez que a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, exige má-fé, não configurada no caso concreto. 4.
Do dano moral A negativa injustificada da ré em reembolsar ou remarcar os bilhetes causou angústia e sofrimento aos autores, em momento de vulnerabilidade agravada pela gravidez de risco.
Assim, os danos morais restaram configurados, devendo ser arbitrados de forma razoável.
Considerando a gravidade dos fatos e o porte econômico da ré, fixo a indenização em R$5.000,00 para cada autor.
Dispositivo Expostas as minhas razões de decidir, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a reclamada: a) ao PAGAMENTO, a título de danos materiais, da quantia indicada na inicial, no valor de R$9.940,16 (nove mil novecentos e quarenta reais e dezesseis centavos), com correção monetária pelo INPC da data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação; DEFERINDO PEDIDO DE TUTELA URGENTE em sentença, em razão da certeza de mérito e acatando as justificativas autorais, de que necessita desses valores para arcar com despesas decorrentes de sua gestão gemelar, determinando que a empresa efetue a devoluçaõ em 5 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$10.000,00; b) ao PAGAMENTO, a título de dano moral, da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) PARA CADA AUTOR, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr.
Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
02/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:23
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 11:43
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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27/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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29/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:36
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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22/10/2024 12:35
Audiência Conciliação cancelada para 22/01/2025 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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14/10/2024 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 18:11
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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14/10/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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