TJPA - 0800435-32.2023.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 15:57
Transitado em Julgado em 20/01/2025
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21/01/2025 15:57
Baixa Definitiva
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20/01/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 20:01
Homologada a Transação
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13/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 22:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0800435-32.2023.8.14.0013 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Nome: V DA S OLIVEIRA LTDA Endereço: Avenida Salin Abud, 880, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-060 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação revisional proposta por V DA S OLIVEIRA LTDA em face do BANCO BRADESCO S.A, em que a parte autora alega abusividade nos contratos bancários celebrados, requerendo: Revisão contratual, com limitação da taxa de juros à média divulgada pelo Banco Central.
Devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Indenização por danos morais pela suposta prática abusiva.
Alega, em resumo: Cobrança de juros remuneratórios superiores à média de mercado; Existência de anatocismo (juros compostos) sem previsão contratual; Cobrança de tarifas bancárias não contratadas; Desrespeito à normativa da FEBRABAN sobre cheque especial.
O réu contestou, suscitando preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, refutou as alegações autorais, argumentando: Legalidade das taxas de juros pactuadas, com base na jurisprudência consolidada do STJ e no CDC.
Ausência de abusividade nas cláusulas contratuais.
Conformidade dos contratos com a média de mercado, conforme a Tabela do Banco Central.
A inexistência de anatocismo e a validade da capitalização de juros pactuada.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do CPC, as questões controvertidas são exclusivamente de direito, dispensando produção de provas adicionais. 2.1.Preliminares Inépcia da inicial: Rejeitada.
A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, expondo de maneira clara os fatos e fundamentos jurídicos.
Falta de interesse de agir: Igualmente rejeitada.
A ausência de tentativa de solução administrativa não impede o acesso ao Judiciário, nos termos da Súmula 381 do STJ. 2.2.Mérito 2.2.1.
Taxa de juros A parte autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios.
No entanto, a jurisprudência pacífica do STJ é clara ao afirmar que: As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura (Súmula 596 do STF).
A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não é indicativa de abusividade (Súmula 382 do STJ).
Os contratos analisados apresentam taxas compatíveis com a média divulgada pelo Banco Central, afastando qualquer presunção de abusividade.TJ-RS - AC: 50113698520218210008 (Rel.
Fernando Flores Cabral Junior, 26/10/2022) e TJ-RJ - APL: 03259192220148190001 (Rel.
Helda Lima Meireles, 27/04/2020). 2.2.2.
Anatocismo A capitalização de juros, ainda que mensal, é permitida nos contratos bancários, desde que pactuada, conforme o REsp 973.827/RS (STJ).
No caso, os contratos contêm cláusulas claras prevendo tal prática, o que afasta a alegação de ilegalidade. 2.2.3.
Tarifas bancárias As tarifas questionadas pela parte autora são devidas e estão previstas nos contratos firmados.
A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN permite a cobrança desde que contratualmente estipulada, o que foi devidamente comprovado nos autos. 2.2.4.
Cheque especial e normas da FEBRABAN O Banco seguiu as normativas aplicáveis.
A cobrança de juros pelo uso do cheque especial não se mostra abusiva, sendo compatível com a média do mercado.
A migração para outra modalidade de crédito, prevista pela FEBRABAN, não é compulsória e não se impõe ao banco unilateralmente. 2.2.5.
Devolução em dobro e danos morais A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige comprovação de má-fé do fornecedor, o que não ocorreu.
Além disso, não há nos autos elementos que indiquem dano moral, pois não se comprovou violação à dignidade da parte autora. "Não havendo alteração de cláusulas contratuais, é inviável juridicamente a compensação ou repetição de indébito." TJ-RS - AC: 50113698520218210008. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por V DA S OLIVEIRA LTDA em face do BANCO BRADESCO S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa no sistema PJe.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente. -
27/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:45
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 10:00
Conclusos para decisão
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14/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 06:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/12/2023 23:59.
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13/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 12:20
Conclusos para despacho
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01/08/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 11:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/02/2023 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2023 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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