TJPA - 0800206-93.2022.8.14.0082
1ª instância - Termo Judiciario de Colares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 14:17
Baixa Definitiva
-
14/03/2025 14:17
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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04/02/2025 15:29
Juntada de Alvará
-
03/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800206-93.2022.8.14.0082 AUTOS DE: AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
REQUERENTE: ARMANDO GALVÃO DE OLIVEIRA representado por sua curadora MARTHA GALVÃO DE OLIVEIRA.
SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO: 1.
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por Armando Galvão de Oliveira, representado por sua curadora Martha Galvão de Oliveira, objetivando, em síntese, a concessão de autorização para realizar empréstimo bancário consignado vinculado ao benefício previdenciário recebido pelo curatelado, a fim de que possam adquirir um imóvel para sua residência. 2.
A parte Autora apresentou documentos para comprovar a destinação do valor pretendido a título de empréstimo. 3.
O Ministério Público apresentou parecer final concordando com o pedido.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 4.
Compulsando os autos, entendo que não há necessidade de produção de outras provas, versando a questão de mérito unicamente sobre direito e fatos já comprovados documentalmente, encontrando-se ordenado o processo, de maneira a comportar o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, salientando que "o julgamento antecipado da lide, antes de ser uma faculdade do julgador, é um dever, quando presentes os elementos para tanto, tendo-se em vista os objetivos de celeridade, efetividade e economia processual" (TJSC, AC nº 1998.003753-0, Des.
Rel.
PEDRO MANOEL ABREU, Indaial/SC).
Desnecessária a produção de novas provas, anuncio o julgamento antecipado da lide.
MÉRITO 5.
No mérito, o pedido comporta deferimento. 6.
A Medida Provisória 1.106/2022, posteriormente convertida para a lei14.431/2022, permite que o os titulares do benefício de pensão do Regime Geral de Previdência Social obtenham crédito mediante descontos no apontado benefício. 7.
Contudo, a instrução normativa INSS/PRES 28/2008, em seu art. 3º, IV, exige que "os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que (...) o representante legal (tutor ou curador) poderá autorizar o desconto no respectivo benefício elegível de seu tutelado ou curatelado, na forma do caput, mediante autorização judicial". 8.
O Requerente pretende obter recursos para custear a compra de imóvel para sua residência e da família.
Foram apresentados documentos em relação ao imóvel que se pretende adquirir e documentos bancários. 9.
O Ministério Público concordou com o pedido. 10.
Diante deste cenário, o pedido comporta deferimento, com a ressalva de que a Curadora deverá prestar contas da utilização dos valores obtidos no prazo de 60 dias. 11.
Assim, deve ser julgada procedente.
III – DISPOSITIVO: 12.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de autorizar o curatelado Armando Galvão de Oliveira, por meio de sua curadora Martha Galvão de Oliveira, a contrair empréstimo consignado sobre o benefício previdenciário por ele recebido, com descontos limitados a 35% da renda mensal do beneficiário, nos termos do §1º do artigo 3º da IN 28/2008, devendo a curadora apresentar a prestação de contas, sob pena de responsabilidade, no prazo de 60 dias. 13.
Por consequência, julgo extinto o feito com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. 14.
Custas e despesas processuais pela parte Requerente. 15.
Descabida a condenação em verba honorária, em razão do caráter da ação. 16.
Ciência ao Ministério Público. 17.
Intimem-se.
Serve esta decisão como mandado/ofício. 18.
Publique-se. 19.
Oportunamente arquive-se. 20.
Cumpra-se. 21.
A presente sentença valerá como autorização, pelo prazo de 30 dias, para que a curadora MARTHA GLAVÃO DE OLIVEIRA, RG nº 1383737 e CPF nº *49.***.*50-87, residente e domiciliada no Conjunto Satélite, travessa WE 10, casa 435, coqueiro, Belém-PA, contraia empréstimo consignado vinculado ao benefício de titularidade do curatelado ARMANDO GALVÃO DE OLIVEIRA, RG nº 18284 e CPF nº *56.***.*42-00, as parcelas mensais com limite a comprometer, no máximo, 35% do benefício mensal, conforme limite estabelecido na IN 28/2008.
Vigia de Nazaré - PA, data da assinatura eletrônica.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua, Auxiliando no Termo Judiciário de Colares -
02/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 12:38
Juntada de Petição de parecer
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14/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 22:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 20:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 08:25
Decorrido prazo de BANPARA em 13/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:13
Juntada de Ofício
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25/04/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2024 02:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 12/04/2024 23:59.
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01/04/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 11:11
Conclusos para decisão
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19/10/2023 13:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/10/2023 13:06
Juntada de Certidão
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11/10/2023 10:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/10/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 14:06
Conclusos para decisão
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27/10/2022 10:36
Juntada de Petição de parecer
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14/10/2022 10:35
Desentranhado o documento
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14/10/2022 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2022 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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