TJPA - 0836128-52.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/03/2025 14:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/02/2025 19:03
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2025 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
27/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0836128-52.2024.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: ALAIN VICTOR BACELAR DA CONCEICAO COSTA, LUIZA BEATRIZ COELHO PONTES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, considerando a apresentação de Recurso Inominado pela parte requerida na ID 134091792, procedo a intimação da parte REQUERENTE para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Art. 41,§ 2º da Lei 9.099/95).
Belém, 20 de dezembro de 2024 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
08/01/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 01:20
Decorrido prazo de ALAIN VICTOR BACELAR DA CONCEICAO COSTA em 06/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 01:20
Decorrido prazo de LUIZA BEATRIZ COELHO PONTES em 06/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:23
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0836128-52.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ALAIN VICTOR BACELAR DA CONCEICAO COSTA, LUIZA BEATRIZ COELHO PONTES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Os autores, Alain Victor Bacelar da Conceição Costa e Luiza Beatriz Coelho Pontes, ajuizaram Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face da ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., alegando que o voo do autor Alain de Belém para o Rio de Janeiro, onde encontraria sua esposa Luiza, foi cancelado sem aviso prévio.
Aduz que tinha uma reserva no Hotel Windsor Oceânico e diversas atividades agendadas, incluindo passeios turísticos e eventos de lazer.
A falta de assistência da ré resultou na perda da viagem e na impossibilidade de aproveitar a estadia e os passeios previamente agendados.
Os autores pleiteiam o reembolso das despesas com a passagem aérea e a hospedagem, bem como indenização por danos morais devido ao cancelamento do voo sem justificativa e à negativa da ré em realocá-lo em outro voo.
Informa que foi oferecido um voucher no valor de R$ 300,00, considerado insuficiente para mitigar os danos sofridos.
A ré, Azul Linhas Aéreas, apresentou contestação genérica que não enfrentou os fatos narrados na Inicial, apenas mencionando problemas operacionais e manutenção emergencial da aeronave, sem fornecer justificativas concretas ou comprovações suficientes. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE Da prevalência do Código de Defesa do Consumidor sobre as Convenções Internacionais e o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Sendo a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do STJ entende que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista" ( AgRg no AREsp n. 582.541/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 24/11/2014).
Em face do entendimento da Corte Superior, afasto a preliminar 1.
Da Contestação Genérica e Presunção de Veracidade Nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao réu impugnar especificamente os fatos alegados pelo autor, sob pena de serem considerados verdadeiros.
A defesa apresentada pela ré foi genérica, sem rebater adequadamente as alegações dos autores, limitando-se a mencionar uma suposta manutenção emergencial, sem comprovação documental, e sem fornecer qualquer justificativa sobre a falta de assistência material ao autor.
Aplico, portanto, a presunção de veracidade dos fatos narrados pelos autores. 2.
Da Falha na Prestação de Serviço A conduta da ré violou o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação de serviço.
O cancelamento do voo sem justificativa plausível e a negativa em realocar o autor em outro voo disponível configuram falha grave. 3.
Dos Danos Materiais Os autores comprovaram o pagamento das passagens aéreas (ID 114032758/ 114032761) e da hospedagem no Hotel Windsor Oceânico (ID 114032763), no valor total de R$ 3.977,91 , sem que tenham usufruído dos serviços contratados devido ao cancelamento do voo.
Diante da falha na prestação de serviços por parte da ré, devem ser ressarcidos integralmente pelos prejuízos financeiros sofridos. 4.
Dos Danos Morais Danos morais são aqueles que afetam o âmago dos direitos da personalidade, gerando lesão à honra, imagem, dignidade e integridade psíquica do indivíduo.
No caso em questão, os autores alegam que sofreram danos morais em razão da conduta negligente da ré, Azul Linhas Aéreas, ao cancelar um voo de maneira injustificada, sem qualquer explicação prévia, e ao negar a realocação em outro voo, mesmo existindo alternativas disponíveis.
Esses atos causaram não apenas prejuízos materiais, mas também afetaram gravemente o bem-estar emocional e psicológico dos autores.
Nos termos do art. 6º, VI, do CDC e do art. 927 do Código Civil, a ré deve ser responsabilizada pelos danos morais causados.
Considerando a gravidade da situação, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor razoável para compensar os autores pelo sofrimento emocional e desorganização causados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores para: CONDENAR a ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., ao pagamento de R$ 3.977,91 (três mil, novecentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos), a título de restituição dos danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da sentença acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 7 de outubro de 2024.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito -
04/12/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0836128-52.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ALAIN VICTOR BACELAR DA CONCEICAO COSTA, LUIZA BEATRIZ COELHO PONTES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Os autores, Alain Victor Bacelar da Conceição Costa e Luiza Beatriz Coelho Pontes, ajuizaram Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face da ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., alegando que o voo do autor Alain de Belém para o Rio de Janeiro, onde encontraria sua esposa Luiza, foi cancelado sem aviso prévio.
Aduz que tinha uma reserva no Hotel Windsor Oceânico e diversas atividades agendadas, incluindo passeios turísticos e eventos de lazer.
A falta de assistência da ré resultou na perda da viagem e na impossibilidade de aproveitar a estadia e os passeios previamente agendados.
Os autores pleiteiam o reembolso das despesas com a passagem aérea e a hospedagem, bem como indenização por danos morais devido ao cancelamento do voo sem justificativa e à negativa da ré em realocá-lo em outro voo.
Informa que foi oferecido um voucher no valor de R$ 300,00, considerado insuficiente para mitigar os danos sofridos.
A ré, Azul Linhas Aéreas, apresentou contestação genérica que não enfrentou os fatos narrados na Inicial, apenas mencionando problemas operacionais e manutenção emergencial da aeronave, sem fornecer justificativas concretas ou comprovações suficientes. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE Da prevalência do Código de Defesa do Consumidor sobre as Convenções Internacionais e o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Sendo a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do STJ entende que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista" ( AgRg no AREsp n. 582.541/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 24/11/2014).
Em face do entendimento da Corte Superior, afasto a preliminar 1.
Da Contestação Genérica e Presunção de Veracidade Nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao réu impugnar especificamente os fatos alegados pelo autor, sob pena de serem considerados verdadeiros.
A defesa apresentada pela ré foi genérica, sem rebater adequadamente as alegações dos autores, limitando-se a mencionar uma suposta manutenção emergencial, sem comprovação documental, e sem fornecer qualquer justificativa sobre a falta de assistência material ao autor.
Aplico, portanto, a presunção de veracidade dos fatos narrados pelos autores. 2.
Da Falha na Prestação de Serviço A conduta da ré violou o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação de serviço.
O cancelamento do voo sem justificativa plausível e a negativa em realocar o autor em outro voo disponível configuram falha grave. 3.
Dos Danos Materiais Os autores comprovaram o pagamento das passagens aéreas (ID 114032758/ 114032761) e da hospedagem no Hotel Windsor Oceânico (ID 114032763), no valor total de R$ 3.977,91 , sem que tenham usufruído dos serviços contratados devido ao cancelamento do voo.
Diante da falha na prestação de serviços por parte da ré, devem ser ressarcidos integralmente pelos prejuízos financeiros sofridos. 4.
Dos Danos Morais Danos morais são aqueles que afetam o âmago dos direitos da personalidade, gerando lesão à honra, imagem, dignidade e integridade psíquica do indivíduo.
No caso em questão, os autores alegam que sofreram danos morais em razão da conduta negligente da ré, Azul Linhas Aéreas, ao cancelar um voo de maneira injustificada, sem qualquer explicação prévia, e ao negar a realocação em outro voo, mesmo existindo alternativas disponíveis.
Esses atos causaram não apenas prejuízos materiais, mas também afetaram gravemente o bem-estar emocional e psicológico dos autores.
Nos termos do art. 6º, VI, do CDC e do art. 927 do Código Civil, a ré deve ser responsabilizada pelos danos morais causados.
Considerando a gravidade da situação, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor razoável para compensar os autores pelo sofrimento emocional e desorganização causados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores para: CONDENAR a ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., ao pagamento de R$ 3.977,91 (três mil, novecentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos), a título de restituição dos danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da sentença acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 7 de outubro de 2024.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito -
21/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:04
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:24
Juntada de relatório de gravação de audiência
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13/08/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:44
Audiência Una realizada para 13/08/2024 11:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/08/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2024 13:48
Decorrido prazo de LUIZA BEATRIZ COELHO PONTES em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 13:48
Decorrido prazo de ALAIN VICTOR BACELAR DA CONCEICAO COSTA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:52
Decorrido prazo de ALAIN VICTOR BACELAR DA CONCEICAO COSTA em 27/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:40
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 10:23
Audiência Una designada para 13/08/2024 11:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/04/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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