TJPA - 0901671-02.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 07:38
Conclusos para decisão
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30/07/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 09:04
Decorrido prazo de CAAP-ASA ASSISTENCIA SOCIAL AO ADOLESCENTE em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:53
Decorrido prazo de CAAP-ASA ASSISTENCIA SOCIAL AO ADOLESCENTE em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:37
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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30/06/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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11/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 03:09
Conclusos para despacho
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08/02/2025 19:54
Decorrido prazo de CAAP-ASA ASSISTENCIA SOCIAL AO ADOLESCENTE em 28/01/2025 23:59.
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07/02/2025 23:30
Decorrido prazo de CAAP-ASA ASSISTENCIA SOCIAL AO ADOLESCENTE em 24/01/2025 23:59.
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28/12/2024 01:28
Decorrido prazo de CAAP-ASA ASSISTENCIA SOCIAL AO ADOLESCENTE em 19/12/2024 23:59.
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21/12/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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09/12/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2024 03:45
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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01/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0901671-02.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO BORGES DE FREITAS REU: CAAP-ASA ASSISTENCIA SOCIAL AO ADOLESCENTE Nome: CAAP-ASA ASSISTENCIA SOCIAL AO ADOLESCENTE Endereço: FRANCISCO ALVES, 575, BOA VISTA, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09561-080 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ORLANDO BORGES DE FREITAS em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Aduz o requerente, de 71 anos, que depende exclusivamente de sua aposentadoria para suprir suas necessidades básicas, como alimentação, saúde e moradia.
Em junho de 2024, começou a notar descontos mensais inexplicáveis em seu benefício, sob a rubrica "CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639", apesar de nunca ter firmado qualquer acordo, contrato ou adesão a um plano que justificasse essas deduções.
A situação tem causado grande transtorno e sofrimento ao idoso, afetando diretamente suas finanças e comprometendo sua rotina de gastos, já que essa fase da vida exige despesas constantes com medicamentos, alimentação e cuidados específicos.
Diante da recusa da parte ré em resolver a questão de forma extrajudicial, o autor não teve outra opção senão buscar a intervenção judicial para garantir seus direitos constitucionais e obter compensação pelos danos sofridos.
Relatados, decido.
De acordo com o CPC/15, os requisitos para a concessão de tutela antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/15), os quais entendo preenchidos.
Com efeito, a probabilidade do direito resta configurada por meio dos documentos acostados aos autos, sobretudo por encontrar verossimilhança nas alegações da autora, sobretudo mediante o extrato mensal de ID 132314096, com os descontos.
Por outro lado, o perigo de dano é demonstrado pelos descontos que mensalmente decaem na renda do autor, que lhe é de extrema necessidade, ao passo que perdurem podem comprometer seu sustento.
Isto posto, nos termos do art. 300 CPC/2015, defiro o pedido de tutela provisória, para determinar a suspensão dos descontos no benefício da requerente, sob pena de R$ 1.000,00 (um mil) reais por desconto realizado, até o final do processo.
Diante da relação jurídica consumerista entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, como direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, posto que presentes as condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte.
Cite-se e intime-se a requerida para apresentação de contestação aos autos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112516132766400000123449014 02 CNH Documento de Identificação 24112516132912400000123449017 03 CR Documento de Comprovação 24112516132938200000123449018 04 DECLARACAO Documento de Comprovação 24112516132968600000123449019 05 PROCURACAO Instrumento de Procuração 24112516132999600000123449020 06 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24112516133033400000123449021 07 Comprovante de CNPJ Documento de Comprovação 24112516133063500000123449022 08 EXTRATO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24112516133093100000123449023 09 CALCULO ORLANDO BORGES DE FREITAS Documento de Identificação 24112516133130600000123449025 -
26/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 14:22
Expedição de Carta.
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26/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:29
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 16:14
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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