TJPA - 0901836-49.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 16:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO PIMENTEL GOMES em 17/06/2025 23:59.
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01/06/2025 09:38
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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01/06/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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28/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0901836-49.2024.8.14.0301
Vistos.
Em atendimento a orientação do Supremo Tribunal de Justiça que afetou sob o Tema 1.300, em sede de recursos repetitivos (REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE, REsp 2162323/PE) a fim de definir o ônus da prova sobre débitos em contas individualizadas do PASEP, determinando a suspensão de todos os processos individuais presentes de julgamento que versem sobre a matéria, suspendo o presente feito, o qual deverá ser acautelado na secretaria em tramitação interna própria, aguardando o julgamento citado. “EMENTA.
CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.” Ressalte-se que a presente suspensão se dá apenas no sentido de não se proferir sentenças de mérito sobre a questão ajuizada, mantendo-se, no entanto, todas as decisões interlocutórias proferidas por este Juízo.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
25/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/05/2025 13:33
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
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02/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 01:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO PIMENTEL GOMES em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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06/12/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:32
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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03/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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28/11/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0901836-49.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO PIMENTEL GOMES REU: BANCO DO BRASIL S.A Nome: BANCO DO BRASIL S.A Endereço: AV ANGELO DEBIASI, SN, centro, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Juntou documentos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Tendo em vista o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme consta na inicial e com base no (art. 334, do CPC), cite-se o requerido, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, e §1º, todos da nova lei processual civil.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 344 e 346 do CPC).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112607561484700000123475649 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24112607561520900000123475652 declaração -- Documento de Comprovação 24112607561554900000123475650 RG Documento de Identificação 24112607561583900000123475653 CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 24112607561615800000123475655 EXTRATO DO PASEP Documento de Comprovação 24112607561654300000123475656 MICROFILMAGEM Documento de Comprovação 24112607561682700000123475657 -
26/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 07:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 07:56
Conclusos para decisão
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26/11/2024 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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