TJPA - 0844604-79.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:22
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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04/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
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27/08/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0844604-79.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXIMA COM.
E SERV.
DE MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA - EPP REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 8, S/N, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 [] DECISÃO SANEADORA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por MAXIMA SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A parte ré apresentou contestação, ID 120341684 - Pág. 1, tendo como preliminar incompetência absoluta da Justiça Estadual, ausência de interesse processual, Ilegitimidade passiva.
A parte autora, em réplica, impugnou todas as preliminares, argumentando que a demanda não visa a invalidação de norma da ANEEL, mas sim a responsabilização da ré por ato arbitrário e ilegal, consistente na alteração unilateral da modalidade tarifária sem prévia notificação, em violação ao contrato de adesão e à boa-fé objetiva.
Das preliminares No que tange a Incompetência absoluta e Ilegitimidade passiva deixo para analisá-la após resposta do ofício a ser enviado a Aneel.
Ausência de interesse processual: A autora demonstrou interesse e necessidade na tutela jurisdicional, diante da alegada alteração unilateral da modalidade tarifária e da cobrança de valores que entende indevidos.
Assim, rejeito a preliminares supracitada.
Fixação dos Pontos Controvertidos Com base nas alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: a) Se houve alteração unilateral e indevida da modalidade tarifária da unidade consumidora da autora, sem observância do devido processo regulatório e contratual; b) Se a autora faz jus à manutenção no regime de faturamento como B-Optante, nos moldes da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, vigente à época da adesão; c) Se houve cobrança indevida e, em caso positivo, se é devida a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; d) Se houve descumprimento de deveres contratuais e legais por parte da ré, ensejando responsabilidade civil por danos materiais.
Das provas A parte Ré, no ID 133698311, requereu a produção de provas, sendo: Letra “a”: Indeferida, por se tratar de prova impertinente ou desnecessária à elucidação dos fatos controvertidos, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC.
Letra “b”: Deferida, por se tratar de prova pertinente e útil à formação do convencimento do juízo.
Deverá a 2º UPJ Civel oficiar a Aneel se há interesse jurídico no deslinde do presente feito, notadamente pela pretensão de afastamento do conteúdo das Resoluções nº 1.000 e 1.059 da agência fiscalizadora, bem como, para que esclareça se a pretensão do Autor (faturamento pelo Grupo B Optante com participação no SCEE com distribuição dos excedentes de energia elétrica em outras unidades consumidoras diversas da geradora) é legalmente possível ou se há vedação normativa Diante do exposto: Rejeito a preliminar Ausência de interesse processual ; Fixo os pontos controvertidos conforme acima; Defiro a produção da prova requerida no item “b” do ID 133698311; Indeferida a prova do item “a” do mesmo ID; Expeça-se oficio à Aneel.
Expeça-se certidão conforme solicitada no ID 133810775 - Pág. 1.
P.R.I.C Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
23/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 19:29
Conclusos para decisão
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24/12/2024 04:34
Decorrido prazo de MAXIMA COM. E SERV. DE MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA - EPP em 04/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 02:39
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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23/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0844604-79.2024.8.14.0301 AUTOR: MAXIMA COM.
E SERV.
DE MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA - EPP REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A D E S P A C H O
Vistos.
I.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; II.
Após, voltem-me os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, ou ainda, julgamento antecipado da lide; III.
Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para a manifestação das partes.
Cumpra-se.
Belém, 19 de novembro de 2024.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito -
19/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:38
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:12
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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20/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 23:57
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 03:53
Decorrido prazo de MAXIMA COM. E SERV. DE MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA - EPP em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:44
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 22:13
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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19/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 13:27
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2024 12:37
Conclusos para decisão
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28/05/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:09
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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24/05/2024 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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