TJPA - 0896378-51.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:38
Decorrido prazo de NILSON LALOR NOGUEIRA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:28
Decorrido prazo de NILSON LALOR NOGUEIRA em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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02/07/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0896378-51.2024.8.14.0301 AUTOR: NILSON LALOR NOGUEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de decisão interlocutória acerca da suspensão dos autos, em razão da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), conforme o Tema 1300.
Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil (CPC) prevê a suspensão do processo quando a decisão do mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
No presente caso, a decisão do STJ no Recurso Especial nº 2.162.222 – PE determinou a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques e má gestão dos valores vinculados ao PASEP.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a suspensão dos autos é medida necessária para evitar decisões conflitantes e garantir a uniformidade na aplicação do direito: "Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.” Diante do exposto, determino a suspensão dos autos até o julgamento definitivo da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
09/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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09/06/2025 12:37
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
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03/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 00:47
Decorrido prazo de NILSON LALOR NOGUEIRA em 16/12/2024 23:59.
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26/12/2024 01:05
Decorrido prazo de NILSON LALOR NOGUEIRA em 12/12/2024 23:59.
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14/12/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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13/12/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:39
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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23/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº0896378-51.2024.8.14.0301 Autor: NILSON LALOR NOGUEIRA Endereço: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 DESPACHO
Vistos.
Defiro a Gratuidade de Justiça.
Defiro a Prioridade de Tramitação.
Defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação a fim de dar celeridade ao feito, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem propostas de acordo nos autos.
Intime-se o autor na pessoa de seu advogado.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 19 de novembro de 2024 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111813572998000000123022377 PROCURACAO___NILSON-1 Documento de Comprovação 24111813573031200000123049289 ID___NILSON Documento de Comprovação 24111813573073900000123049290 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA___NILSON Documento de Comprovação 24111813573110300000123049303 EXTRATO_DO_PASEP___NILSON Documento de Comprovação 24111813573147400000123049291 MICROFILMAGEM___NILSON_LALOR Documento de Comprovação 24111813573192300000123049293 PORTARIA___NILSON Documento de Comprovação 24111813573297400000123049298 CONTRACHEQUES___NILSON_1 Documento de Comprovação 24111813573338800000123049297 ecalculos.com.br___Calculo_ID_11430 Documento de Comprovação 24111813573392700000123049296 COMPROVANTE_DE_RESIDENCIA___NILSON Documento de Comprovação 24111813573428000000123049304 -
19/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:58
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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