TJPA - 0851101-17.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 12:24
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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26/12/2024 03:49
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 09/12/2024 23:59.
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25/12/2024 03:01
Decorrido prazo de MAURO SERGIO COSTA VIEIRA em 10/12/2024 23:59.
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25/12/2024 03:01
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 09/12/2024 23:59.
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25/12/2024 03:01
Decorrido prazo de MAURO SERGIO COSTA VIEIRA em 06/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:26
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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28/11/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0851101-17.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MAURO SERGIO COSTA VIEIRA Endereço: Rua São Silvestre, 695, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-035 Promovido(a): Nome: AMERICANAS S.A.
Endereço: Lojas Americanas S/A, 102, Rua Sacadura Cabral 102, Saúde, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20081-902 SENTENÇA-MANDADO Vistos etc., Sem relatório – art. 38, da LJE, decido.
Preliminares: Da retificação da nomenclatura do polo passivo: Acolho.
Uma vez que, conforme documentos probatórios acostados aos autos, a nova denominação da empresa B2W COMPANHIA DIGITAL consiste em AMERICANAS S.A (LOJAS AMERICANAS), fato este que não traz prejuízos ao curso processual.
Retifique-se, portanto, o polo passivo da presente ação.
Da ilegitimidade passiva da requerida: O Código de Defesa do Consumidor estabelece que os fornecedores de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independente de culpa (art. 14, CDC).
No caso concreto, o autor adquiriu o eletrodoméstico através da requerida, a qual integra, portanto, a cadeia de consumo já que realizou a venda, sendo facultado ao autor escolher contra quem litigar, não podendo a requerida se eximir de sua responsabilidade sob a alegação de que não fabricou o bem.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Da incompetência do juizado especial em razão da necessidade de perícia: Rejeito.
Uma vez que o bem já foi submetido ao reparo, circunstância que compromete a possibilidade de realização de uma perícia conclusiva sobre as condições anteriores do aparelho.
Ademais, entendo que as provas acostadas aos autos são suficientes para o pleno julgamento da demanda.
Diante do exposto, afasto a preliminar de necessidade de perícia.
Da impugnação à justiça gratuita: Prejudicado.
Uma vez que em sede de Juizado Especial Cível, no primeiro grau, as partes são isentas do pagamento de custas processuais iniciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Da inversão do ônus da prova: A matéria discutida constitui relação de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a hipossuficiência técnica e econômica do autor frente à requerida, aplico a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, atribuindo à ré o dever de comprovar que não houve falha na prestação do serviço.
Do mérito: Dos danos morais: A responsabilidade da ré é objetiva por se tratar de uma relação de consumo, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, fato que afasta a necessidade de comprovação de culpa, bastando, portanto, a demonstração de que houve uma falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade.
No presente caso, verifico tal ocorrência danosa, já que a requerida se desincumbiu do ônus de demonstrar que prestou as devidas informações ao autor quanto ao motivo que acarretou a demora na entrega do produto essencial, apesar das demasiadas tentativas de contato realizadas pelo requerente, conforme documentos acostados aos autos. É sabido que geladeiras são consideradas bens de consumo de primeira necessidade, adquiridas para guarnecer residências.
Dessa forma, entendo que o atraso na entrega do bem de consumo durável, sem qualquer justificativa por parte da requerida, significou um verdadeiro descaso ao consumidor, o que lhe acarretou prejuízos presumíveis (dano “in re ipsa”), haja vista a essencialidade do produto, o que urge a aplicação de justa indenização.
Entretanto, entendo inaplicável a indenização pelos defeitos apresentados no eletrodoméstico.
Isso porque, em nenhum momento a parte autora demonstra ter esgotado as esferas administrativas ou comunicado à empresa imediatamente após identificar o problema.
Além disso, o reparo foi realizado dentro do prazo de 30 dias, conforme preconizado pelo artigo 18, § 1º, do CDC, não havendo, assim, descumprimento das obrigações legais por parte da Ré.
Embora invertido o ônus da prova, esta é apenas uma técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo.
Destaco que o próprio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no mesmo sentido ao decidir que “inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Nesse sentido, verifico que não foi demonstrada qualquer resistência ou negligência da resposta à demanda do autor.
Assim, entendo que os transtornos sofridos pelo autor em relação ao reparo do produto não configuram dano moral, tratando-se de mero dissabor cotidiano.
Ausente, portanto, a excludente de responsabilidade por ser fornecedor e integrar a cadeia de consumo (art. 14, §3º, CDC), mas presentes os requisitos indenizatórios apenas em razão ao atraso na entrega, pelo que entendo o dever de indenizar, o qual deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além dos aspectos objetivos e subjetivos da demanda.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir dessa decisão, e juros de mora de 1% a partir do evento danoso.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 54, Lei 9.099/95).
P.R.I.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21082717103526800000030942055 Petição Inicial Petição 21082717103534900000030942056 Procuração - Mauro Instrumento de Procuração 21082717103549100000030942058 Documento de Identificação Documento de Identificação 21082717103556500000030942059 Comprovante residencia Documento de Identificação 21082717103571400000030942060 Pedido Documento de Comprovação 21082717103583600000030942061 Acompanhamento pedido Documento de Comprovação 21082717103595400000030942062 Nota Fiscal Documento de Comprovação 21082717103611300000030942063 Comprovante de Pagamento Pix Documento de Comprovação 21082717103623300000030942064 Protocolos Documento de Comprovação 21082717103633100000030942065 Reparo da autorizada Documento de Comprovação 21082717103648500000030942066 HABILITAÇÂO Petição 21090215540433800000031541778 1133544-01dw-1 b2w petição habilitação - juizado - assinado Documento de Comprovação 21090215540441500000031545079 1133544-02dw-2 procuração b2w Instrumento de Procuração 21090215540451500000031545080 1133544-03dw-3 subs b2w Substabelecimento 21090215540495700000031545081 1133544-04dw-4 2019.04.30 - arca b2w - eleição diretoria - jucerja Documento de Comprovação 21090215540505500000031545083 1133544-05dw-5 2020.04.30 - ata agoe b2w - valor - assinado Documento de Comprovação 21090215540535000000031545084 Certidão Certidão 21091710140066200000032742652 Contestação Contestação 21092309483441700000033296724 1210620-01dw-contestação - mauro sergio costa vieira-0851101-17.2021.8.14.03 Contestação 21092309483451300000033296727 1210620-02dw-novos documentos de representação b2w Instrumento de Procuração 21092309483463500000033298030 Petição Petição 21092412340841300000033473419 1214578-01dw-carta de preposição - eloisa queiroz araújo Petição 21092412340847200000033473421 1214578-02dw-novos documentos de representação b2w Documento de Comprovação 21092412340856800000033473422 Certidão Certidão 21092707203639300000033723433 Termo de Audiência Termo de Audiência 21092713571839400000033762898 Termo de Audiência Termo de Audiência 21092713572134900000033762903 Termo de Audiência Termo de Audiência 21092713573257900000033764592 Termo de Audiência Termo de Audiência 21092713574249200000033764594 Despacho Despacho 21092713574596100000033762894 Petição Petição 21100716435760200000034963287 SUBSTABELECIMENTO BRENDA Substabelecimento 21100716435767700000034963288 HABILITAÇÂO Petição 22080420451062700000070058588 3409642-01dw-1 - petição de habilitação - b2w Documento de Comprovação 22080420451078600000070061639 3409642-02dw-2 procuração americanas Instrumento de Procuração 22080420451114800000070061640 3409642-03dw-3 subs marcelo tostes Instrumento de Procuração 22080420451153700000070061641 3409642-04dw-4 americanas cartão cnpj Instrumento de Procuração 22080420451192000000070061642 3409642-05dw-5 ata age b2w Instrumento de Procuração 22080420451224300000070061643 Petição Petição 22083116102703000000072581045 3564697-01dw-petição de desabilitação Petição 22083116102742800000072581046 Habilitação nos autos Petição 22092811021123800000074649171 Substabelecimento Substabelecimento 22092811021140900000074649932 -
22/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2022 11:34
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 11:57
Audiência Una realizada para 27/09/2021 11:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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27/09/2021 07:20
Juntada de Certidão
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24/09/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 09:48
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2021 10:14
Juntada de Certidão
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27/08/2021 17:11
Audiência Una designada para 27/09/2021 11:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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27/08/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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