TJPA - 0084705-12.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
24/01/2025 11:20
Baixa Definitiva
-
24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de ZINI IMOVEIS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de PRISCILA GLEYCE NUNES NOBRE em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 00:09
Publicado Acórdão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0084705-12.2015.8.14.0301 APELANTE: ZINI IMOVEIS APELADO: PRISCILA GLEYCE NUNES NOBRE RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA ____________________________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0084705-12.2015.8.14.0301 APELANTE: ZINI IMÓVEIS – ZINI & BRUZADIN SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA EPP ADVOGADOS: CAIO MARCELO VIANA MELO, JOSE JAIME DOURADO JUNIOR, MANOEL DE JESUS SILVA FILHO APELADO: PRISCILA GLEYCE NUNES NOBRE ADVOGADO: WALTER DE SOUZA MENDES NETO RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA QUE INTERMEDIOU A VENDA.
OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA COM A CONSTRUTORA E/OU INCORPORADORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À CORRETORA.
ART. 485, VI, CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA ____________________________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0084705-12.2015.8.14.0301 APELANTE: ZINI IMÓVEIS – ZINI & BRUZADIN SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA EPP ADVOGADOS: CAIO MARCELO VIANA MELO, JOSE JAIME DOURADO JUNIOR, MANOEL DE JESUS SILVA FILHO APELADO: PRISCILA GLEYCE NUNES NOBRE ADVOGADO: WALTER DE SOUZA MENDES NETO RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de apelação cível interposta por ZINI IMÓVEIS – ZINI & BRUZADIN SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA EPP, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou improcedente a AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA movida por PRISCILA GLEYCE NUNES NOBRE.
A sentença reconheceu a procedência dos pedidos formulados na inicial, declarando a rescisão do contrato celebrado entre as partes, e condenou os réus a restituírem à autora todos os valores pagos, acrescidos de correção monetária pelo índice contratual desde a data de cada pagamento e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (constituição em mora), bem como, em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a parte ré ZINI IMÓVEIS apresentou recurso de Apelação, aduzindo que: I - o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, confirmando que o atraso na entrega da unidade autônoma não enseja responsabilidade solidária da imobiliária; II - a empresa que atuou na intermediação imobiliária não responde solidariamente com a incorporadora pelo atraso na entrega da obra, salvo nas hipóteses de falha do serviço de corretagem ou de envolvimento da corretora nas atividades de incorporação e construção; III - no presente caso não houve falha no serviço de corretagem bem como a Zini Imóveis não é envolvida de nenhuma forma com as atividades de incorporação e construção, exercidas pela Construtora Vila del Rey; IV - a Zini Imóveis jamais fez parte da Construtora Villa del Rey LTDA, sendo apenas corretora de imóveis em parceria com a finalidade de vender os apartamentos do empreendimento da primeira Ré; V - a reforma da sentença, para que afaste a culpabilidade da Zini & Bruzadin Serviços Imobiliários pela demora na entrega da obra, uma vez que apenas exerceu o serviço de corretagem, não sendo responsável pela entrega da obra.
Requereu, ao final, o provimento do recurso.
Não foram oferecidas Contrarrazões. É o relatório.
Peço julgamento.
PLENÁRIO VIRTUAL.
BELÉM, de de 2024 Gleide Pereira de Moura relatora VOTO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0084705-12.2015.8.14.0301 APELANTE: ZINI IMÓVEIS – ZINI & BRUZADIN SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA EPP ADVOGADOS: CAIO MARCELO VIANA MELO, JOSE JAIME DOURADO JUNIOR, MANOEL DE JESUS SILVA FILHO APELADO: PRISCILA GLEYCE NUNES NOBRE ADVOGADO: WALTER DE SOUZA MENDES NETO RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
DO MÉRITO Sustenta o apelante pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, uma vez que apenas exerceu o serviço de corretagem, não sendo responsável pela entrega da obra.
Em análise dos autos, verifico que a apelante, como imobiliária, não deve responder pela restituição dos valores pagos pelos compromissários compradores, pois não integrou a relação contratual, tendo em vista que somente prestou serviços de intermediação imobiliária, aproximando as partes e recebendo os honorários de corretagem.
A sentença proferida pelo juízo a quo considerou que a responsabilidade dos fornecedores que trabalharam de forma conjunta nas negociações de compra e venda das unidades imobiliárias é solidária, nos termos do art. 7º do CDC, tendo em vista que construtora e a intermediária do negócio estão inseridas na cadeia de consumo.
Pois bem, verifico que no contrato firmado entre as partes, a imobiliária realizou tão somente a aproximação entre a vendedora e os compradores, recebendo, em razão da prestação do serviço, o valor de R$ 3.518,08 (três mil, quinhentos e dezoito reais e oito centavos) (fl. 31), enquanto os valores adimplidos a título de entrada e parcelas do preço do imóvel, foram pagos em favor da construtora, nada tendo a imobiliária recebido.
Deste modo, efetivada a intermediação, na hipótese resolução contratual, a responsabilidade pela devolução dos valores pagos deve ser imputada somente à construtora ré, ainda que os valores tenham sido destinados a terceira pessoa (no caso concreto, a imobiliária, terceira na relação jurídica questionada, que apenas recebeu os valores pelos serviços que efetivamente prestou).
Diversamente da posição adotada pela sentença, verifica-se não haver legitimidade passiva da imobiliária para responder perante os compradores do imóvel no que se refere a restituição dos valores pagos, não havendo que se falar em responsabilidade da imobiliária apelante, muito menos solidariedade com a construtora e incorporadora, quanto ao direito reconhecido a favor da autora, ora apelada, decorrente da resolução do contrato Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO.
INICIATIVA DO COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO PARCELAS PAGAS E COMISSÃO DE CORRETAGEM.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA.
MERA INTERMEDIADORA DA RELAÇÃO JURÍDICA PACTUADA.
OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA RESCISÃO / RESOLUÇÃO DO CONTRATO À SEREM ARCADOS EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTRUTORA E INCORPORADORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À CORRETORA.
ART. 485, VI /CPC.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A imobiliária que atua tão somente na aproximação entre as partes, compromitentes vendedores e os compromissários compradores, limitando-se a receber a remuneração por sua atividade de intermediação (comissão de corretagem), não tem legitimidade para residir no polo passivo de ação de resolução (“rescisão”) do compromisso de compra e venda de imóvel, onde se reputa culpa da construtora e incorporadora, para responder pelos valores à serem restituídos aos autores, correspondente ao valor da entrada e parcelas do valor do imóvel. 2.
Reconhecida a ilegitimidade passiva da imobiliária, na ação de resolução de compromisso de compra e venda, deve ser extinto o feito sem resolução do mérito em relação à ela, condenando-se a parte autora pelo pagamento de honorários advocatícios a seu patrono, na forma do art. 85, § 2º /CPC.2.
Apelação Cível a que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0020772-72.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 09.07.2020) (TJ-PR - APL: 00207727220148160001 PR 0020772-72.2014.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 09/07/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2020) (grifo meu) Assim sendo, apelante, não possui legitimidade passiva para responder quanto aos pedidos de devolução de valores pagos, considerando que atuou como mera intermediadora e não se responsabilizou pelo recebimento dos valores e tampouco deu causa à resolução do contrato, tornando-se imperioso o acolhimento da pretensão recursal.
POSTO ISSO, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença quanto à ilegitimidade passiva da apelante, devendo-se excluir ZINI IMÓVEIS do polo passivo da demanda, razão pela qual, em relação a este, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Mantendo a Sentença prolatada pelo Juízo a quo nos demais termos. É como voto.
BELÉM, de de 2024 Gleide Pereira de Moura Relatora Belém, 28/11/2024 -
29/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 20:21
Conhecido o recurso de ZINI IMOVEIS (APELANTE) e provido
-
27/11/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/06/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 12:10
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824453-39.2017.8.14.0301
Samuel Viegas Pinto
R. O. Monteiro Servico e Comercio Eireli...
Advogado: Pedro Felipe Alves Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2017 12:21
Processo nº 0808819-14.2024.8.14.0024
Redeflex Comercio e Servico de Telefonia...
Nagila Juliane Cirino Maranhao dos Anjos
Advogado: Rafael Alves Nespolo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2024 08:47
Processo nº 0900753-95.2024.8.14.0301
Zito Moraes Rodrigues
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Anderson Gabriel Martins de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2024 15:10
Processo nº 0832408-48.2022.8.14.0301
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Jose Wladimir Freitas Melo
Advogado: Alcindo Vogado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:56
Processo nº 0832408-48.2022.8.14.0301
Jose Wladimir Freitas Melo
Estado do para
Advogado: Alcindo Vogado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2022 20:40