TJPA - 0900753-95.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:20
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 21:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/06/2025 23:59.
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01/07/2025 10:44
Juntada de informação
-
01/07/2025 10:40
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 18:11
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 18:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/06/2025 07:20
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0900753-95.2024.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir com a integralidade do Despacho de Id. 140322584, sob pena de perda da prova.
Belém/PA, 04 de junho de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/06/2025 04:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 04:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 05:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0900753-95.2024.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o período específico que pretende a apresentação dos extratos bancários do autor (com mês/ano de início e mês/ano de final), bem como indicar quais a agências da Caixa Econômica vinculadas às Contas Correntes de nº 41221–0 e nº 63605–4, sob pena de perda da prova.
Belém/PA, 02 de abril de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
03/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:27
Decorrido prazo de ZITO MORAES RODRIGUES em 10/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 01:17
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0900753-95.2024.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL Analisando os presentes autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o saneamento e organização processual. 1.
DA CONEXÃO Em análise ao sistema PJE, verifica-se a existência de processo semelhante (nº 0900759-05.2024.8.14.0301), distribuído para a 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, em que a demandante também questiona as informações que lhe foram repassadas no momento da contratação de outro Empréstimo com Reserva de Cartão Consignado (RCC) junto ao mesmo Banco.
Logo, patente a conexão do feito ora apreciado com o processo que tramita perante a 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, sendo, portanto, imperiosa a remessa do referido processo esta 15ª Vara Cível e Empresarial, ante a semelhança das partes, pedidos e causa de pedir, bem como a possibilidade de prolação de decisões conflitantes, nos termo do art. 55, §3º, do CPC.
Assim, considerando que esta 15ª Vara é preventa em razão de ter recebido o presente feito antes da distribuição dos autos conexos, determino o envio de Ofício ao MM. juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, informando o reconhecimento da conexão e solicitando o envio dos autos de nº 0900759-05.2024.8.14.0301. 2.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS INDEFIRO a preliminar, posto que a parte autora acostou aos autos documentação suficiente a indicar minimamente o que alega, não deixando de juntar qualquer documento exigido em lei como indispensável para a propositura da demanda; a suficiência ou não da prova documental acostada com a inicial é questão inerente ao mérito, não podendo ser apreciada em sede de preliminar. 3.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO INDEFIRO a preliminar, uma vez que a parte autora apresentou comprovante de residência recente e em nome próprio, indicando o mesmo endereço daquele constante na petição inicial, bem como o lapso transcorrido entre a data do documento e o ingresso da ação não é de todo inapropriado. 4.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA Alega o requerido que a parte autora não buscou os meios de solução do conflito pela via administrativa.
Contudo, tal fato, não se mostra como condição sine qua non para o ajuizamento da ação, em observância ao princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), pelo que INDEFIRO a preliminar. 5.
DAS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITO a prejudicial de decadência, na medida em que, em se tratando de matéria consumerista, aplicam-se os prazos prescricionais e decadenciais previstos no CDC.
Assim, considerando que o caso em questão não se trata de vício aparente ou de fácil constatação, nos moldes do art. 26, caput, do CDC, a pretensão da parte requerente passa a ter seu prazo decadencial contabilizado apenas a partir da evidência do defeito, nos termos do § 3° do mesmo artigo.
Contudo, no que tange à prejudicial de prescrição, observo que sua implantação no contracheque da parte autora se deu em 17/11/2017, conforme extrato do INSS acostado ao Id. 131776831.
Assim, considerando que a contratação em questão trata-se de obrigação de trato sucessivo, cujo prazo inicial da prescrição inicia-se a partir do desconto de cada parcela, verifico que as prestações anteriores 22/11/2019 deverão ser consideradas prescrita, podendo-se avaliar os pedidos de eventual restituição de valores que se cinjam aos últimos cinco anos antes da propositura da ação, em consonância com o artigo 27 do CDC.
Isto posto, ACOLHO EM PARTE a alegação de prescrição, com relação às prestações anteriores a cinco antes à propositura da ação judicial. 6.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO 6.1.
São fatos incontroversos na presente demanda: a) que a parte autora aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado nº 52-0120830/15_01, com data de inclusão em 17/11/2017 (Id. 131776831); b) que existe um desconto mensal de R$70,60 nos rendimentos do benefício previdenciário da parte autora relativo ao contrato ora questionado; c) que não foram realizadas compras com o cartão de crédito consignado nº 52-0120830/15_01 (Id. 134512284). 6.2.
São fatos controvertidos: a) se houve saque/depósito de valores em favor do autor relativo ao contrato de RMC nº 52-0120830/15_01; b) se a parte autora foi devidamente informada e esclarecida acerca da modalidade e das condições do contrato firmado com o réu; c) se a parte autora sofreu danos morais. 6.3.
Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) se o réu violou princípios e normas previstos na legislação consumerista e no Código Civil; b) se deve ser declarada a nulidade do contrato objeto da ação; c) se, não reconhecida a nulidade do contrato, a parte autora tem direito a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, se houver; d) se há direito a compensação dos valores eventualmente sacados/depositados em favor do autor relativos ao contrato de nº contrato de nº 52-0120830/15_01; e) se existe responsabilidade civil do réu pelos alegados danos materiais e morais sofridos pelo autor ou se o requerido agiu em regular exercício do direito; f) se a parte autora tem direito à devolução em dobro das quantias descontadas nos últimos cinco anos. 7.
DOS ÔNUS PROBATÓRIOS Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no ponto 6.2, itens “a” e “b”, atribuo o ônus da prova à parte requerida pelo fato de se tratar de relação consumerista, além de considerar que ré detém melhores condições técnicas de produzi-la (artigo 6º, VIII do CDC).
Em relação aos danos morais, ponto 6.2, item “c”, compete a parte autora a prova das alegações, nos termos do artigo 373, I do CPC. 8.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS FACULTO as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide.
Findo o prazo ou com as manifestações, retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA, 24 de fevereiro de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:41
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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28/01/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
10/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0900753-95.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZITO MORAES RODRIGUES REU: BANCO DAYCOVAL S/A Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV. 18, S/N, CENTRO, SEM NUMERO, CENTRO, Centro, PALESTINA DO PARá - PA - CEP: 68535-000 DECISÃO Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Num juízo de cognição sumária, analisando os presentes autos, verifico a partir do Extrato do INSS juntado (Id. 131776831) que os descontos a título de RMC não possuem data final de descontos, mas apenas data inclusão, pelo que se mostram verossimilhantes, neste momento processual, a aparência de que a parte requerente está submetida à vantagem excessiva em seu detrimento, o que viola o art. 39, V, do CDC.
Assim, entendo presente a probabilidade do direito em favor do requerente.
Ademais, há urgência no pedido, tendo em vista os prejuízos que poderão ser suportados pela parte autora no caso de continuidade dos descontos decorrentes dos valores em discussão, mormente considerando a natureza assistencial e extraordinária do Benefício de Prestação Continuada.
Por fim, não se vislumbra riscos de irreversibilidade da medida pleiteada posto que, uma vez constatada a regularidade das operações de cartão de crédito consignado, basta que o banco requerido promova novamente a cobrança da dívida no benefício da parte requerente.
Isto posto, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na exordial para compelir a parte requerida a suspender os descontos relativos ao contrato objeto da demanda (contrato nº 52-0120830/15_01, com desconto mensal de R$70,60, incluído em 17/11/2017), desaverbando-o da margem consignada do benefício da parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa mensal de R$2.000,00, até o limite de R$6.000,00.
Considerando o princípio da economia e celeridade processuais, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá o Requerido, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344).
Deve a parte requerida apresentar o contrato objeto da lide (nº 52-0120830/15_01), as faturas do respectivo cartão de crédito consignado, prova de cabal da realização de quaisquer transferências/depósitos/saques em favor da parte autora que tenham relação com o contrato em análise, se houver, bem como quaisquer outros documentos relativos a esta contratação.
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
Belém/PA, 25 de novembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112215092576200000123337910 02 RG Documento de Identificação 24112215092620400000123337912 03 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24112215092647700000123337914 04 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24112215092683600000123337917 05 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 24112215092713300000123337918 06 SUBSTABELECIMENTO ZITO MORAES RODRIGUES Substabelecimento 24112215092740600000123337920 07 COMPROVANTE CNPJ Documento de Comprovação 24112215092767600000123337923 08 EXTRATO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24112215092793800000123337925 09 EXTRATO DE EMPRESTIMO Documento de Comprovação 24112215092832200000123337927 10 CALCULO Documento de Comprovação 24112215092862800000123337928 -
25/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:50
Juntada de Carta precatória
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25/11/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:12
Concedida a gratuidade da justiça a ZITO MORAES RODRIGUES - CPF: *61.***.*00-49 (AUTOR).
-
25/11/2024 12:12
Concedida a tutela provisória
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22/11/2024 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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