TJPA - 0808306-98.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 11:21
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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14/02/2025 14:28
Decorrido prazo de J. P. ENXOVAIS LTDA - EPP em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:07
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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06/02/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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28/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:27
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/01/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/01/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/01/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2025 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0808306-98.2024.8.14.0039 Autor: J.
P.
ENXOVAIS LTDA - EPP Réu: DIELEM SANTANA DE MESQUITA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Em princípio, visualiza-se a certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783, do CPC), autorizando assim o recebimento da inicial e prosseguimento do feito.
Por conseguinte, determino: a) CITE-SE o devedor para que, no prazo de três dias, pague a dívida apontada na inicial, considerando ainda seus acréscimos legais (juros e correção monetária), que deverão ser atualizados até a data de efetivo pagamento. b) Comprovado nos autos o pagamento da dívida, venham conclusos para extinção. c) Ultrapassado o prazo determinado, inexistindo manifestação das partes informando transação extrajudicial ou pagamento, venham os autos conclusos para deliberação acerca da penhora (art. 854, do CPC), considerando que não houve a indicação específica de bens para fins de penhora e avaliação (art. 829, § 2°). d) Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paragominas (PA), 22 de novembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
28/11/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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