TJPA - 0877324-41.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 11:10
Transitado em Julgado em 26/11/2023
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23/11/2023 05:22
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 07:06
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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20/10/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:00
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 16:12
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/09/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 19:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/05/2023 19:12
Juntada de Certidão
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19/04/2023 11:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/04/2023 11:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2022 07:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:49
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
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07/10/2022 01:16
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2022 10:19
Conclusos para decisão
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12/08/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 12:47
Expedição de Certidão.
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10/06/2021 00:55
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO DA SILVA em 09/06/2021 23:59.
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14/05/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 11:22
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/02/2021 23:59.
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07/03/2021 03:07
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO DA SILVA em 18/02/2021 23:59.
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11/02/2021 15:19
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0877324-41.2020.8.14.0301 [Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PEDRO ANTONIO DA SILVA Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO Nº 0877324-41.2020.8.14.0301 DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA) ajuizada por PEDRO ANTONIO DA SILVA em face BANCO BRADESCO S.A, com o fito de promover a revisão de cláusulas contratuais que entende abusivas, em contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, pleiteando medida liminar de antecipação de tutela para fins de suspensão da exigibilidade das parcelas, com a consequente manutenção do bem em posse do autor e impossibilidade de negativação do nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito. É o relatório.
PASSO A DECIDIR. 1.
Preliminarmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC, considerando os documentos colacionados em sede de inicial. 2.
Ultimamente tem sido frequente as ações revisionais de partes que firmam contrato, mas logo depois, já ajuízam a ação pleiteando reaver as cláusulas que consideram abusivas. O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ocorre que, nessa análise perfunctória, a simples afirmação no sentido de que as cláusulas são abusivas não comprova, a verossimilhança das alegações para deferimento da liminar. Isto porque, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada ir além a média de mercado ou mera alegação da parte autora, deve a vantagem exagerada ficar cabalmente demonstrada em cada caso de modo a saltar aos olhos do Juízo. Assim, deve-se respeitar o pacta sunt servanda, inclusive, foi nesse sentido que o Superior Tribunal de Justiça se posicionou pontuando que "a simples propositura de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora" (Súmula 380 do STJ), uma vez que, parte-se do pressuposto que o contrato foi firmado de boa-fé entre os contratantes e que, no momento da pactuação, as partes conheciam ao menos o valor que seriam pagos mensalmente para não quedar em débito. Saliente-se, ainda, que no tocante ao pedido de aplicação da taxa prevista no contrato de 1,69%/mês, em detrimento do percentual realmente aplicado, equivalente a 2,21%/mês, nota-se o documento associado ao id.
Num. 22023417 - Pág. 1, pelo próprio autor, é expresso quanto ao CUSTO EFETIVO TOTAL CET, correspondente, justamente ao valor discutido, demonstrando que, ao assinar o contrato, a parte autora conhecia tal cláusula. ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela à parte autora, tendo em vista que não preenchidos os requisitos constantes no art. 300 do CPC. 3.
Levando em conta a expressa manifestação da parte autora quanto ao desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação, DEIXO DE DESIGNÁ-LA. 4.
Assim, CITE-SE o Requerido, na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC. Belém/PA., DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito resp. 3ª VCE da Capital SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
21/01/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 16:47
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2021 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2020 15:08
Conclusos para decisão
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16/12/2020 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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