TJPA - 0800792-04.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO LOBO DE MIRANDA em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:24
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE LIMA DE LIMA em 07/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO LOBO DE MIRANDA em 07/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:18
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE LIMA DE LIMA em 07/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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11/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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07/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 12:19
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE LIMA DE LIMA em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:19
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO LOBO DE MIRANDA em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:43
Determinação de arquivamento
-
20/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:12
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE LIMA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:40
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO LOBO DE MIRANDA em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 04:12
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE LIMA DE LIMA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO LOBO DE MIRANDA em 03/02/2025 23:59.
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20/12/2024 20:59
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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20/12/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 09:29
Juntada de decisão
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26/10/2022 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/10/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 06:02
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO LOBO DE MIRANDA em 13/09/2022 23:59.
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31/08/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2022 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 19:09
Juntada de Petição de Apelação
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07/05/2022 11:02
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO LOBO DE MIRANDA em 03/05/2022 23:59.
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07/05/2022 08:31
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO LOBO DE MIRANDA em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:42
Publicado Sentença em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0800792-04.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção] AUTOR: JOSE RAIMUNDO LOBO DE MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE LIMA DE LIMA - PA16652 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer de Preterição c/c Tutela de Urgência ajuizada por José Raimundo Lobo de Miranda em face do Estado do Pará.
Em suma relata o Autor que é bombeiro militar, na graduação de 2º sargento, e almejando sua promoção à 1º Sargento, na conformidade do Boletim Geral Nº 166 de 10 de setembro de 2020 (ID nº 17091487 – Pág. 01) se encontrava na relação com interstício completo até a data da promoção prevista em 22 de setembro de 2020.
O Autor obedecia, dentre outros, o interstício legal suficiente na patente de 2º sargento para enfim ser promovido por critério de merecimento à patente de 1º sargento.
Uma vez formalizado que detinha o interstício mínimo e consciente de satisfazer outras condições básicas dispostas em Lei, este que emitiu a lista/relação de incluídos no quadro de acesso para as promoções por merecimento, o Autor se deparou com seu nome na colocação nº 105, possuindo a nota 4,35.
Aduz ainda, o Autor que hipoteticamente a real colocação e pontuação que deveria ter tido era (57º com 4,73 pontos).
Ademais, informa erro no cálculo de soma das fichas de avaliação de desempenho e ficha de avaliação de experiência profissional.
A posteriori, houve por parte do Autor pedido administrativo/requerimento (ID nº 22625620 – pág.07), dando conhecimento ao Réu sobre o erro, no sentido de haver a solução administrativa adequada, tal seja o reconhecimento do erro como a devida ascensão, contudo quedou-se inerte o Requerido, não restando outra saída senão a busca pela prestação jurisdicional perante este juízo.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar o Requerido Estado do Pará ID nº 24946990, em sua defesa, alegou inocorrência de preterição, descabimento do pedido de pagamento da remuneração referente ao período em que o Autor não exerceu o cargo de 1º sargento, vinculou o ato administrativo ao princípio da legalidade e ao final requereu a improcedência da demanda.
Houve réplica ID nº 26165200, reiterando os argumentos da inicial.
Em seguida, proferido despacho de provas, houve requerimento de ambas as partes para requerer o julgamento antecipado do mérito.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto.
Decido.
Mérito.
O cerne da presente questão é o erro de cálculo das fichas de avaliação do Autor, com a consequente correção da nota final de classificação para o Autor galgar o posto de 1º Sargento pelo critério de merecimento.
Pois bem.
O controle judicial dos atos administrativos oriundos dos demais poderes, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, qual seja os princípios consagrados no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade.
O artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece como princípios norteadores da administração pública a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88.
A revisão do ato administrativo é permitida quando verificado o afastamento real existente entre a norma reguladora e o ato em si, pois ausente estaria a observância aos princípios da legalidade estrita, da proporcionalidade e da razoabilidade da conduta praticada (STJ – AgRg no REsp n° 1.436.903/DF).
Considerando a Súmula 473 do STF, a qual infere que a "administração pública pode anular seus atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais".
No caso em tela, vejamos o art. 7º, § 3º, do Decreto nº 1.337/15, que dispõe: “As promoções às graduações de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente serão realizados pelos critérios de antiguidade e merecimento, na proporção de uma vaga por antiguidade e uma vaga por merecimento”. § 3º A classificação a que se refere o parágrafo anterior será estabelecida pela média aritmética das notas finais das fichas de avaliação de desempenho profissional e de potencial e experiência profissional, conforme a fórmula: NOTA FINAL DA FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PROFISSIONAL + NOTA FINAL DE POTENCIAL E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL /2”.
Ocorreu neste caso, erro no cálculo, eivado de ilegalidade da nota final do Autor.
Assim, observando a legislação pertinente quanto a fórmula da somatória fica evidente o direito ao Autor ter sua pontuação inserida nas próximas fases do certame e, assim galgar a promoção devida.
Logo, é necessário que se corrija a falha de terceiro com a procedência da ação, promovendo o Demandante a correção da nota final apresentada.
Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão Autoral para determinar a correção da nota de classificação e, caso a sua classificação adentre no número de vagas previstas que seja promovido ao posto de 1º sargento pelo critério de merecimento, com o consequente ressarcimento de preterição, a contar de 22 de setembro de 2020 e declaro o processo extinto COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, para o cumprimento da Sentença voluntariamente, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil) reais.
Sobre os valores retroativos incidirão juros de mora e correção monetária, na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Sem custas em razão da isenção legal do Requerido.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, devidos pelo Requerido na forma do art. 85, §4º, III, do CPC Sentença contra a Fazenda Pública sujeita a remessa necessária, conforme art. 496, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumprida a decisão, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ananindeua-PA, 14 de março de 2022.
LUIS AUGUSTO DA E.
MENNA BARRETO PEREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial, respondendo pela Vara da Fazenda de Ananindeua.
Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
31/03/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:02
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2021 20:43
Conclusos para julgamento
-
03/11/2021 20:43
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 16:13
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 02:23
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO LOBO DE MIRANDA em 23/08/2021 23:59.
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19/08/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 01:14
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO LOBO DE MIRANDA em 18/08/2021 23:59.
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12/08/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0800792-04.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção] AUTOR: JOSE RAIMUNDO LOBO DE MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE LIMA DE LIMA - PA16652 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Considerando que tanto na Petição Inicial quanto na Contestação há pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para que: No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 5 de agosto de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
10/08/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
23/05/2021 01:03
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO LOBO DE MIRANDA em 21/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 01:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2021 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2021 18:10
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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