TJPA - 0004611-16.2017.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
26/09/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 00:31
Decorrido prazo de JALBAS ARRUDA DE SOUZA em 17/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
25/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0004611-16.2017.8.14.0040 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. (HOSPITAL LAYR MAIA), HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (Representante: ANDRÉ MENESCAL GUEDES - OAB/CE nº 23.931) RECORRIDO(A): JALBAS ARRUDA DE SOUZA (Representante: SÁVIA FALCÃO MICLOS - OAB/PA nº 13.912-B) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 24363339) interposto por ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. (HOSPITAL LAYR MAIA), HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) MARGUI GASPAR BITTENCOURT, assim ementado(s): “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação Cível interposta por Jalbas Arruda de Souza contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais proposto em face de Hospital Layr Maia e Oduvaldo Marcelo Costa Seabra.
O autor alegou erro médico no tratamento de politraumatismo e inexistência de intervenção adequada, resultando em lesões no ombro.
A sentença de improcedência baseou-se na ausência de prova do erro médico.
O apelante pleiteou a anulação da sentença em razão da não realização de prova pericial, bem como argumentou pela comprovação dos elementos de responsabilidade civil (conduta, nexo causal e dano).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de produção de prova pericial caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) determinar as consequências processuais da não realização dessa prova em alegações de erro médico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial, essencial para a análise da ocorrência de erro médico, configura cerceamento de defesa, conforme jurisprudência estabilizada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
A sentença recorrida não considerou adequadamente a necessidade de produção de prova pericial e indeferiu o pleito com base na ausência de elementos probatórios, privando as partes do devido contraditório. 5.
A anulação da sentença é medida indispensável para assegurar o regular desenvolvimento do processo, permitindo às partes a produção de provas imprescindíveis à demonstração de suas alegações.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: 1.
O julgamento antecipado da lide em casos que envolvam alegação de erro médico exige a prévia realização de prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa. 2.
A nulidade da sentença deve ser declarada quando a ausência de produção de prova essencial comprometer o contraditório e a ampla defesa.” (ID nº 23526897) A parte recorrente alegou violação ao disposto no(s) artigo(s) 6º, VIII, 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; 373, I, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; e 186, 187, 188, 422, 927 e 944, do Código Civil, sob o argumento de que não haveria responsabilidade objetiva de estabelecimento hospitalar ou operadora de plano de saúde na apuração de falha na prestação de seus serviços, que, segundo jurisprudência do STJ, dependeria de prova sobre os componentes da culpa.
No caso, não teria sido apurada qualquer imperícia, negligência ou imprudência capazes de ensejar o dever de indenizar.
Alegou, ainda, sobre a inexistência de dano moral.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 24842027). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, o recurso especial interposto parece não ter compreendido o alcance da decisão recorrida, que não se pronunciou acerca da comprovação de ato ilícito e do dever de indenizar, pois reconheceu a necessidade de retomar a instrução processual, de modo que entendo incidente a súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”), uma vez que o recurso não impugnou devidamente os fundamentos do acórdão, inobservando a dialeticidade recursal.
Nesse sentido, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE CREDOR TRABALHISTA E ADVOGADO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO DESPROVIDO 1.
A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade concorrente do credor e do advogado para a habilitação de honorários advocatícios contratuais em recuperação judicial, desde que tais honorários tenham sido estabelecidos em acordo judicial, dispensando-se incidente autônomo.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2.
Os honorários advocatícios contratuais possuem natureza alimentar, equiparando-se aos créditos trabalhistas para fins de habilitação (REsp n. 1.152.218/RS e AgInt no REsp n. 1.582.186/RS). 3.
A recorrente não observou o princípio da dialeticidade, pois limitou-se a reiterar argumentos anteriormente apresentados, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo na espécie, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.922.993/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)” Ainda que assim não fosse, observo que o acórdão está alinhado com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do óbice da súmula 83 (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”), dado que confirmou o cerceamento de defesa e necessidade de retomar a instrução processual em hipótese em que houve o julgamento antecipado da lide e o pedido inicial improvido por ausência de provas, conforme se observa do teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
FRAUDE BANCÁRIA.
ARRANJO DE PAGAMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONTRA CREDENCIADORA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1.
A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se ficou caracterizado o cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de produção de provas, e c) se a credenciadora de arranjo de pagamentos deve responder por prejuízos decorrentes de fraude em caso de eventual inobservância de obrigações legais e regulamentares. 2.
Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 3.
Há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo. 4.
Hipótese em que a realização de prova pericial, com foco nas áreas de compliance e de gestão de riscos, mostra-se necessária para o deslinde da controvérsia, presente a alegação do autor de que a credenciadora de arranjos de pagamento (ré), no desempenho de sua atividade, não vem cumprindo suas obrigações legais e regulamentares. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.196.200/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)” “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ERRO MÉDICO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EFEITOS EX TUNC.
ABUSIVIDADE DE ACORDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
SENTENÇA E ACÓRDÃO.
ANULAÇÃO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o julgamento antecipado da lide, com a inobservância da dilação probatória imprescindível para o deslinde da demanda, caracteriza cerceamento de defesa, hipótese presente na situação dos autos, em que a produção de provas foi indeferida, mas a alegação de abusividade do acordo foi rechaçada por falta de comprovação. 2.
A existência do acordo extrajudicial foi o único fundamento da sentença, que julgou improcedente a ação de reparação de danos, o que evidencia que, ao contrário do alegado nas razões do agravo interno, é a questão principal a ser analisada no recurso especial, e não subsidiária.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.183.379/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)” “DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
INDEFERIMENTO DE PROVAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1.
Configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência das alegações por falta de prova e julga antecipadamente a lide, indeferindo o pedido de abertura da dilação probatória.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.470.967/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)” Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), diante dos óbices das súmulas 284 do STF e 83 do STJ.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que inadmite recurso especial/extraordinário, como no caso, não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, § 1º do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
29/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:19
Recurso Especial não admitido
-
05/06/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0004611-16.2017.8.14.0040 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. (HOSPITAL LAYR MAIA), HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (Representante: ANDRÉ MENESCAL GUEDES - OAB/CE nº 23.931) RECORRIDO(A): JALBAS ARRUDA DE SOUZA (Representante: SÁVIA FALCÃO MICLOS - OAB/PA nº 13.912-B) DESPACHO Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para certificar o órgão julgador e o resultado do julgamento do recurso processado nos presentes autos, inclusive mencionando tratar-se, ou não, de julgamento unânime, a fim de que este juízo possa adequadamente firmar seu convencimento acerca da admissibilidade do recurso excepcional interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
12/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/02/2025 12:54
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
13/02/2025 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de JALBAS ARRUDA DE SOUZA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:13
Publicado Acórdão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:38
Sentença desconstituída
-
26/11/2024 13:38
Juntada de Petição de carta
-
26/11/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/08/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 10:01
Conclusos ao relator
-
29/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/05/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:56
Conclusos ao relator
-
09/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/04/2024 14:21
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
15/02/2022 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
30/07/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 00:01
Decorrido prazo de ODUVALDO MARCELO COSTA SEABRA em 31/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 00:01
Decorrido prazo de JALBAS ARRUDA DE SOUZA em 31/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 00:01
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 31/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2019 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 16:06
Conclusos para decisão
-
07/05/2019 15:16
Recebidos os autos
-
07/05/2019 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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