TJPA - 0803773-04.2024.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 20:33 Decorrido prazo de ADRIANA DA ROCHA E SILVA MIRANDA em 29/05/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 20:33 Decorrido prazo de ANA MARIA DA ROCHA E SILVA em 29/05/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 20:33 Decorrido prazo de ELZILEIDE ARANHA SILVA DE SOUSA em 29/05/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 20:33 Decorrido prazo de VALDIR ARANHA DA SILVA em 29/05/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 20:33 Decorrido prazo de OCIRENE ARANHA DA SILVA em 29/05/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 20:33 Decorrido prazo de CRISTOVAM ARANHA DA SILVA FILHO em 29/05/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 20:33 Decorrido prazo de EDINALDO DIAS DA SILVA em 29/05/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 20:33 Decorrido prazo de ELZILENE DIAS DA SILVA em 29/05/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 20:33 Decorrido prazo de ELCILENE SILVA LISBOA em 29/05/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 20:33 Decorrido prazo de ELDILENE DIAS DA SILVA em 29/05/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 20:33 Decorrido prazo de ELIENI SILVA NEVES em 29/05/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 20:33 Decorrido prazo de DILSON ARANHA DA SILVA em 29/05/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 13:21 Decorrido prazo de ELDO ARANHA DA SILVA JUNIOR em 29/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 00:03 Publicado Decisão em 08/05/2025. 
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                                            08/05/2025 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira PROCESSO: 0803773-04.2024.8.14.0005 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DOMILSON ARANHA DA SILVA, DEBORA ASSIS DE SOUSA SILVA, ADRIANA DA ROCHA E SILVA MIRANDA, RIVALDO DO SOCORRO MIRANDA DO ROSARIO, ELDO ARANHA DA SILVA JUNIOR, ANA MARIA DA ROCHA E SILVA, ELZILEIDE ARANHA SILVA DE SOUSA, WILLIAM JOSE LIMA DE SOUSA, VALDIR ARANHA DA SILVA, OCIRENE ARANHA DA SILVA, CRISTOVAM ARANHA DA SILVA FILHO, EDINALDO DIAS DA SILVA, ELZILENE DIAS DA SILVA, ELCILENE SILVA LISBOA, ELDILENE DIAS DA SILVA, ELIENI SILVA NEVES, CARLOS CARNEIRO NEVES, DILSON ARANHA DA SILVA, GEMIMA FEITOSA DA SILVA INVENTARIADO: CRISTOVAM ARANHA DA SILVA DECISÃO-MANDADO 1.
 
 Recebo o pedido inicial, nos termos do art. 319 do C.P.C. 2.
 
 Com relação ao pagamento das custas processuais, é cediço que, em ações de inventário, o pagamento das custas é de responsabilidade do espólio do falecido.
 
 Além disso, a jurisprudência entende pela possibilidade de postergação do pagamento das custas para o final da demanda em casos excepcionais, como na ação de inventário em que o patrimônio constante do espólio ainda não goza de liquidez.
 
 Nessa linha, assim dispõe a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE INVENTÁRIO.
 
 PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO ESPÓLIO.
 
 Cabe ao inventariante e/ou aos herdeiros o ônus de demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteado, de modo que eventual incapacidade financeira dos herdeiros não é suficiente para eximi-los do pagamento das custas processuais, porquanto tratando-se de inventário ou arrolamento, a responsabilidade dessa despesa é do espólio. (...) (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5207424-37.2019.8.09.0000, Rel.
 
 SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2019, DJe de 29/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
 
 PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO.
 
 PAGAMENTO DAS CUSTAS.
 
 OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO E NÃO DOS HERDEIROS.
 
 DIFERIMENTO.
 
 VIABILIDADE.
 
 PEDIDO DE SUSPENSÃO.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL. (…) Considerando-se inviável obter a liquidez do patrimônio que compõe o monte a ser dividido entre os herdeiros, devido à fase processual inicial, é possível diferir o recolhimento das custas iniciais para o final do processo, o que na prática, corresponde à concessão provisória da gratuidade da justiça.
 
 Precedentes. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5279998-63.2016.8.09.0000, Rel.
 
 FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/02/2017, DJe de 10/02/2017).
 
 Após análise dos autos, cumpre observar que o de cujus deixou bens integrantes do espólio, os quais ainda não foram liquidados, de forma que não se traduzem em pecúnia, apta ao pagamento das despesas processuais.
 
 Ante o exposto, com base no entendimento jurisprudencial, DEFIRO o pedido de pagamento das despesas processuais ao final da demanda, antes da sentença. 3.
 
 Nomeio inventariante o requerente DOMILSON ARANHA DA SILVA. 4.
 
 Intime-se o inventariante para prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a função, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 617, parágrafo único, do CPC. 5.
 
 Na sequência, deverá a inventariante, ora nomeada, prestar, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações, oportunidade, em que deverá proceder a juntada de certidões de inexistência de débitos fiscais junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, nos termos do art. 620 do CPC. 6.
 
 Reduzidas a termo as primeiras declarações, cite-se, com prazo de 15 dias, os herdeiros indicados nas primeiras declarações, bem como os terceiros incertos ou desconhecidos, esses últimos por edital com prazo de 20 dias (CPC, 259, III, c/c o art. 626 e §§), para acompanhar os termos do inventário e da partilha. 7.
 
 Para os termos do inventário e partilha, intime-se ainda a Fazenda Pública Estadual, Federal e Municipal (CPC, § 4º do art. 626).
 
 Faça-se constar da carta de intimação da Fazenda Pública que essa deverá, em 15 dias, se manifestar sobre os valores atribuídos aos bens; caso deles discorde, poderá a Fazenda juntar prova concernente ao cadastro (CPC, art. 629) ou atribuir valores que poderão ser aceitos pelos interessados (CPC, art. 634), desde que haja expressa manifestação nesse sentido. 8.
 
 Concluídas as citações, deverá a Secretaria abrir vista às partes em cartório para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 dias sobre as primeiras declarações (CPC, art. 627). 9.
 
 Defiro e procedo, a verificação acerca da existência de valores em nome do falecido junto às instituições financeiras bancárias, formulada pela parte autora, por meio da indisponibilidade on-line, via sistema SISBAJUD.
 
 Acautele-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio. 10.
 
 Por fim, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, por existir interesses de incapaz, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 11.
 
 Após, certifique-se o houve e retornem os autos conclusos.
 
 P.I.C.
 
 Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
 
 LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito, Titular 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira 05
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                                            06/05/2025 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 09:06 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2025 09:00 Juntada de Carta rogatória 
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                                            14/02/2025 11:06 Decorrido prazo de CRISTOVAM ARANHA DA SILVA em 13/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 12:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2025 04:04 Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 15:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2024 03:54 Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024. 
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                                            28/11/2024 03:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            28/11/2024 03:54 Publicado Edital em 26/11/2024. 
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                                            28/11/2024 03:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            25/11/2024 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS PRAZO 20 (VINTE) DIAS NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
 
 Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, aos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por meio deste, com prazo de 20 (vinte) dias, ficam, devidamente, legal e perfeitamente CITADOS(AS) os(as) demais herdeiros(as) e/ou terceiros interessados, para os termos da AÇÃO DE [Inventário e Partilha], Processo n.º 0803773-04.2024.8.14.0005, dos bens deixados em virtude do falecimento de CRISTOVAM ARANHA DA SILVA, falecido em 22/02/2013, em curso neste Juízo da 2ª Vara, expediente da Secretaria da 2ª Vara Cível, para, querendo, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre as declarações prestadas pelo inventariante, bem como, para, por meio de advogado legalmente habilitado, acompanharem o processo até final.
 
 E para que não se alegue ignorância, foi expedido o presente Edital em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, afixado no lugar de costume, conforme determinação da lei.
 
 Dado e passado nesta cidade de Altamira, Estado do Pará, aos 22 de novembro de 2024.
 
 Eu, RUMUALDO CONCEICAO OLIVEIRA CHALEGRE, auxiliar judiciário de Secretaria da 2ª Vara Cível, digitei e subscrevo de ordem do MM.
 
 Juízo, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI.
 
 RUMUALDO CONCEICAO OLIVEIRA CHALEGRE Auxiliar judiciário Secretaria de 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Provimento nº 006/2009 - CJCI e 08/2014 - CJRMB
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                                            22/11/2024 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 13:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2024 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 13:34 Expedição de Edital. 
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                                            06/08/2024 12:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2024 10:22 Juntada de Termo de Compromisso 
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                                            03/06/2024 09:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2024 11:44 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/05/2024 12:51 Conclusos para decisão 
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                                            25/05/2024 12:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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