TJPA - 0896087-51.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:07
Conclusos para despacho
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08/09/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:49
Decorrido prazo de JOBERT CRUZ BELTRAO em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:46
Decorrido prazo de JOBERT CRUZ BELTRAO em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:03
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:03
Decorrido prazo de JOBERT CRUZ BELTRAO em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:03
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:03
Decorrido prazo de JOBERT CRUZ BELTRAO em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:02
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:02
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 12/05/2025 23:59.
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23/05/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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22/04/2025 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2025 00:21
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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18/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0896087-51.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Nome: JOBERT CRUZ BELTRAO Endereço: Matriz, 568, Centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO 1.
Tratando-se de execução de título executivo extrajudicial, CITE(M)-SE o/a(s) executado/a(s), via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º, CPC), para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
Havendo mais de um intimado/executado, o prazo para cada um é contado individualmente (art. 231, § 2º, CPC). 3.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 4.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 5.
Fica o executado intimado de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, §1º, do CPC). 6.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, o exequente deverá, independentemente de intimação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo para pagamento, comunicar o juízo sobre a sua não ocorrência, informando ainda se prefere que seja primeiramente feito penhora online das contas da parte executada, em obediência à ordem preferencial de penhora constante no art. 835, caput e §1º, CPC, ou que seja expedido mandado ao Oficial de Justiça para que proceda de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Caso o exequente opte pela expedição do mandado de penhora e avaliação dos bens (art. 829, §1º, CPC), fica desde já autorizada a sua expedição pela secretaria do juízo. 7.
Fica o(a) Executado(a) advertido(a) acerca da possibilidade de parcelamento do débito exequendo, conforme previsão do artigo 916 do Código de Processo Civil. 8.
Caberá ao/à Exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos eventuais atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do CPC); ademais, o(a) Exequente poderá obter certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do CPC). 9.
Na hipótese de oposição de embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC), certifique-se nestes autos. 10.
Ressalto, por fim que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, fica o exequente desde já advertido de que, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, deverá comprovar o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido. 11.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação/pagamento e mandado de penhora ou arresto.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém-Pa, 11 de abril de 2025.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
11/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:57
Determinada a citação de JOBERT CRUZ BELTRAO - CPF: *52.***.*60-06 (EXECUTADO)
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10/01/2025 05:36
Conclusos para despacho
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10/01/2025 05:36
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
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29/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0896087-51.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 22 de novembro de 2024.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
22/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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