TJPA - 0900754-80.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 22:39
Decorrido prazo de M J MAUES FERREIRA - COMERCIAL em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 22:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/05/2025 23:59.
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18/06/2025 14:00
Apensado ao processo 0860738-50.2025.8.14.0301
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18/06/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 09:10
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] PROCESSO Nº:0900754-80.2024.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: M J MAUES FERREIRA - COMERCIAL REQUERIDO: Nome: BANCO ITAUCARD S.A.
Endereço: Avenida Francisco Matarazzo, 1500, Água Branca, SãO PAULO - SP - CEP: 05001-100 SENTENÇA A parte requerente pugnou pela desistência da presente ação. É o sucinto relatório.
Decido.
A desistência da ação foi pleiteada pela parte requerente, antes da contestação da parte requerida.
Considerando o requerimento supracitado, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte requerente. À UNAJ, caso necessário.
Fica a parte requerente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
08/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:47
Extinto o processo por desistência
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08/05/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
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07/05/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] PROCESSO Nº: 0900754-80.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: M J MAUES FERREIRA - COMERCIAL Endereço: MUCAJAS, 46, CASA, CONDOR, BELéM - PA - CEP: 66065-203 REQUERIDO: Nome: BANCO ITAUCARD S.A.
Endereço: Avenida Francisco Matarazzo, 1500, Água Branca, SãO PAULO - SP - CEP: 05001-100 DECISÃO Do pedido de gratuidade processual.
Tendo em vista os documentos colacionados autos e, considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém, resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Em análise ao extrato bancário verifico que o autor está em descumprimento com o previsto no art. 330, §2º e 3º, do CPC, no qual dispõe: “§2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito; §3º Na hipótese do §2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”.
Desse modo, em consulta observo que os descontos presentes nos extratos apresentados são oriundos das parcelas pendentes de pagamento, além de não haver comprovação de demais despesas que afetem a sua sobrevivência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade requerido, eis que dos documentos carreados aos autos, verifico que a parte autora não comprovou, efetivamente, a necessidade de concessão do benefício.
DETERMINO que a requerente proceda o recolhimento das custas processuais, por meio do sítio eletrônico https://apps.tjpa.jus.br/custas/, fazendo a devida comprovação nos autos, no prazo de 15 dias.
DETERMINO que o requerente emende à inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando comprovação das parcelas já efetivamente pagas referente a presente demanda.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
24/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:50
Gratuidade da justiça não concedida a M J MAUES FERREIRA - COMERCIAL - CNPJ: 11.***.***/0001-37 (AUTOR).
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07/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] PROCESSO Nº:0900754-80.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: M J MAUES FERREIRA - COMERCIAL Endereço: MUCAJAS, 46, CASA, CONDOR, BELéM - PA - CEP: 66065-203 REQUERIDO: Nome: BANCO ITAUCARD S.A.
Endereço: Avenida Francisco Matarazzo, 1500, Água Branca, SãO PAULO - SP - CEP: 05001-100 DESPACHO A(s) parte(s) requerente(s) postula(m) genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta(m) nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade da parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
Para a concessão do benefício, não mais se considera tão somente a mera alegação na petição inicial, sendo necessário o mínimo de demonstração de indícios da capacidade do requerente, na forma da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos apostos).
E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Assim, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, a ser realizado por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias).
Decorrido o prazo retro, apresentada manifestação ou pagas as custas, volvam-me imediatamente conclusos, em razão de pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
28/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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