TJPA - 0811744-05.2023.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2025 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:34
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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06/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EMERSON BESERRA DA SILVA ajuizou ação em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A, já qualificados nos autos, sede em que pretende devolução de valores bloqueados e indenização por dano moral.
Em audiência, não houve acordo.
Contestação apresentada tempestivamente.
Dispensando quanto ao mais o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária ao autor, porquanto trata-se de empresário do ramo de veículos e não comprovou a necessidade da benesse, não bastando mera alegação de pobreza.
Antes de adentrar no mérito, insta salientar que a presente ação versa, eminentemente, de uma relação consumerista.
Isso porque, verifico que o caso exposto na exordial se enquadra nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal.
Assim, no que toca ao mérito, irei analisar os requisitos da existência dos danos, à luz das normas cogentes oriundas da Lei 8.078/90.
Narra a peça de ingresso, em suma, que o autor é empresário do ramo de negociação de veículos e que, ao efetuar a transferência do valor de R$18.000,00 da conta do Banco C-6 para sua conta do Banco requerido foi surpreendido com o bloqueio da sua conta dois dias após, em 19/07/2023; que procurou a agência, presencialmente, mas não teve o desbloqueio em 03 dias; que abriram uma nova conta, sem seu consentimento, para liberar o valor bloqueado na conta originária.
Alega que até o ajuizamento da ação, ainda não havia recebido o valor, motivo pelo qual requer a devolução do valor e dano moral, no importe de 13 mil reais.
Em defesa, o requerido alega que realmente o bloqueio ocorreu, mas que atualmente o numerário foi devolvido e aberta uma nova conta, já em utilização pelo autor; que o bloqueio teria se dado por razões de segurança; que não praticou qualquer ato ilícito.
Por fim, requer a improcedência da demanda.
Consta dos autos que o autor sofreu bloqueio de sua conta bancária, em razão de uma transferência no valor de R$18.000,00, por configurar transação atípica na movimentação da conta do autor.
Conforme documentos juntados pelo próprio Banco, vê-se que as transações do autor são de vários valores, baixos, médios e altos, em comparação a quantia em discussão.
No extrato vê-se transferências, via pix, de valores próximos ao montante que deu origem ao bloquei.
De modo que não há como dar guarida à justificativa do banco, mormente quanto o cliente compareceu, pessoalmente, à gerência para resolver a situação.
O autor envidou esforços no sentido de promover o desbloqueio das contas, todavia, não obteve sucesso, ficando sem poder dispor dos valores que constavam como saldo em conta, pelo período de 10 dias.
O dinheiro só foi desbloqueado após o ajuizamento da ação, isto é, em 29/07/2023.
O requerido em que pese contestar nos autos, comprovou fato contrário à tese de defesa, ou seja, o autor teve regular utilização dos serviços.
Resta comprovado nos autos que o autor foi surpreendido com a conduta do réu e, após verificar a indisponibilidade dos valores, tentou de todo modo resolver a questão amigavelmente.
Com efeito, a análise dos autos permite concluir que entre o bloqueio e a data de liberação do numerário decorreu o prazo de quase 10 (dez) dias, período no qual, além de amargar a impossibilidade de acesso ao saldo em conta e a movimentações financeiras, o autor ainda ficou no aguardo da solução do problema e com nova conta aberta.
Na mencionada comunicação o banco informa que o bloqueio se deu por razões de segurança, em virtude de movimentações suspeitas.
E que, destaque-se, concluiria a análise em 03 dias.
Não houve nos autos, posteriormente prova de qualquer maior esclarecimento do banco ao autor.
Ressalte-se que a informação genérica do banco de que procedeu ao bloqueio por “razões de segurança” em virtude de “movimentações suspeitas”, não afasta a prestação defeituosa do serviço.
O banco além de não ter esclarecido de fato o que motivou o bloqueio, demorou no atendimento da demanda.
Deveria o banco, a fim de elidir o risco de um decreto condenatório anexar aos autos prova documental robusta a demonstrar desobediência as regras de movimentação bancária ou produzido prova testemunhal ou outra em direito admitida hábil a demonstrar que os regulamentos da empresa foram desobedecidos ou que a segurança dos serviços estaria comprometida.
Com efeito, não se pode admitir que a instituição financeira proceda a bloqueio de contas indiscriminadamente sem esclarecer a autora o porquê da medida, informação essa que não se satisfaz com mera informação resumida, sem maiores detalhes, e sem a diligência necessária a resolver efetivamente o problema.
Nem se diga que tal informação estaria acobertada pelo sigilo.
A uma porque entre fornecedor e consumidor o dever de informação é uma constante na relação contratual não havendo falar em sigilo bancário quanto as informações da própria autora mantidas nos bancos de dados do réu.
A duas porque seria a informação necessária ao direito de ampla defesa, constitucionalmente consagrado, em desobediência ao devido processo legal, o que, inclusive, poderia ser restrito tão somente ao presente processo por meio de comandos no sistema PJE.
Em casos tais, de bloqueio indevido de contas bancárias, têm decidido os tribunais e turmas recursais em favor do reconhecimento do dano moral indenizável.
Veja-se exemplificativamente: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTA BANCÁRIA BLOQUEADA.
SUSPEITA DE FRAUDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA DESBLOQUEIO.
AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. (…) 4.
A recorrente pugna pela reforma da sentença, para afastar a condenação da parte recorrente ao cumprimento da obrigação de fazer, arguindo ilegalidade da medida pleiteada, aliada a impossibilidade de cumprimento da mesma, alegando que entender de modo diverso implica em ofensa direta a norma do inciso II do Art. 5ªº da Constituição Federal.
Requer seja acolhida preliminar de inépcia a inicial, por ausência de um dos elementos da ação, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, e, outrossim, seja o recurso conhecido e, ao final, provido para reformar a sentença e, por conseguinte, julgar improcedentes todos os pedidos autorais. 5.
Verifica-se da contestação de ID 20647426 que o recorrente afirma ter realizado o bloqueio da conta do autor por suspeitas de fraude, agindo no exercício regular do seu direito.
Todavia, o bloqueio de conta bancária pela instituição financeira não deve partir de uma arbitrariedade, deve ser temporária, acompanhada de uma justificativa e comunicada ao correntista, o que não restou demonstrado nos autos pela recorrente. 6.
O requerido sequer demonstrou o desdobramento da medida adotada.
Portanto, não se desincumbiu de demonstrar fato extintivo (Art. 373, II, CPC) que pudesse fulminar o direito invocado pelo autor (…). (PROCESSO 0707967-61.2020.8.07.0009-DF. 1ª Turma Recursal.
Julgado em 05.03.2021.
Publicado em 24.03.2021.
Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS). (grifos nossos).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - CONTA BANCÁRIA BLOQUEADA - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - DANOS MORAIS - CABIMENTO.
A Instituição Financeira que bloqueia conta bancária de cliente sem a devida autorização judicial e sem comprovar qualquer irregularidade nas movimentações financeiras do cliente deve indenizá-lo.
V.V.P.: (Des.
Paulo Mendes Álvares) APELAÇÃO - DANOS MORAIS - QUANTUM - RAZOABILIDADE -VALOR ELEVADO - REDUÇÃO.
Deve ser reduzida a indenização por danos morais quando, considerando as circunstâncias em que se deram os fatos e as demais diretrizes norteadoras do instituto, for fixada em valor elevado pelo Juiz a quo. (TJMG - Apelação Cível 1.0042.10.002966-1/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2014, publicação da súmula em 01/04/2014). (grifos nossos).
Sendo assim, não há falar em regular prestação dos serviços decorrente da conduta do requerido.
Ao revés, restou demonstrado por meio de protocolos não refutados pelo réu e de toda a prova documental produzida que os serviços ou não funcionaram ou foram prestados em desalinho com as cláusulas de atendimento regular, isto é, malferindo princípios comezinhos da prestação de serviços, e, por via de consequência, os direitos básicos do consumidor.
Por se tratar de questão consumerista cabia ao requerido provar a utilização eficaz de todos os serviços contratados, e que as razões justificadoras do bloqueio remanesciam presentes, em decorrência da inversão do ônus da prova, o que não foi feito, mesmo diante da imposição do art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII do CDC.
Demonstrada, assim, a falha na prestação dos serviços.
Quanto ao dano moral postulado, ele é cabível, posto ter havido falha na prestação de serviço do requerido, sem que houvesse culpa do consumidor.
Ademais, estabelece o artigo 51, X da Constituição Federal, que é devida a indenização por dano moral decorrente da violação à honra e à imagem das pessoas.
Dispõe o art. 6.º, VI, da Lei 8.078/90 que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos no âmbito das relações de consumo, equiparando-se a consumidores todas as vítimas do evento (art. 17 do Código de Defesa do Consumidor).
A responsabilidade do fornecedor de produtos e de serviços se fundamenta na responsabilidade objetiva, bastando comprovar uma conduta, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre esta conduta e o dano sofrido, abstraída a culpa.
Comprovada a obrigação de indenizar, a fixação do valor a ser pago a título de dano moral há de ser sempre prudente, evitando-se que se converta em instrumento de captação de vantagens indevidas, não devendo, destarte, ser fonte de enriquecimento sem causa, ou empobrecimento de quem deve indenizar.
Assim, os danos morais pretendidos não podem ser ínfimos, nem objeto de enriquecimento sem causa.
De um lado no que tange à condição econômica das partes, verifico que o requerido tem considerável poder econômico.
Com relação ao caráter pedagógico do valor a ser indenizado, verifico que esta circunstância deverá majorar a indenização por danos morais, de forma a evitar que outras ações desta voltem a acontecer.
Dessa forma, a condenação do réu ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é medida que se impõe.
Como já demonstrado o desbloqueio de contas, não há falar em obrigação de fazer, restando o pedido, nesse quesito, prejudicado.
Considerando-se os critérios acima alinhavados, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para, confirmando a obrigação de fazer, condenar o requerido ao pagamento, a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do arbitramento.
Consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, ao teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput da Lei 9.099/1995.
Fica a parte sucumbente instada a cumprir a sentença nos 15 (quinze) dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença (art. 52, III, da Lei 9.099/95), esclarecendo que o depósito judicial deverá ser efetuado, através de retirada de guia, nesta secretaria e com pagamento junto à agência bancária do Banpará.
PRI.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO JUÍZA DE DIREITO -
27/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:15
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:22
Audiência Una realizada para 24/04/2024 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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24/04/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 14:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:44
Decorrido prazo de EMERSON BESERRA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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04/09/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:33
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2023 04:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 10:33
Conclusos para decisão
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29/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 09:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 18:09
Juntada de identificação de ar
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08/08/2023 13:31
Juntada de Carta
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08/08/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 09:18
Conclusos para decisão
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29/07/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2023 14:06
Audiência Una designada para 24/04/2024 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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28/07/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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