TJPA - 0865932-65.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 02:43
Decorrido prazo de PAULO BRITO CHAVES em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 12:52
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de cobrança de valores relativos ao PASEP, movida em desfavor do Banco do Brasil.
Cumpre-nos mencionar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos os Recursos Especiais 2162222-PE e 2162223-PE, nos quais se discute a quem cabe o ônus da prova réu em ações indenizatórias decorrentes de saques indevidos, desfalques, falta de aplicação dos rendimentos e outras falhas relativas a contas vinculadas ao Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público).
Cadastrada como Tema 1.300, a controvérsia ainda não foi dirimida, o que leva à necessidade de suspensão do feito.
Considerando que o STJ determinou a suspensão de todos os processos que discutem a matéria supracitada, aguarde-se em secretaria o julgamento do Tema 1300/RR-STJ, permanecendo o presente feito suspenso.
Int.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente -
25/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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25/03/2025 09:10
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:46
Juntada de informação
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14/02/2025 03:57
Decorrido prazo de PAULO BRITO CHAVES em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO BRITO CHAVES em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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12/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerida intimada a comprovar o recolhimento antecipado da(s) custa(s) intermediária(s) nos ID 134414416 (intimação do perito nomeado),correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 3 de fevereiro de 2025.
PAULO ANDRE MATOS MELO 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
03/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:41
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Na forma do art.357 do CPC passamos a sanear o processo.
Foram levantadas as seguintes questões preliminares: Impugnação à justiça gratuita.
A parte ré alega que a parte autora possui condições de arcar com as custas do processo.
Não trazendo aos autos prova da referida mudança patrimonial da parte autora e nem tendo o juízo tomado conhecimento de qualquer fato que convencesse a real capacidade da parte requerente arcar com as despesas do processo, mantenho a benesse processual.
Preliminar rejeitada.
Ilegitimidade passiva da parte requerida.
Referida preliminar deve ser indeferida de plano, em face do julgamento do TEMA 1150 pelo E.STJ, que ratifica o BANCO DO BRASIL como parte legítima para as ações relativas ao PASEP.
Preliminar rejeitada.
Ausência de documentos mínimos para a propositura da ação.
A parte requerida alega que a parte requerente não acostou documentos suficientes para demonstrar a má-gestão da requerida e substanciar seu direito.
Não assiste razão à parte requerida, eis que a análise do conjunto probatório será objeto de análise meritória, Preliminar rejeitada.
Inépcia da inicial.
A parte requerida alega que a inicial está inepta posto que não contém elementos narrativos mínimos que permitam delimitar eventual condenação.
Não vislumbro referida falha apontada pela parte requerida.
Preliminar rejeitada.
Prescrição decenal.
O réu alega que o prazo prescricional começa a partir da ciência do desfalque na conta vinculada, no presente caso, ocorrida em 1988 e em função de tal fato o direito de ação da parte autora já estaria prescrito.
Inobstante os argumentos do réu, o STJ pacificou entendimento de que o início da prescrição nas prestações de trato sucessivo em contratos bancários começa da última parcela, conforme transcrição abaixo: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA.
SENTENÇA CASSADA. 1- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, por força de expressa disposição legal (arts. 2º e 3º do CDC), e, ainda, segundo o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado de nº 297. 2- Segundo precedentes do STJ, a prescrição para contratos bancários tem como termo inicial a data do pagamento da última parcela. 3- Pretensão autoral não prescrita, porquanto ainda não transcorrido lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, visto que, o empréstimo consignado ainda está em vigência. 4- Recurso conhecido e provido. 5- Sentença cassada para regular processamento do feito na origem. (TJTO , Apelação Cível, 0001126-96.2021.8.27.2726, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 01/09/2021, DJe 20/09/2021 14:02:50) Observa-se que pelo fato da parcela controversa envolver lesão que se protrai no tempo e como somente tomou conhecimento da lesão com o protocolo do pedido microfilmagem e entrega de seu extrato em 15 de janeiro de 2024, verifica-se que a prescrição não alcança o direito de ação da parte requerente.
Assim o pedido preliminar do réu deve ser rejeitado, por falta de amparo legal.
Preliminar rejeitada.
Fixo como pontos controvertidos: o dever do requerido efetuar ao requerente o pagamento do PASEP mencionado na inicial devidamente atualizado; o valor devido a título de PASEP; o dever do requerido indenizar o requerente por dano moral.
A título de provas, a parte ré requereu perícia contábil, a fim de demonstrar a abusividade e ilegalidade nos cálculos apresentados pela parte autora.
Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
No caso dos autos, sendo a prova necessária estritamente documental/ pericial contábil, a fim de demonstrar a abusividade e ilegalidade nos cálculos apresentados pela parte autora.
Concedo, pois, o prazo de 15 (quinze) dias para as Partes procederem à juntada de novos documentos que acharem pertinentes; Nomeio para proceder a prova pericial o perito CARLOS WILLIAM DAMASCENO TAVERNARD, portador do CPF *26.***.*81-15, cujo endereço se encontra na Secretaria deste Fórum Civel, o qual deverá ser intimado através do e-mail: [email protected] para a elaboração do laudo pericial no prazo de 60 dias; Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos procuradores, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e nomearem assistentes técnicos para a realização da perícia; Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem custeados pela parte requerida que requereu a prova, devendo os honorários periciais serem depositados em juízo pela parte Requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão; Int.
Belém, datada e assinada eletronicamente. -
08/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 09:31
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:31
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
Vistos 1- Intime-se as partes para, no prazo de 05 dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC/2015, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 357, do CPC/2015. 2- Caso as partes instadas não se manifestem ou não havendo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, 28 de novembro de 2024. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital. -
29/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 12:21
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 22:45
Decorrido prazo de PAULO BRITO CHAVES em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 23:05
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/09/2024 11:53
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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19/09/2024 11:53
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 19/09/2024 11:30 1º CEJUSC da Capital - Família.
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19/09/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 05:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 08:33
Audiência Conciliação/Mediação designada para 19/09/2024 11:30 1º CEJUSC da Capital - Família.
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10/09/2024 09:30
Recebidos os autos.
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10/09/2024 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC da Capital - Família
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03/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 01:35
Decorrido prazo de PAULO BRITO CHAVES em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 23:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 23:52
Conclusos para decisão
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19/08/2024 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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