TJPA - 0810145-66.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:30
Conclusos para despacho
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26/09/2025 08:54
Expedição de Ofício.
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26/09/2025 08:48
Juntada de comprovante de abertura de subconta judicial
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26/09/2025 08:27
Transitado em Julgado em 19/09/2025
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16/09/2025 14:47
Expedição de .
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06/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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06/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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02/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 22:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 16:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 02:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 11:50
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE MORAES NUNES ALVES em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 11:50
Decorrido prazo de CARLOS MIGUEL TORQUATO ALVES em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/06/2025 23:59.
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05/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0810145-66.2024.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: RECLAMANTE: CARLOS MIGUEL TORQUATO ALVES, MARIA DA CONCEICAO DE MORAES NUNES ALVES REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Aeroporto Internacional de Belém - Loja Terreo, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc. 1 - Intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado no importe de R$ 10.909,05 (dez mil e novecentos e nove reais e cinco centavos), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. 2 - Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. 3 - Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD. 4 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 5 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
17/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 13:55
Conclusos para decisão
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02/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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02/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0810145-66.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: CARLOS MIGUEL TORQUATO ALVES, MARIA DA CONCEICAO DE MORAES NUNES ALVES RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc.
Considerando o requerimento formulado pela parte exequente, para a intimação do executado a fim de que cumpra com a obrigação, conforme determinado em sentença de ID. 140961179 - Pág. 4, verifico que não foram juntados aos autos planilha atualizada do débito.
Assim, considerando que dos autos consta, determina a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo atualizada contendo o valor total do débito, devidamente discriminado, nos termos do art. 524, do CPC.
Após a juntada da planilha de cálculo atualizada, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do débito, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), nos termos do §1º do art. 523 do CPC.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
P.I.C.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
26/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0810145-66.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: CARLOS MIGUEL TORQUATO ALVES, MARIA DA CONCEICAO DE MORAES NUNES ALVES RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc.
Considerando o requerimento formulado pela parte exequente, para a intimação do executado a fim de que cumpra com a obrigação, conforme determinado em sentença de ID. 140961179 - Pág. 4, verifico que não foram juntados aos autos planilha atualizada do débito.
Assim, considerando que dos autos consta, determina a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo atualizada contendo o valor total do débito, devidamente discriminado, nos termos do art. 524, do CPC.
Após a juntada da planilha de cálculo atualizada, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do débito, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), nos termos do §1º do art. 523 do CPC.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
P.I.C.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
21/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 09:28
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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20/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 03:59
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0810145-66.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cancelamento de vôo] REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Aeroporto Internacional de Belém - Loja Terreo, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta MARIA DA CONCEICAO DE MORAES NUNES ALVES e CARLOS MIGUEL TORQUATO ALVES em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
O polo ativo alega que adquiriu passagem aérea junto à requerida, cujo trecho era de Altamira/PA para Navegantes/SC.
A saída estava prevista para 02/11/2024, às 14h50min com chegada ao destino prevista para 23h30min do mesmo dia.
Mas o voo sofreu atraso em sua origem.
Informa que o voo acabou sendo alterado, saindo de Altamira/PA após 03h30min do horário previsto, no dia 02/11/2024, com destino a Belém/PA, onde os autores tinham uma conexão para Campinas/SP (Viras Copos), às 17h00min.
Informa que devido ao atraso na saída de Altamira/PA, os autores perderam a conexão que fariam em Belém/PA, e com isso, a ré realocou os autores em um voo da empresa Gol Linhas Aéreas, que sairia às 04h00min da madrugada com destino a Guarulhos/SP, onde pegariam um transporte terrestre, fornecido pela empresa, para irem até o aeroporto de Congonhas/SP para embarcarem as 13h:20min do dia 03/11/2024, para o destino final, Navegantes/SC.
Os autores narram que, como não conheciam o aeroporto, não ficaram confortáveis em se deslocarem de ônibus, então, decidiram pagar um taxi, no valor de R$ 20,00 (vinte reais) para levá-los até o local determinado pela ré.
Por fim, ressaltam que são idosos, com 68 anos e 63 anos de idade, e alegam que, para tornar a viagem menos cansativa, adquiriram passagens com poucas horas de voo e conexões rápidas, no entanto, vivenciaram uma verdadeira tortura, onde já não bastava os atrasos, ainda tiveram que desembarcar em um aeroporto fora da rota, pegar um transporte terrestre e seguir para outro aeroporto, onde fariam mais uma conexão, para, após 17 horas de atraso, chegarem em seu destino final.
Ante o exposto, ingressaram com a presente demanda postulando a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Ausente a requerida em audiência de conciliação, as partes autoras manifestaram desinteresse na instrução, pedindo o julgamento antecipado. É o relatório, fundamento e decido, nos termos do art. 93, IX da CRFB.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Realizada a audiência (ID 137430808), verificou-se a ausência injustificada da parte Reclamada, apesar de regularmente intimada.
Logo, nos termos do art. 20, da LJE c/c o art. 319, do CPC, DECRETO-LHE A REVELIA.
Vale ressaltar que, segundo dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95, a revelia induz à presunção da veracidade das alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No mesmo sentido, o art. 371 do CPC prescreve que o Juiz deve apreciar livremente a prova.
Logo, a revelia não impede a análise detalhada das provas existentes nos autos.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
A relação jurídica entre as partes é de natureza contratual, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que preenchidos os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2 e 3 da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1 e 2 do artigo 3 da mesma lei) de tal relação.
Assim, em que pese a conduta da reclamada ter que se adequar às resoluções infra legais, formuladas pela agência reguladora, e ainda ao Código Brasileiro da Aeronáutica naquilo que couber, não se exime de também observar as normas principiológicas descritas no Código de Defesa do Consumidor.
Está comprovado nos autos que os Autores chegaram ao destino com atraso de 17 horas, uma vez que seu voo original foi alterado, com implicância no horário de sua conexão e perda de compromisso.
Deve-se, então, examinarmos a questão no que se refere à responsabilidade da companhia aérea diante desse fato.
Conforme entendimento novo consolidado do STJ, o atraso/cancelamento de voo, sem outros reflexos extrapatrimoniais, não implica em dano moral presumido.
No entanto, por tudo constante nos autos, ficou provada a ofensa ao direito da personalidade dos Autores em decorrência do atraso na chegada ao destino, pois seus compromissos pessoais restaram prejudicados, tendo os autores se desincumbido do ônus da prova da lesão extrapatrimonial sofrida.
Ademais, no caso específico, o voo atrasou, não tendo a reclamada apresentado motivos para a ocorrência no sentido de excluir sua responsabilidade civil.
Como se sabe, a observância dos horários de voos é de responsabilidade principal da empresa.
E, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou se comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Contudo, o defeito existe e não foi comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ressalto que o ônus da prova, nesse caso, é da empresa.
O risco do negócio é daquele que oferece o serviço ao público, conforme se depreende da regra também inscrita no Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A chegada ao destino da autora, com 17 horas de atraso, juntamente com os vários danos ocasionados em virtude disso, por si só, gera ao consumidor desgaste e estresse, além do limite do tolerável, e, portanto, o dano existe e deve ser reparado, e tendo como pressuposto que a empresa é a maior responsável pela organização de seus voos, entendo que o atraso ocorreu ou por escolha da empresa ou por fortuito interno, que não exime o prestador de serviço da sua responsabilidade.
Dessa forma, fica comprovada a elevada reprovabilidade da conduta da ré, ao não cumprir o contrato de transporte firmado, gerando excessivos e imprevistos ônus aos consumidores, situação que certamente foge ao simples aborrecimento e gerou danos.
Em casos semelhantes, a jurisprudência tem o seguinte entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO - CONDIÇÕES METEREOLÓGICAS - CASO FORTUITO - EXCLUDENTE QUE NÃO AFASTA OBRIGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL - DANOS MORAIS - DEMONSTRAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
A ocorrência de situação meteorológica adversa, que impeça a aterrissagem no aeroporto de destino, enquadra-se no conceito de caso fortuito ou força maior, que, nos moldes do artigo 256, § 1º, alínea b da Lei nº 7.565/96 ( Código Brasileiro de Aeronáutica) e artigo 737 do Código Civil, afastam a responsabilidade objetiva.
Configura dano moral o atraso de voo, causando longo tempo de espera para o passageiro, ainda que tenha origem em causas meteorológicas,se a empresa aérea não presta a assistência devida.
Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.(Grifo nosso) (TJ-MG - AC: 10000220397921001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022) Assim, resta configurado o dever de indenizar por parte da empresa.
Prevê o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Quanto aos danos morais, estes são procedentes e, em razão do descumprimento do contrato de transporte, da falta do fornecimento das assistências suficiente, como determina a resolução nº 400/2016 da ANAC aos autores e por eles terem sido obrigados a deslocarem por via terrestre para chegar ao seu destino, fixo-os no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, em consideração das peculiaridades do caso.
III - DISPOSITIVO Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais para cada um dos autores, corrigidos com correção monetária a partir da data do arbitramento (S. 362 do STJ) pelo IPCA e juros de mora desde o ato ilícito (S. 54 STJ) exclusivamente pela SELIC (art. 406 do CC), com dedução do índice de correção monetária nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do CC, do cujo índice já contempla juros e correção monetária.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
23/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:51
Julgado procedente em parte o pedido
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24/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:13
Audiência Una realizada conduzida por PRISCILA CARDOSO ALVES em/para 20/02/2025 10:00, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
20/02/2025 10:13
Juntada de Termo de audiência
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30/12/2024 04:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
30/12/2024 04:03
Decorrido prazo de CARLOS MIGUEL TORQUATO ALVES em 05/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:53
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE MORAES NUNES ALVES em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:30
Publicado Citação em 28/11/2024.
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03/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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03/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA Contatos: WhatsApp 091 98251-2486, E-mail [email protected] PROCESSO PJE: 0810145-66.2024.8.14.0005.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
PARTE INTIMADA (S) REQUERENTE: CARLOS MIGUEL TORQUATO ALVES Rua João Besouro, 38, Jardim Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-650 MARIA DA CONCEICAO DE MORAES NUNES ALVES Rua João Besouro, 38, Jardim Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-650 INTIMAÇÃO POSTAL - PARTE AUTORA - JUÍZO 100% DIGITAL Pelo presente, de ordem do(a) Dr(a).
MM(ª).
Juiz(a) de Direito, LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ, respondendo pela Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira , na forma da lei, etc., fica(m).V.Sa.
INTIMADO para para comparecer(em) em AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA em dia e hora abaixo designados.
TIPO DE AUDIÊNCIA: Una.
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 20/02/2025 10:00.
LOCAL: AMBIENTE VIRTUAL (MICROSOFT TEAMS).
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzcxN2RjNWQtNWIwZS00MGZhLTk1M2EtMTZlYTc3Y2IxNzMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d O Juízo 100% Digital é a possibilidade de o(a) cidadão(ã) valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, uma vez que, no Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, podendo a parte demandada opor-se a essa opção de escolha até o momento da contestação (RESOLUÇÃO CNJ Nº 345, DE 9/10/2020, Art. 3º), ou em sua primeira manifestação no processo.
Dessa forma, todas as comunicações ou notificações do processo serão realizadas por meio eletrônico, e a procura por atendimento a unidade judiciária deve ser realizado por meios eletrônicos, em um dos nossos canais de atendimento.
OBSERVAÇÕES: 1.
O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador de internet qualquer, por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox; 2.
Ao acessar o link clicar na opção " Em vez disso, ingressar na WEB", e após digitar seu nome e ingressar na sala, aguardar que autorizem o seu acesso. 3.
No início da audiência, devem ser exibidos documentos com foto e o CPF para qualificação das partes, incluindo seus advogados que deverão igualmente apresentar suas carteiras da OAB, sendo indispensável ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
DECISÃO PETIÇÃO INICIAL ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados. 3).
A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto.(Art. 473, VIII, Decreto Lei 5.452/1943) para comparecimento em Juízo.
ANTES DE INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Esteja com documento de identificação com foto.
Se advogado(a), a carteira da OAB; Preferencialmente, faça uso de fone de ouvido e microfone; Verifique seu local está bem iluminado.
AO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Habilite as funções de câmera e microfone; Desabilite seu microfone quando outra pessoa estiver falando.
Altamira/PA, Terça-feira, 26 de Novembro de 2024, às 12:24:28h DIELLE PETRI DE MELO - Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) INSTRUÇÕES DE ACESSO Este processo tramita eletronicamente no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, e está integralmente disponibilizado por Consulta Pública, nos termos do Artigo 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais, acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
CONSULTA PROCESSUAL - Faça a consulta pública clicando ou aproximando a câmera do seu celular BALCÃO VIRTUAL - Destina-se ao atendimento de representantes do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados públicos e privados, partes e demais usuários dos serviços judiciários.
JUÍZO 100% DIGITAL -Acesse o arquivo digital da Cartilha “Juízo 100% Digital” do seu celular -
26/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:23
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2024 12:19
Audiência Una designada para 20/02/2025 10:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
25/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 23:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2024 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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