TJPA - 0810326-32.2023.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 12:20
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA LORRANY CRISTINA DE SOUSA SOARES ALVES ajuizou ação de restituição de valores e indenização por danos morais em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., sob o argumento de retenção indevida de valores.
Não houve acordo em audiência.
Contestação apresentada oportunamente, com preliminares.
Manifestação genérica e resumida sobre as preliminares levantadas. É o sucinto relatório, dispensando quanto ao mais o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Antes de adentrar no mérito, insta salientar que a presente ação versa, eminentemente, de uma relação consumerista.
Isso porque, verifico que o caso exposto na exordial se enquadra nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2º, define como consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final.
Aquele que exerce atividade empresária assume a condição de consumidor dos bens e serviços que adquire ou utiliza como destinatário final, isto é, quando o bem ou serviço, ainda que venha a compor o estabelecimento empresarial, não integre diretamente - por meio de transformação, montagem, beneficiamento ou revenda - o produto ou serviço que venha a ser ofertado a terceiros.
Quando a microempresa contrata serviço de pagamento por meio de cartão de crédito, deve ser considerado consumidor final, porquanto esta atividade não integra, diretamente, o produto objeto de sua empresa, motivo pelo qual o caso em comento retrata uma típica relação de consumo.
No que tange à alegada ilegitimidade passiva, a reclamada não teceu qualquer comentário, o que leva a seu afastamento, por falta de manifestação.
Narra a inicial, em breve resumo, que a autora adquiriu, como pessoa física, uma de cartão de crédito da requerida; que a primeira compra foi no valor de R$45.000,00; que o valor foi bloqueado indevidamente pela requerida, motivo pelo qual requer a devolução do valor e indenização por danos morais, em razão da retenção.
Em contestação, a requerida refuta todos os argumentos da autora, defende a inaplicabilidade do CDC e pugna pela improcedência dos pedidos, por perda de objeto, posto ter devolvido os valores.
A existência de relação jurídica entre as partes é matéria incontroversa nos autos, uma vez que não há discussão quanto a esse ponto.
O cerne da querela resume-se à cobrança e retenção indevida ou não de valores por serviço prestado em prejuízo do consumidor.
Observa-se, dos elementos aportados ao caderno processual, que conquanto seja a relação entabulada consumerista, trata-se de típico negócio jurídico.
Ao analisar os autos com acuidade, em especial os fundamentos e provas trazidos pelas partes, verifica-se que, efetivamente, houve a realização de uma compra e a retenção do valor.
Porém, em defesa, a requerida informa que houve o repasse do valor, antes mesmo de ser citada nesta ação, pugnando pela perda de objeto da obrigação de fazer, deixando a autora de verter qualquer manifestação quanto a esse ponto, mesmo tendo sido aberto prazo em audiência para referido fim.
O que impõe o acolhimento dessa prejudicial de mérito.
Ou seja, nesse contexto, não resta qualquer valor a ser pago pela requerida à autora, em razão de a perda de objeto.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, não se pode, com efeito, apequenar o instituto do dano moral.
Este foi construído paulatinamente pela doutrina e jurisprudência e ganhou contornos que bem o distinguem dos meros aborrecimentos cotidianos.
A confusão conceitual e jurídica entre ambos, no afã de auferir condenações com suposto cunho pedagógico pode gerar efeito inverso: a banalização de tão importante instrumento posto à disposição do jurisdicionado.
Sabe-se que a responsabilidade civil é reconhecida constitucionalmente e, calcada em abalo aos direitos de personalidade, encontra guarida no ordenamento pátrio em lei e jurisprudência.
Todavia, as tentativas de enriquecimento sem causa ou busca de indenizações pelas mais diversas vias, nem sempre calcadas nos devidos pressupostos legais, quase que vulneraram tão caro instituto, restando sua proteção à atividade do aplicador do direito.
Assim, quanto ao dano moral postulado, repise-se, ele é incabível, posto que não restou demonstrado, nem restaram comprovados transtornos graves a ponto de ensejar a reparabilidade pecuniária.
Ou seja, não houve comprovação de que a autora sofreu abalo moral suficiente à indenização, e tampouco, demonstração de que os aborrecimentos não decorreram de meros dissabores.
Vê-se, ainda, que diante os excessivos números de fraudes ocorridas com uso de maquinetas e cartões de créditos, as empresas precisam se precaverem quando desconfiam de alguma transação, mormente quando uma pessoa física já utiliza um valor alto na primeira vez.
Nesse passo, por uma ou outra direção, não há como estabelecer qualquer liame causal entre o pretenso dano moral e a conduta da ré, apto a gerar o dano moral alegado, pois não há provas de que a requerida tenha praticado conduta passível de responsabilização, e que a autora tenha sofrido abalo moral pelos fatos expostos.
Na confluência do exposto, extingo o feito pela perda superveniente do objeto (art. 17 do CPC) quando ao dano material e com resolução do mérito, no que tange ao dano moral, pela improcedência, extinguindo o feito, nos termos do art. 485, VI e 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, salvo para fins recursais, posto não ter a autora comprovado a necessidade do benefício da assistência judiciária e diante o valor da primeira utilização da maquineta, ficando INDEFERIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumpra-se.
Marabá/PA, 27de novembro de 2024.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
27/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:15
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:41
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:57
Audiência Una realizada para 30/04/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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29/04/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 05:47
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 09:53
Juntada de Carta
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20/11/2023 08:23
Juntada de identificação de ar
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08/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 11:24
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2023 21:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2023 21:23
Conclusos para decisão
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07/07/2023 21:23
Audiência Una designada para 30/04/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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07/07/2023 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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