TJPA - 0807981-26.2024.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 16:29
Juntada de Petição de parecer
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20/12/2024 03:12
Publicado Formal de partilha em 10/12/2024.
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20/12/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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16/12/2024 16:46
Juntada de Petição de parecer
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12/12/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0807981-26.2024.8.14.0039.
REQUERENTE: MARIA EDUARDA PEREIRA LIMA AMORIM REQUETENTE: MARCELO DE SOUSA AMORIM FORMAL DE PARTILHA Aos Excelentíssimos Senhores Doutores Ministros, Desembargadores, Juízes e demais pessoas da Justiça a quem o conhecimento desta haja de pertencer.
A Doutora NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME, Meritíssima Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Paragominas, Estado do Pará, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER que, perante este Juízo e Secretaria respectiva, processaram-se regularmente os termos da Ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL, movida por MARIA EDUARDA PEREIRA LIMA AMORIM E MARCELO DE SOUSA AMORIM, brasileiros, residentes nesta cidade; e, em virtude da sentença que transitou livremente em julgado, é expedido a favor das partes MARIA EDUARDA PEREIRA LIMA AMORIM e MARCELO DE SOUSA AMORIM; extraído dos autos de nº 0807981-26.2024.8.14.0039 da ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL, o presente FORMAL DE PARTILHA dos bens a seguir destinados: À REQUERENTE MARIA EDUARDA PEREIRA LIMA AMORIM: Um imóvel localizado na Rua 24, n] 323, Loteamento Residencial Paricá, bairro Tião Mineiro, cidade de Paragominas, registrado sob o nº 24.947; Uma motocicleta Honda Biz 125, modelo 2018, cor vermelha, Chassi 9C2JC4830JR024029.
E N C E R R A M E NT O Nada mais se continha nos referidos autos de nº 0807981-26.2024.8.14.0039 da ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL movida pelos REQUERENTES MARIA EDUARDA PEREIRA LIMA AMORIM e MARCELO DE SOUSA AMORIM, para ser transcrito no presente FORMAL DE PARTILHA, constituído dos anexos necessários, que deste ficam fazendo parte integrante, o qual mando que se cumpra e guarde tão inteiramente como dele se contém e declara, rogando às autoridades deste País que lhe dêem inteiro cumprimento e justiça.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Paragominas, aos 6 de dezembro de 2024.
Eu, Tássia Muraro Aires Fialho, Diretora de Secretaria, o digitei e subscrevi.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Paragominas -
06/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 11:18
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:14
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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29/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0807981-26.2024.8.14.0039 REQUERENTE: MARIA EDUARDA PEREIRA LIMA AMORIM, MARCELO DE SOUSA AMORIM Endereço: Nome: MARIA EDUARDA PEREIRA LIMA AMORIM Endereço: Rua Floresta, 240, Camboatã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-612 Nome: MARCELO DE SOUSA AMORIM Endereço: Rua Ubirajara Sampaio Almeida, 25, Novo Camboatã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-850 SENTENÇA/MANDADO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por MARIA EDUARDA PEREIRA LIMA AMORIM e MARCELO DE SOUSA AMORIM, devidamente assistidos por sua Advogada, formularam pedido de homologação de Acordo para a dissolução do vínculo conjugal e partilha de bens, conforme petição inicial e documentos anexos.
Os Requerentes apresentaram Plano de Partilha e demais disposições atinentes ao divórcio consensual, em conformidade com o disposto no artigo 731, do Código de Processo Civil, demonstrando claramente sua vontade livre e esclarecida de se divorciarem.
As partes dispuseram sobre a partilha de bens e demais questões pertinentes de forma consensual, inexistindo qualquer irregularidade ou vício que comprometa a validade do Acordo. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, em consonância com o artigo 98, do Código de Processo Civil.
Constata-se que o Acordo firmado entre as partes observa os requisitos legais e encontra-se em conformidade com os princípios da autonomia da vontade e da legalidade, não havendo óbice ao seu acolhimento.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 731, permite a homologação judicial do divórcio consensual extrajudicial quando as partes, de comum acordo, apresentam ao Juízo todas as disposições pertinentes, inclusive sobre a partilha de bens.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual, sendo o divórcio um direito potestativo, inexiste necessidade de comprovação de motivo para sua decretação, bastando a manifestação livre e expressa dos cônjuges.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO por Sentença, o Acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL de MARIA EDUARDA PEREIRA LIMA AMORIM e MARCELO DE SOUSA AMORIM, declarando extinto o vínculo matrimonial, com fundamento no artigo 731, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (Art. 98, CPC).
Expeça-se Ofício ao Cartório competente para as devidas averbações.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
22/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:46
Homologada a Transação
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06/11/2024 21:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 21:29
Conclusos para decisão
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06/11/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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