TJPA - 0896032-03.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 04:40
Decorrido prazo de MARCIO LUCIO BRASIL BARROS em 24/02/2025 23:59.
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04/03/2025 04:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:28
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0896032-03.2024.8.14.0301 SUSPENSÃO - TEMA REPETITIVO 1300 STJ Superior Tribunal de Justiça afetou, em 16/12/2024, os Recursos Especiais n°s 2.1O 62.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, no qual se busca: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC.
Assim, considerando que a questão discutida na presente demanda se amolda a matéria afetada no Tema Repetitivo 1300 e diante da ordem de suspensão dos processos pendentes, SUSPENDO o presente feito até decisão final pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Intimem-se as partes e encaminhem-se os autos ao fluxo PROCESSO SUSPENSO.
Belém, 13 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/02/2025 10:25
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:23
Juntada de Certidão
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11/02/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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25/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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27/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 26 de dezembro de 2024.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
26/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 05:01
Juntada de identificação de ar
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCIO LUCIO BRASIL BARROS em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:07
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0896032-03.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO LUCIO BRASIL BARROS REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou no TEMA 1.150, três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, recebo a inicial por não verificar a ocorrência da prescrição decenal, com base no informado pela parte autora de que só tomou conhecimento inequívoco da possível lesão financeira após recebimento do Extrato Analítico em 17/06/2024.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém/PA, 18 de novembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111517152091700000122971188 PETIÇÃO INICIAL Petição 24111517152110900000122971189 02 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24111517152149300000122971190 03 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24111517152189900000122971191 04 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24111517152217800000122971192 05 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24111517152253700000122971193 06 - CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 24111517152283300000122971194 07 - EXTRATO PASEP Documento de Comprovação 24111517152326400000122971195 08 - MICROFILMAGEM Documento de Comprovação 24111517152367700000122971196 09 - PLANILHA DE CÁLCULOS Documento de Comprovação 24111517152453700000122971197 -
18/11/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 21:08
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO LUCIO BRASIL BARROS - CPF: *70.***.*21-34 (AUTOR).
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15/11/2024 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/11/2024 17:15
Conclusos para decisão
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15/11/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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