TJPA - 0804531-21.2022.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0804531-21.2022.814.0015 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BRUNO DIAS LEITE REPRESENTANTE: FÁBIO GUIMARÃES LIMA (DEFENSOR PÚBLICO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HAMILTON NOGUEIRA SALAME (PROCURADOR DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 23.509.039) interposto por Bruno Dias Leite, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “APELAÇÃO PENAL – ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA FACE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA NOS AUTOS.
PLEITO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
JUNTADA TARDIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
EXPERTISE QUE APENAS REPETIU A CONSTATAÇÃO DA NATUREZA ENTORPECENTE DO MATERIAL APREENDIDO REALIZADA COM A JUNTADA DO LAUDO PROVISÓRIO.
A AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO NÃO INDUZ NECESSARIAMENTE À INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE, QUANDO ELA RESTAR DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS ATRAVÉS DO AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO DA DROGA, LAUDO TOXICOLÓGICO PROVISÓRIO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS PRESTADOS EM SEDE ADMINISTRATIVA E EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRECEDENTES.
ENUNCIADO N. 32 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PENA FIXADA PARA AMBOS APELADOS EM 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E MAIS O PAGAMENTO DE 417 (QUATROCENTOS E DEZESSETE) DIAS MULTA, À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO, PELO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06.
DECISÃO UNÂNIME. (2ª Turma de Direito Penal – Rel.
Desa.
Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha)”.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto nos artigos 28 e 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, por considerar que as circunstâncias delineadas nos autos não comprovam a mercancia de drogas, devendo tal conduta ser desclassificada para a de usuário, requerendo, assim, a revaloração das provas.
Alternativamente, entende presentes os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena referente ao privilégio em sua fração máxima.
Apresentaram-se as contrarrazões (ID.
N.º 23.966.915). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS ACERCA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTE E PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS (8,20 G DE MACONHA; 3 G DE COCAÍNA; E 0,8 G DE CRACK).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça já decidiu que a lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (Lei n. 6.368/1976) - (AgRg no HC n. 866.780/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/3/2024). 2.
No caso em apreço, observa-se a ausência de fundamentação a sustentar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, porquanto baseada apenas na prisão do réu em ponto de tráfico de drogas da facção "os manos" e na diversidade de material entorpecente apreendido, embora em quantidade ínfima. 3.
O agravado não foi surpreendido comercializando, expondo à venda, entregando ou fornecendo drogas a consumo de terceiros, a denotar fundada dúvida que deve se resolver em favor do acusado. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 845.777/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024)”.
Amolda-se a impugnação, portanto, ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
20/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL – ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA FACE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA NOS AUTOS.
PLEITO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
JUNTADA TARDIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
EXPERTISE QUE APENAS REPETIU A CONSTATAÇÃO DA NATUREZA ENTORPECENTE DO MATERIAL APREENDIDO REALIZADA COM A JUNTADA DO LAUDO PROVISÓRIO.
A AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO NÃO INDUZ NECESSARIAMENTE À INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE, QUANDO ELA RESTAR DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS ATRAVÉS DO AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO DA DROGA, LAUDO TOXICOLÓGICO PROVISÓRIO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS PRESTADOS EM SEDE ADMINISTRATIVA E EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRECEDENTES.
ENUNCIADO N. 32 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PENA FIXADA PARA AMBOS APELADOS EM 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E MAIS O PAGAMENTO DE 417 (QUATROCENTOS E DEZESSETE) DIAS MULTA, À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO, PELO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06.
DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. -
16/06/2023 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/02/2023 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2023 09:41
Decorrido prazo de BRUNO DIAS LEITE em 23/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 14:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/11/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 07:09
Decorrido prazo de ADILSON RODRIGUES NEVES em 13/10/2022 23:59.
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04/10/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 14:06
Juntada de Certidão
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04/10/2022 12:39
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 14:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/10/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 08:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/09/2022 14:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:26
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2022 09:48
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 13:26
Juntada de Petição de parecer
-
27/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 10:35
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2022 05:30
Decorrido prazo de ADILSON RODRIGUES NEVES em 08/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 05:29
Decorrido prazo de BRUNO DIAS LEITE em 08/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 15:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/09/2022 09:30 1ª Vara Criminal de Castanhal.
-
11/09/2022 04:18
Decorrido prazo de DELEGACIA DE CASTANHAL - SEC. 171 em 02/09/2022 23:59.
-
28/08/2022 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2022 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 17:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/08/2022 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 09:09
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2022 18:28
Juntada de Ofício
-
21/08/2022 18:21
Juntada de Ofício
-
21/08/2022 18:12
Expedição de Mandado.
-
21/08/2022 18:11
Expedição de Mandado.
-
21/08/2022 17:54
Expedição de Mandado.
-
21/08/2022 17:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/09/2022 09:30 1ª Vara Criminal de Castanhal.
-
17/08/2022 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 11:13
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2022 09:52
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/08/2022 07:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 01:24
Decorrido prazo de BRUNO DIAS LEITE em 10/08/2022 23:59.
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14/08/2022 00:25
Decorrido prazo de DELEGACIA DE CASTANHAL - SEC. 171 em 09/08/2022 23:59.
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12/08/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 09:04
Juntada de Petição de inquérito policial
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10/08/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 05:36
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 25/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 16:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/07/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 11:48
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 10:43
Recebida a denúncia contra ADILSON RODRIGUES NEVES - CPF: *23.***.*40-10 (REU) e BRUNO DIAS LEITE - CPF: *41.***.*17-43 (REU)
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25/07/2022 10:38
Conclusos para decisão
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25/07/2022 10:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/07/2022 10:52
Juntada de Petição de denúncia
-
14/07/2022 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2022 14:23
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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13/07/2022 14:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/07/2022 13:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/07/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 13:07
Juntada de Outros documentos
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13/07/2022 09:52
Juntada de Outros documentos
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13/07/2022 09:00
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2022 21:48
Juntada de Mandado de prisão
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12/07/2022 21:47
Juntada de Mandado de prisão
-
12/07/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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