TJPA - 0815753-60.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 14:49
Baixa Definitiva
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27/03/2025 00:29
Decorrido prazo de PETRODADO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:29
Decorrido prazo de DORINALDO MOURA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] - CNPJ: 04.***.***/0001-44 (AGRAVANTE)
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26/02/2025 08:44
Conclusos para decisão
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26/02/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:23
Decorrido prazo de PETRODADO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:23
Decorrido prazo de DORINALDO MOURA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:20
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DA AMAZÔNIA contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução que move em face de Petrodado Comércio de Combustíveis Ltda.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “...DECIDO.
Da avaliação errônea Inicialmente, suscita os executados suposta avaliação errônea realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador (ID. 102343458) e, na oportunidade, apresenta laudo técnico particular, indicando como valor do bem imóvel penhorado o montante de R$ 15.300.000,00 (quinze milhões e trezentos mil reais), muito acima da avaliação apresentada pelo Oficial do Juízo (R$ 10.298.000,00).
Instado a se manifestar sobre a impugnação apresentada pelos executados, a exequente simplesmente anuiu com o valor de avaliação apresentado pelos executados, não demonstrando qualquer objeção.
Sem delongas, quanto a este ponto, vislumbro a procedência do pleito.
Justifico. 1) O Oficial de Justiça Avaliador, designado por este juízo, avaliou, em 29/09/2023, o imóvel rural localizado na BR-163, KM 03, tendo como antigo nome fantasia "POSTO DADO" e, na fachada, "PETROBRÁS", com uma área aproximada de 26.041 m² (vinte e seis mil e quarenta e um metros quadrados), limitando-se a oeste (frente) com a BR-163, medindo 80 metros; a leste (fundos) com a Tv.
Caranã, medindo 82 metros; ao note (lateral direita) com quem de direito, medindo 322 metros; ao sul (lateral esquerda) com a Motobel Motores de Belém, medindo 321 metros, em R$ 10.298.000,00 (dez milhões, duzentos e noventa e oito mil reais), ao passo que o engenheiro civil contratado pelos executados, Herbeth de Jesus Sales Rego – CREA 16.110 D/PA, em laudo de ID. 103677075, avaliou o mesmo imóvel, em 13/06/2022, no valor de R$ 15.300.000,00 (quinze milhões e trezentos mil reais). 2) A parte exequente concordou com os valores apresentados pelos executados.
No caso em tela, verifico uma verdadeira disparidade nos valores das avaliações, tendo o Oficial de Justiça Avaliador deste Tribunal avaliado o citado bem em valor muito aquém do indicado pelo engenheiro civil contratado pelos executados.
Destaque-se, inclusive, que a avaliação de valor superior teria sido efetuada em ano anterior àquela determinada por este juízo.
O artigo 873 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que só será admitida nova avaliação quando, dentre outras hipóteses, qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador.
Vejamos: (...) Desse modo, considerando os argumentos apresentados pelos executados e a anuência da parte exequente, acolho o valor de avaliação do bem imóvel penhorado em R$ 15.300.000,000 (quinze milhões e trezentos mil reais).
Das demais providências Verifico que, após aceitação do novo valor de avaliação apresentado pelos executados, o banco exequente pugnou pela atualização desse valor para os dias atuais unicamente pelo IGPM, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
Por seu turno, os executados consideram a necessidade de realização de nova perícia.
Sem delongas, entendo pela necessidade de realização de nova avaliação.
Isso porque a avaliação do bem imóvel data de 13/06/2022 (ID. 103677075), ou seja, há mais de 2 anos e 2 meses.
Com isso, o bem imóvel certamente já deve ter sofrido variação de valores, tanto para menos, como para mais.
Assim, a mera atualização do valor pelo IGPM pode não descrever a realidade atual do valor do imóvel, que, inclusive, pode ter sofrido depreciação pelo decurso do tempo ou hipervalorizado por eventual valorização da região.
Desse modo, considerando a necessidade de realização de nova avaliação de forma prévia à designação de hasta pública, determino que o Oficial de Justiça Avaliador proceda à nova avaliação do bem imóvel já penhorado nestes autos e, logo após, intimem-se as partes para manifestação.” Alega o agravante, em síntese, defende que, não havendo qualquer dos fundamentos do art. 873 do CPC, nem mesmo o decurso do tempo é capaz de ensejar nova avaliação se não apresentados indícios objetivos, consequentemente, busca a concessão de efeito suspensivo. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo a apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Primeiramente, urge salientar que, o presente recurso ataca decisum que determinou a realização de nova avaliação do bem penhorado.
Pois bem, diversamente do que defende o Agravante (que afirma que a decisão não se embasa no art. 873 do CPC), o juízo, por ocasião da decisão agravada, foi claro ao dispor que, no caso em tela, verificou uma verdadeira disparidade nos valores das avaliações, tendo o Oficial de Justiça Avaliador deste Tribunal avaliado o citado bem em valor muito aquém do indicado pelo engenheiro civil contratado pelos executados.
Destaque-se, inclusive, que a avaliação de valor superior teria sido efetuada em ano anterior àquela determinada por este juízo.
Consequentemente, e observando o disposto no mencionado dispositivo legal, entendo que será admitida nova avaliação quando, dentre outras hipóteses, qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador.
Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, nos seus exatos termos proferidos., inexistindo, nesse momento processual, motivo para alterar o decisum recorrido.
Ante o exposto, e entendendo não estarem preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, indefiro o pleito, comunicando-se ao juízo prolator da decisão guerreada.
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria 3731/2015-GP.
Belém, 14 de novembro de 2024.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
19/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/09/2024 11:10
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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