TJPA - 0819466-43.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Cesar Bechara Nader Mattar Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 19:15
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
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16/04/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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21/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 25 de fevereiro de 2025 -
25/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0819466-43.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO: CINTIA RENATA ANDRADE DA SILVA, E.
L.
A.
A., D.
L.
A.
A.
A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 14 de fevereiro de 2025 -
14/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:40
Decorrido prazo de CINTIA RENATA ANDRADE DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:07
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0819466-43.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO: CINTIA RENATA ANDRADE DA SILVA, E.
L.
A.
A., D.
L.
A.
A.
RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A em face da decisão proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba que, nos autos da ação de cobrança c/c dano moral ajuizada pelos agravados E.L.A.A. e D.L.A.A., representados por sua genitora C.R.A.S. (n. 0804440-28.2023.8.14.0133), deferiu tutela de evidência para a agravante efetuar o depósito, em juízo, do valor referente a apólice de n. 269353 no valor de R$27.254,66 (vinte e sete mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) referente a indenização por morte acidental e o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente às despesas com o funeral.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta ausência de documentos essenciais para a regulação do sinistro, a irreversibilidade da medida, a inexistência de prova cabal do direito alegado e o risco ao equilíbrio econômico-financeiro da seguradora.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para suspender a eficácia da decisão e, no mérito, sua reforma para revogar a tutela de evidência concedida. É o relatório.
Decido.
Para que se conceda o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, é indispensável a demonstração de dois requisitos cumulativos: (i) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (ii) a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem.
A agravante limita-se a alegar genericamente a possibilidade de comprometimento de seu equilíbrio econômico-financeiro, caso sejam ajuizadas demandas semelhantes.
No entanto, entendo que essa argumentação não encontra amparo em provas concretas, sendo insuficiente para configurar o requisito do periculum in mora.
Ademais, o depósito judicial dos valores não implica, de forma imediata, qualquer transferência de patrimônio da agravante para os beneficiários.
A decisão apenas garante a preservação da verba enquanto a demanda principal é julgada, sem que se permita a antecipação definitiva de seu resultado.
Assim, não se verifica a alegada irreversibilidade da medida, sendo possível, em caso de eventual improcedência da ação, o retorno à situação anterior.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo de que tal consideração possa ser objeto de reanálise em momento posterior, conforme dicção do art. 296 do CPC.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, no prazo legal.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
21/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/01/2025 10:02
Conclusos para decisão
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17/01/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 08:55
Juntada de Certidão
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08/01/2025 10:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/01/2025 11:04
Juntada de
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19/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:17
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0819466-43.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO: CINTIA RENATA ANDRADE DA SILVA, E.
L.
A.
A., D.
L.
A.
A.
RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Vistos, etc. 1 - À UPJ para certificar a respeito da tempestividade do recurso interposto pela parte; 2 – Havendo pedido de gratuidade, à UPJ para certificar a respeito; 3 – Não havendo pedido de gratuidade, remeta-se o feito à UNAJ para certificar a respeito do recolhimento das custas recursais correspondentes, vinculando-as ao processo, se for o caso; Uma vez cumpridas todas as diligências determinadas, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de urgência formulado.
Belém, data da assinatura eletrônica LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
25/11/2024 13:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 08:58
Conclusos para decisão
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22/11/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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