TJPA - 0818966-74.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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25/06/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:12
Baixa Definitiva
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23/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:02
Publicado Ementa em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
DILIGÊNCIAS PRÉVIAS REALIZADAS.
VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Stanley Luan Amaral dos Santos contra decisão que rejeitou o pedido de nulidade da citação por edital, proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda, sob o fundamento de que foram esgotados os meios disponíveis para localização do devedor antes da autorização da citação ficta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para validação da citação por edital, notadamente diante da alegação de que não teriam sido esgotadas as diligências para localização do executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação por edital é medida excepcional e somente é admitida quando infrutíferas as tentativas de localização do réu, nos termos do art. 256, §3º, do CPC/2015. 4.
A jurisprudência do STJ tem entendido que o esgotamento das tentativas de localização deve ser analisado caso a caso, sendo suficiente a demonstração de diligências razoáveis, como consultas ao INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, e endereços fornecidos pelas partes. 5.
No caso concreto, restou demonstrado que o juízo de origem promoveu sucessivas tentativas de localização do agravante em diversos endereços e utilizou os sistemas disponíveis ao Poder Judiciário para pesquisa de dados, justificando a adoção da citação por edital. 6.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, esgotadas as diligências possíveis, a ausência de requisição de dados a concessionárias de serviços públicos não acarreta, por si só, nulidade da citação editalícia. 7.
Inexistente prejuízo à defesa do agravante, não há nulidade a ser reconhecida, considerando que os meios razoáveis foram utilizados para localização da parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A citação por edital é válida quando precedida de diligências razoáveis e infrutíferas para localização do réu, incluindo consulta a bancos de dados oficiais como INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. 2.
A ausência de requisição de dados a concessionárias de serviços públicos não configura, por si só, nulidade da citação, desde que demonstrado o esgotamento dos meios disponíveis ao juízo. 3.
A análise da suficiência das tentativas de localização do réu deve ser feita com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.971.968/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 20.06.2023; TJPA, ApCív nº 0039340-71.2011.8.14.0301, Rel.
Des.
Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, j. 09.07.2024; TJ-RJ, AI nº 0063225-86.2023.8.19.0000, Rel.
Des.
Ricardo Alberto Pereira, j. 26.03.2024. -
30/04/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:25
Conhecido o recurso de STANLEY LUAN AMARAL DOS SANTOS - CPF: *13.***.*97-38 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 08:15
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:20
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Em anexo, recibo de comunicação ao juízo de origem. -
19/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:03
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 12:33
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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