TJPA - 0896425-25.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MENESES PINHEIRO em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 12:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:17
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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19/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0896425-25.2024.8.14.0301 SUSPENSÃO - TEMA REPETITIVO 1300 STJ O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 16/12/2024, os Recursos Especiais n°s 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, no qual se busca: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC.
Assim, considerando que a questão discutida na presente demanda se amolda a matéria afetada no Tema Repetitivo 1300 e diante da ordem de suspensão dos processos pendentes, SUSPENDO o presente feito até decisão final pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Intimem-se as partes e encaminhem-se os autos ao fluxo PROCESSO SUSPENSO.
Belém, 14 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 13 de fevereiro de 2025.
ANA KAREN COSTA LIMA -
13/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:25
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:17
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2025 09:39
Mandado devolvido cancelado
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21/01/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 11:09
Juntada de Mandado
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03/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0896425-25.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO MENESES PINHEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: AVENIDA RUI BARBOSA, 756, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou no TEMA 1.150, três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, recebo a inicial por não verificar a ocorrência da prescrição decenal, com base no informado pela parte autora de que só tomou conhecimento inequívoco da possível lesão financeira após recebimento do Extrato Analítico em 25/07/2024.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém/PA, 29 de novembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111816012792000000123059745 PETICAO INICIAL PASEP - raimundo Petição 24111816012810100000123059746 RAIMUNDO PINHEIRO DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 24111816012850000000123059747 RAIMUNDO PINHEIRO CARTEIRAS Documento de Identificação 24111816012892400000123059749 RAIMUNDO PINHEIRO CONTRATO Documento de Identificação 24111816012985500000123059750 RAIMUNDO EXTRATO PASEP Documento de Comprovação 24111816013031000000123059751 RAIMUNDO DOCS FINANCEIROS 1 Documento de Comprovação 24111816013076000000123059753 RAIMUNDO DOCS FINANCEIROS 2 Documento de Comprovação 24111816013190600000123059754 RAIMUNDO PINHEIRO IPVA Documento de Comprovação 24111816013244600000123059755 RAIMUNDO PINHEIRO IR Documento de Comprovação 24111816013283700000123059756 13 - Planilha de Cálculo do PASEP-RAIMUNDO Documento de Comprovação 24111816013354100000123059757 OAB - DRA AMANDA Documento de Identificação 24111816013393600000123059759 Despacho Despacho 24111821091865600000123064708 Emenda Petição 24112517005887800000123454720 1 EMENDA INICIAL RAIMUNDO PINHEIRO Petição 24112517005903600000123454721 DESPESAS MEDICAS RAIMUNDO NONATO Documento de Comprovação 24112517005934400000123454722 RAIMUNDO PINHEIRO IPVA Documento de Comprovação 24112517005978800000123454723 RAIMUNDO PINHEIRO IR Documento de Comprovação 24112517010005000000123454724 RAIMUNDO PINHEIRO OUTRAS DESPESAS Documento de Comprovação 24112517010039700000123454725 Certidão Certidão 24112711254354200000123605290 -
29/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:25
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0896425-25.2024.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da petição inicial de modo a comprovar documentalmente a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Belém/PA, 18 de novembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/11/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:02
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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