TJPA - 0015989-59.2017.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015989-59.2017.8.14.0301 1ª Turma de Direito Privado Advogado do(a) APELANTE: THIAGO WILSON PEREIRA DE SOUSA - PA26207-A Advogado do(a) APELADO: PAULA AMANDA RIBEIRO TEIXEIRA VASCONCELOS - PA22540-A D E C I S Ã O: I.
Recebo o(s) recurso(s) de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, pois não verificada situação prevista no §1º, do art. 1.012, do CPC.
II.
Determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 dias, informem sobre o interesse em conciliar.
III.
Havendo interesse, que apresentem as respectivas propostas.
IV.
Sem prejuízo aos demais itens, promova a Secretaria a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja excluindo marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição.
Sobre tudo, certifique-se.
V.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
VI.
Após, conclusos.
Belém/PA, data e hora registradas no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
06/02/2025 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2025 18:45
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 05:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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24/12/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1° §.2°) Fica intimado(a) o(a) Recorrido(a) para apresentar as suas contrarrazões ao recurso de Apelação dentro do prazo legal de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) Belém (Pa), 18 de dezembro de 2024 Núbia Helena Alves Cordovil 2ª.
UPJ Cível e Empresarial de Belém -
18/12/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:44
Juntada de ato ordinatório
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17/12/2024 22:39
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:46
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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30/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0015989-59.2017.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RÉU: REU: ALBERTO WILSON FREITAS DE SOUSA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em face de ALBERTO WILSON FREITAS DE SOUSA.
Alega a parte autora que o requerido é cliente da autora desde 1999, sendo possuidor do cartão LIDERZAN nº 54880.0-17, com dependentes, que nos últimos quatro anos e um mês o mesmo não vem cumprindo com a obrigação contratual firmada junto ao aludido cartão, tendo deixado de pagar faturas, o que gerou o acúmulo das parcelas devidas e o consequente bloqueio do cartão, seguido de cobranças amigáveis e inscrição do nome da ré nos órgãos de proteção ao crédito, situação que perdura até a data da propositura da ação.
Diante do inadimplemento, requer o pagamento do valor devido com as devidas atualizações.
Juntou documentos.
Contestação da requerida em ID. 117837466, se colocando contra as alegações do autor, prescrição, dentre outros.
Pleiteia a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Manifestação da parte nos autos.
Matéria eminentemente de direito.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, defiro/ratifico os benefícios da justiça gratuita em favor do requerido nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Com relação às preliminares, não há que se falar em ausência de interesse de agir e/ou ausência dos pressupostos legais com a inépcia da ação se houve apresentação da inicial com fatos e direitos coerente demonstrados e os documentos foram apresentados comprovando a relação jurídica entre as partes.
Logo, afasto a arguição igualmente de carência do direito à ação, por falta de interesse de agir com base no que alega o requerido, isto porque os documentos apresentados são idôneos e aptos a instruírem a demanda, como se verá quando da análise do julgamento.
Afasto eventual arguição prescritiva, posto que o prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança relacionada a cartão de crédito é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, do Código Civil.
Logo, a ação foi proposta dentro do referido prazo.
A Matéria Eminentemente De Direito Indefiro eventual pedido de perícia contábil posto que o conjunto probante dos autos foi suficiente para firmar o entendimento deste magistrado e estamos diante de uma matéria eminentemente de direito, onde se analisou os contratos e documentos contratuais juntados pelas partes, sendo dispensada a dilação probatória proposta pela parte neste quesito uma vez que entendo ser meramente protelatória.
Assim, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE QUANDO SE TRATA DE MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO.
AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-11, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 22/05/2003) (TJ-RS - AG: *00.***.*95-11 RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 22/05/2003, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia) Com efeito, no caso em tela, a matéria enfrentada é eminentemente de direito, a produção de prova contábil não tem o condão de oferecer conhecimento de novos fatos, além daqueles consignados através do instrumento firmado entre as partes, já que o instrumento obrigacional contém as informações suficientes para o conhecimento e deslinde da matéria.
Assim, analisando os autos é o caso da aplicação do art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO Trata-se de Ação de Ordinária de cobrança por dívida de cartão de crédito LIDERZAN pactuado mediante contrato pelo requerido junto com a requerente, conforme contratos acostados nos autos que comprovam que, de fato, a dívida fora contraída pelo mesmo.
A ação dessa natureza tem o objetivo de cobrar uma dívida de alguém.
Assim, existindo uma dívida vencida, a ação em apreço pode ser utilizada para forçar o devedor a realizar o pagamento.
Com efeito, há nos autos documentos que corroboram o alegado pela parte autora.
Cumpre destacar que a parte ré se manifestou sobre os fundamentos sustentados pelo autor, mas não conseguiu refutar a contento o que a autora demonstrou.
A autora juntou amplo lastro probatório, fazendo prova do alegado, conforme os documentos acostados, especificamente extratos da conta do requerido, planilha de débitos, evolução dos mesmos, dentre outros.
O requerido de seu turno nada juntou de documentos que fizessem desconstituir o direito alegado pela autora.
Refuto de plano a arguição de prescrição, posto que a prescrição deve ser afastada, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal.
Neste diapasão, cumpre esclarecer que na distribuição das provas no âmbito do processo civil o ônus da prova pode ser atribuído pelo legislador, pelo juiz ou por convenção das partes.
Segundo a distribuição legislativa, compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer.
A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão/exceção, uma vez que é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento.
Já aos réus cabe a parte de contradizer os argumentos do autor com provas sólidas que levem o magistrado a se posicionar em favor da improcedência da demanda.
Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e aos réus a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito.
Analisando os autos, entendo que o autor comprovou com documentos sólidos o seu direito, juntando documentos essenciais para sustentar suas alegações.
Da sua parte, os réus nada trouxeram de contundente que pudesse afastar sua responsabilidade contratual. É certo que a inadimplência da Requerida configura ato ilícito, vez que causa prejuízos ao Requerente, devendo, portanto, promover a reparação por todos os danos causados, nos termos do artigo 389 do CC, artigo 186 combinado com o artigo 927 do Novo Código Civil Brasileiro.
Prelecionam os citados artigos: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Não há dúvidas que a ação voluntaria da requerida, qual seja a inadimplência no cumprimento da sua obrigação de pagar com sua parte contratual, a contraprestação do contrato comutativo, e demais encargos violou direito e causou danos a autora.
Funda-se a ação em dívida por taxas de inadimplemento relativo à utilização de cartão de crédito.
A cobrança de taxas de cartão de crédito é permitida, desde que o estabelecimento informe previamente o consumidor sobre a cobrança.
A Lei Federal 13.455/2017 autoriza a repasse da taxa ao cliente.
Os documentos acostados na inicial, especialmente os de ID. 60381842, pg. 4, atestam o inadimplemento da requerida frente ao autor.
Assim, compulsando os autos e em face dos fundamentos já aventados, restou demonstrado o prejuízo suportado pela autora e, nestes termos, a presente ação, devidamente instruída, merece lograr procedência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido com resolução de mérito na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil para condenar os réus ao pagamento do valor de R$ 4.377,06 (quatro mil, trezentos e setenta e sete reais e seis centavos), com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a ser atualizada pelo índice INPC, se outro não houver sido estipulado em contrato.
Condeno, ainda, os mesmos ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade concedida aos mesmos por este Juízo neste decisum.
P.R.I.C Com o trânsito em julgado e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
Belém, 25 de novembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
25/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:27
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 04:01
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 21/11/2024 23:59.
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18/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 19:51
Decorrido prazo de ALBERTO WILSON FREITAS DE SOUSA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 23:37
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 21:10
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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07/09/2022 05:26
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 02/09/2022 23:59.
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27/08/2022 02:46
Decorrido prazo de ALBERTO WILSON FREITAS DE SOUSA em 25/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:46
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2022.
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03/08/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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01/08/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 19:41
Processo migrado do sistema Libra
-
06/05/2022 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 08:35
REMESSA INTERNA
-
04/04/2022 13:27
REMESSA INTERNA
-
01/12/2021 08:17
Remessa
-
30/11/2021 11:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/11/2021 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2021 10:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/06/2021 11:14
CONCLUSOS
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22/06/2021 16:16
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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22/06/2021 09:52
AGUARDANDO REMESSA
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21/06/2021 10:06
AGUARDANDO REMESSA
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21/06/2021 10:05
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
21/06/2021 10:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
21/06/2021 10:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
21/06/2021 10:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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18/06/2021 11:56
CANCELAMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Separação
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18/06/2021 11:56
CANCELAMENTO DE JUNTADA AO PROCESSO - Movimento de Separação
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18/06/2021 11:56
CANCELAMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Separação
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18/06/2021 11:56
CANCELAMENTO DE JUNTADA AO PROCESSO - Movimento de Separação
-
18/06/2021 11:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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18/06/2021 11:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
18/06/2021 11:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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18/06/2021 11:55
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
18/06/2021 11:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
05/04/2021 14:23
AGUARDANDO PRAZO
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14/03/2021 20:55
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12662 - SECRETARIA DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát
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04/02/2021 11:00
Remessa
-
04/02/2021 11:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/02/2021 11:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/01/2021 10:00
AGUARDANDO PRAZO
-
11/01/2021 14:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/01/2021 09:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/01/2021 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2020 15:48
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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24/10/2020 15:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2020 15:48
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
24/10/2020 15:48
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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09/09/2020 08:14
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : MOZART VICTOR RAMOS SILVEIRA
-
09/09/2020 08:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
03/09/2020 13:48
MANDADO(S) A CENTRAL
-
03/09/2020 13:36
AGUARDANDO PRAZO
-
02/09/2020 10:08
Citação CITACAO
-
02/09/2020 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/07/2020 10:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/07/2020 10:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/07/2020 10:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/07/2020 10:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/07/2020 13:17
Remessa
-
06/07/2020 13:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/07/2020 13:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/03/2020 08:09
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
05/03/2020 09:11
AGUARDANDO PRAZO
-
04/03/2020 12:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/03/2020 12:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAULA AMANDA RIBEIRO TEIXEIRA VASCONCELOS (27160495), que representa a parte LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (4121855) no processo 00159895920178140301.
-
28/02/2020 10:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/02/2020 10:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2020 10:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/08/2019 10:15
CONCLUSOS
-
20/08/2019 10:12
CONCLUSOS
-
15/04/2019 09:39
CONCLUSOS
-
15/04/2019 09:36
CONCLUSOS
-
20/02/2019 10:12
CONCLUSOS
-
28/09/2018 11:32
CONCLUSOS
-
20/09/2018 10:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/09/2018 13:44
CONCLUSOS
-
14/09/2018 09:36
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
14/09/2018 09:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/09/2018 09:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/09/2018 09:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/09/2018 09:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/09/2018 09:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/07/2018 10:29
Remessa
-
26/07/2018 10:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/07/2018 10:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/06/2018 12:26
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
18/06/2018 12:26
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
18/06/2018 12:26
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
18/06/2018 12:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/05/2018 10:12
AGUARDANDO PRAZO
-
04/05/2018 12:25
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : CASSIA SIMONI BENTES XAVIER DE ALMEIDA
-
04/05/2018 12:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
03/05/2018 12:20
MANDADO(S) A CENTRAL
-
23/04/2018 09:16
Citação CITACAO
-
23/04/2018 09:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2018 08:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/04/2018 08:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/04/2018 08:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/04/2018 10:05
Remessa
-
10/04/2018 10:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/04/2018 10:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/04/2018 09:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/04/2018 14:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/03/2018 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/03/2018 11:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/03/2018 10:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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28/02/2018 09:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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13/12/2017 10:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/12/2017 11:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/12/2017 11:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/12/2017 11:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/11/2017 10:55
Remessa
-
14/11/2017 10:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/11/2017 10:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/11/2017 11:34
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
26/10/2017 08:39
AGUARDANDO PRAZO
-
25/10/2017 13:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/10/2017 13:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/09/2017 13:00
CONCLUSOS
-
22/09/2017 10:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/09/2017 10:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/09/2017 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/07/2017 11:21
Remessa
-
11/07/2017 11:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/07/2017 11:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/06/2017 12:57
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
19/06/2017 12:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/06/2017 13:19
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
14/06/2017 13:19
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
30/05/2017 10:43
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : MARINEUSA LIMA MIRANDA SOARES
-
30/05/2017 10:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
24/05/2017 11:35
AGUARDANDO PRAZO
-
24/05/2017 11:31
MANDADO(S) A CENTRAL
-
24/05/2017 09:47
Citação CITACAO
-
24/05/2017 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2017 08:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/05/2017 08:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/05/2017 08:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/04/2017 10:44
Remessa
-
26/04/2017 10:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/04/2017 10:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/04/2017 16:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/04/2017 15:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/04/2017 13:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/03/2017 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/03/2017 09:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/03/2017 13:18
CONCLUSOS
-
27/03/2017 13:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/03/2017 12:43
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
21/03/2017 09:05
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
21/03/2017 09:05
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRAN
-
06/03/2017 09:55
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
06/03/2017 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2017
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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