TJPA - 0808079-50.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 09:20
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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01/01/2025 10:49
Decorrido prazo de BRUNA LORRANA LEITE LACERDA em 13/12/2024 23:59.
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01/01/2025 10:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 13/12/2024 23:59.
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01/01/2025 10:49
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S/A em 13/12/2024 23:59.
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28/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 11/12/2024 23:59.
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27/12/2024 01:42
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S/A em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 02:04
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
AUTOS DO PROCESSO Nº 0808079-50.2023.8.14.0005 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
Aduz a reclamante que, as reclamadas cobraram em duplicidade valores em seu cartão de crédito, de uma compra de R$ 4.157,00 (quatro mil, cento e cinquenta e sete reais), parcelado em 8x.
Afirma que realizou os pagamentos das parcelas indevidas, por isso, requerer a restituição do valor pago em dobro, qual seja, R$ 1.039,26 (hum mil e trinta e nove reais e vinte e seis centavos).
Os bancos reclamados contestaram a demanda e arguiram preliminares. 1.
VIA VAREJO S.A (GRUPO CASAS BAHIA S.A) Preliminares – Ilegitimidade Passiva ad causam Não deve ser acolhida a preliminar levantada pela ré, vez que há relação jurídica entre as partes, já que houve a realização da compra por meio do site da referida empresa.
Desse modo, a responsabilidade da ré, ou a ausência de responsabilidade, decorrente dos fatos narrados são matérias que afetam ao mérito da demanda.
Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento pela adoção da teoria da asserção, no sentido de que “A legitimidade das partes, como condição da ação, é sempre aferida in status assertionis, isto é, a partir da relação jurídica de direito material declinada na petição inicial e analisada em abstrato à luz da causa de pedir deduzida pelo autor”. (REsp 1961729 / SP). – Impugnação à justiça gratuita Conforme dispõe o art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Desta forma, cumpre registrar que o juiz, de acordo com o art. 99, § 2º, do CPC, só poderá indeferir a concessão de gratuidade da justiça se existir nos autos elementos que demonstrem que a parte não se enquadra nos requisitos para que usufrua da benesse; o que não ocorreu no caso em questão.
Ademais, nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
CONCESSÃO.
A concessão da justiça gratuita depende apenas da observância dos requisitos fixados no artigo 790, § 3º, da CLT, que regula a matéria da justiça gratuita em âmbito infraconstitucional, relacionando-a com a insuficiência de recursos por parte do trabalhador hipossuficiente.
No caso dos autos, o reclamante declarou no documento, sob as penas da Lei, ser pobre no sentido legal, não tendo condições de arcar com o ônus da presente ação, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Assim, o simples fato de o reclamante haver contratado advogado particular e não estar assistido por sindicato de classe não é suficiente para desconstituir sua declaração de miserabilidade. (TRT 3ª R.; RO 0010393-72.2017.5.03.0165; Rel.
Des.
Milton Vasques Thibau de Almeida; DJEMG 10/12/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAR A APTIDÃO FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA DESEMPREGADA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A IMPUGNANTE.
REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO PARTICULAR. ÓBICE À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADO.
ART. 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) DE 2015.
INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE.
DIREITO DE LITIGAR SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA RECONHECIDO À PARTE IMPUGNADA. 1.
Este Tribunal, em diversas oportunidades, firmou o entendimento de que a parte que aufere renda inferior a 10 (dez) salários mínimos tem o direito de litigar sob o pálio da justiça gratuita. 2.
No caso, a parte impugnada encontra-se desempregada desde o ano de 2005, sem que a impugnante tenha-se desincumbido do ônus de comprovar a ocorrência de mudança na situação financeira, apta a constituir óbice à concessão do benefício da justiça gratuita. 3.
Por outro lado, a contratação de advogado particular, decorrente da relação de confiança com a parte hipossuficiente, não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita (EDAG n. 0060210-03.2010.4.01.0000/GO.
Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas. e-DJF1 de 04.07.2017). 4. "A Constituição Federal recepcionou o instituto da Assistência Judiciária Gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, sem a necessidade da respectiva comprovação.
Ressalva de que a parte contrária poderá requerer a sua revogação, se provar a inexistência da hipossuficiência alegada" (REsp 200390, Relator Ministro Edson Vidigal, STJ).
No mesmo sentido: RE 205746/RS e RE 205029/RS, Relator Ministro Carlos Velloso. 4.
Ademais, incide, na espécie, previsão constante do art. 99, § 3º, do novo CPC, segundo a qual presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural. 5.
Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; AC 0004423-95.2011.4.01.3801; Sexta Turma; Relª Juíza Fed.
Conv.
Hind Ghassan Kayath; DJF1 03/08/2018). 2.
BANCO BRADESCARD S.A A pare ré apresentou impugnação ao valor da causa, entretanto, o valor atribuído pela parte autora está em consonância com o art. 292, inciso V, do CPC, abrangendo o valor pretendido.
Em razão disso, rejeito a impugnação.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Verifica-se que a demanda se trata de típica relação de consumo, em que a parte autora é consumidora e hipossuficiente, vez que não se espera que ela detenha o conhecimento técnico e meios de prova necessários à resolução da lide, tornando-se imperioso inverter o ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, cabendo à parte requerida provar a regularidade da prestação dos seus serviços (art. 14, §3º, I, do CDC) ou que o defeito decorreria de culpa do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC).
Frise-se que a inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de trazer aos autos alegações verossímeis, sendo indispensável a observância do art. 373, incs.
I e II, do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O requerido, nos termos do art. 14, § 3°, inciso II, do CDC, fica desonerado da responsabilização quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor.
No caso posto, não restou comprovado qualquer prejuízo ocasionado a requerente, uma vez que, nos demonstrativos da fatura do mês 7/2022, ficou demonstrado que houve o estorno do valor de R$ 4.157,00 (quatro mil, cento e cinquenta e sete reais) – Id 104392568 - Pág. 14.
Assim, comprovado que os reclamados não geraram nenhum prejuízo a reclamante.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Por fim, extingo a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre do mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade somente a reclamante.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, CPC c/c art. 41 da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Transitada em julgado arquive-se.
Altamira, data e hora registrada no sistema DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
27/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:34
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:38
Conclusos para despacho
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13/08/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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05/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:38
Audiência Una realizada para 05/02/2024 11:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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05/02/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 09:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 07:32
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2023 15:43
Audiência Una designada para 05/02/2024 11:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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17/11/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 10:16
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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