TJPA - 0802678-31.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 01:10
Decorrido prazo de ANA FITNESS ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 16/09/2025 23:59.
-
26/09/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
23/09/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/09/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:47
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 03:53
Decorrido prazo de ANA FITNESS ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802678-31.2024.8.14.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] REQUERENTE: Nome: ALESSANDRA DIAS MARANHAO Endereço: Rua Maceió, 33, quadra 21, Parakanã, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68354-425 REQUERIDO: Nome: ANA FITNESS ROUPAS E ACESSORIOS LTDA Endereço: DOS PIONEIROS, 273, SALA B, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO Ao atento exame dos autos verifico que em decisão de id num. 148232565, este Juízo se manifestou sobre a intempestividade da impugnação apresentada pela executada.
A parte executada, na petição de id.148883780, pugnou pela reconsideração da decisão que rejeitou a impugnação (id num.148232565).
Pois bem.
Certidão de id.139633230 atesta a intempestividade.
Na ocasião, informa o transcurso do prazo em 18/03/2025.
O art. 219 do CPC estabelece que decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo para apresentação de impugnação.
O sistema eletrônico registrou ciência dia 20/02/2025 da decisão que intimou a executada para pagamento voluntário do débito exequendo.
O último dia do prazo para pagamento voluntário foi o dia 18/03/2025.
Após, iniciou-se o prazo para impugnação do cumprimento de sentença com termo final dia 08/04/2025.
Desse modo, resta patente a intempestividade da impugnação apresentada pela executada, tendo em vista que a juntada ocorreu no dia 29/05/2025 (id num.145129645), pelo que indefiro o pedido de reconsideração.
Quanto ao pedido de arbitramento de multa por litigância de má-fé, entendo pelo deferimento, tendo em vista que denota-se o propósito da executada em retardar a marcha processual, quando opõe resistência injustificada ao andamento do processo, ao juntar ato manifestamente protelatório que sequer aponta o prazo que entende correto, o que consequentemente prejudica a parte contrária.
Configurada a má-fé da autora, prescrita no art. 81 do CPC, a fixação da multa é medida que se impõe: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No entendimento do STJ, não é necessária a demonstração de dano processual para a aplicação da multa por litigância de má-fé: “LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA MULTA A QUE ALUDE O ART. 18 DO CPC/1973.
O dano processual não é pressuposto para a aplicação da multa por litigância de má-fé a que alude o art. 18 do CPC/1973.
REsp 1.628.065-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel. p/acórdão Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, por maioria, julgado em 21/2/2017, DJe 4/4/2017”.
Fixo a multa por litigância de má-fé no percentual de 2% do valor atualizado do débito em execução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração encartado no id.148883780 e na ocasião ARBITRO a multa de 2% do valor atualizado do débito em execução, por litigância de má-fé.
Em seguida, DETERMINO: INTIME-SE o exequente para que apresente os cálculos do crédito devidamente atualizados no prazo de 10 (dez) dias. 2- Após, com a apresentação dos cálculos, INTIME-SE o executado para efetuar o pagamento.
P.I.C.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
08/08/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 12:52
Conclusos para decisão
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30/07/2025 04:12
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802678-31.2024.8.14.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] REQUERENTE: Nome: ALESSANDRA DIAS MARANHAO Endereço: Rua Maceió, 33, quadra 21, Parakanã, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68354-425 REQUERIDO: Nome: ANA FITNESS ROUPAS E ACESSORIOS LTDA Endereço: DOS PIONEIROS, 273, SALA B, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C, INDENIZATÓRIA E RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
A executada alega em sua impugnação a indevida inclusão de honorários advocatícios e demais encargos não previstos na sentença; A autora apresentou manifestação em id Num. 145706714. É o relatório.
Decido.
Consoante o sistema PJE, demonstrado abaixo, verifica-se que a executada foi devidamente intimada eletronicamente da decisão, transcorrendo o prazo em 18/03/2025 23:59:59.
Logo, foi intimada para o cumprimento de sentença, não efetuando o pagamento voluntário, tampouco apresentou manifestação de impugnação em tempo hábil.
Deste modo, ante o não pagamento, devida a multa de 10%.
Por esse motivo, deixo de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, pois esta configura-se intempestiva, devendo, portanto, o cumprimento de sentença ter o seu regular prosseguimento.
Nos termos do art. 523, § 1º do CPCP, não tendo sido realizado o pagamento voluntário no prazo legal, acresço de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença (execução), por conseguinte: 1- INTIME-SE o exequente para que apresente os cálculos do crédito devidamente atualizados no prazo de 10 (dez) dias. 2- Após, com a apresentação dos cálculos, INTIME-SE o executado para efetuar o pagamento. 3- Cumpra-se e expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 11 de julho de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
14/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 21:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA DIAS MARANHAO em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA DIAS MARANHAO em 02/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
01/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802678-31.2024.8.14.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] REQUERENTE: Nome: ALESSANDRA DIAS MARANHAO Endereço: Rua Maceió, 33, quadra 21, Parakanã, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68354-425 REQUERIDO: Nome: ANA FITNESS ROUPAS E ACESSORIOS LTDA Endereço: DOS PIONEIROS, 273, SALA B, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO Da análise dos autos, DETERMINO: 1- INTIME-SE o(a) autor(a) para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição acostada em ID Num. 145129643. 2- Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 3- Cumpra-se.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 4 de junho de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
05/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 03:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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17/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802678-31.2024.8.14.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] REQUERENTE: Nome: ALESSANDRA DIAS MARANHAO Endereço: Rua Maceió, 33, quadra 21, Parakanã, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68354-425 REQUERIDO: Nome: ANA FITNESS ROUPAS E ACESSORIOS LTDA Endereço: DOS PIONEIROS, 273, SALA B, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a exequente requereu, em petição de ID Num. 139461652, o prosseguimento do feito por meio de bloqueio de ativos financeiros depositados em contas bancárias de titularidades da executada.
Sendo assim, DEFIRO os pleitos requeridos, porém, antes de proceder com os bloqueios de ativos via Sistema SISBAJUD, faz-se necessária a intimação da exequente para juntar aos autos planilha de débito atualizada, pelo que DETERMINO: 1- INTIME-SE o(a) exequente para juntar planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- TRANSCORRIDO o prazo acima assinalado, RETORNEM os autos conclusos para realização de consulta e tentativa de bloqueio via SISBAJUD. 4- CUMPRA-SE e EXPEÇA-SE o necessário.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 13 de maio de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
13/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/03/2025 22:39
Decorrido prazo de ANA FITNESS ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 21:56
Decorrido prazo de ANA FITNESS ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 21:56
Decorrido prazo de ALESSANDRA DIAS MARANHAO em 21/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 08:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/02/2025 09:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 10:27
Juntada de intimação de pauta
-
23/09/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/09/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 08:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/08/2024 10:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
14/08/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 18:23
Decorrido prazo de ANA FITNESS ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 21:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/07/2024 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/08/2024 10:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
03/07/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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