TJPA - 0800024-08.2021.8.14.0094
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio do Taua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:49
Concedida a gratuidade da justiça a VANILSA DA SILVA LEMOS - CPF: *63.***.*02-04 (IMPETRANTE).
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08/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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11/08/2023 11:07
Apensado ao processo 0800591-68.2023.8.14.0094
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11/08/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 09:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/06/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 21:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/05/2023 21:17
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 18:21
Decorrido prazo de VANILSA DA SILVA LEMOS em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 07:00
Decorrido prazo de ELON FERREIRA DE PAIVA em 28/02/2023 23:59.
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09/02/2023 05:24
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/02/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/01/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2022 12:44
Conclusos para decisão
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16/08/2022 12:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/08/2022 12:39
Juntada de Certidão
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11/08/2022 14:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/08/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 10:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/05/2022 10:58
Juntada de Relatório
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03/05/2022 20:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/05/2022 20:07
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 17:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/09/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2021 00:45
Decorrido prazo de VANILSA DA SILVA LEMOS em 14/05/2021 23:59.
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14/05/2021 00:45
Decorrido prazo de VANILSA DA SILVA LEMOS em 13/05/2021 23:59.
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22/04/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 11:58
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2021 15:49
Conclusos para julgamento
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14/04/2021 15:49
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2021 12:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 03:51
Decorrido prazo de ANATAN BARATA DE CARVALHO em 23/02/2021 23:59.
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24/02/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 13:50
Juntada de Ofício
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02/02/2021 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2021 23:07
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2021 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2021 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2021 09:42
Conclusos para decisão
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23/01/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800024-08.2021.8.14.0094 Impetrante: VANILSA DA SILVA LEMOS. Impetrado: ANATAN BARATA DE CARVALHO, Presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio do Tauá. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO R.H. 1. VANILSA DA SILVA LEMOS, já qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança contra suposto ato ilegal e abusivo praticado por ANATAN BARATA DE CARVALHO, Presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio do Tauá. A impetrante aduziu em síntese que foi eleita vereadora do Município de Santo Antônio do Tauá, nas eleições proporcionais de 2020 para o quadriênio 2021/2024 e, em virtude disso, faz jus ao pagamento do subsídio dos vereadores aprovado na Resolução nº 003/2020, equivalente a quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) a título de subsídio bruto. Relatou ainda que o Presidente da Mesa Diretora da Câmara, resolveu de maneira monocrática que não iria realizar o pagamento do Subsídio referente ao ano de 2021, no valor descrito na Resolução acima mencionada, mantendo o valor de R$. 4.895,00 (quatro mil oitocentos e noventa e cinco reais) aprovado na Resolução nº 002/2016, que fora revogada pela Resolução nº 003/2020, sob o argumento de que aguardaria o Tribunal de Contas dos Municípios convalidar a nova resolução. Em razão do exposto, a impetrante requereu, a concessão da tutela provisória de urgência em caráter liminar, em razão do direito conferido a mesma em receber o pagamento no valor correto de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), conforme a resolução 03/2020. No mérito, É o relato do essencial.
Decido. Inicialmente observo que a ação tem como objeto ato administrativo praticado pelo impetrado que atingiu interesse direto da impetrante.
Sendo assim, a impetrante tem legitimidade ativa e interesse de agir. No entanto, do exame das razões sustentadas pela impetrante, verifica-se que não estão presentes os requisitos legais previstos no art. 7º, inciso III da Lei 12.016/09 para o deferimento da liminar pleiteada, eis que as questões levantadas no presente Mandado de Segurança são controvertidas, fundadas em questões de fato e de direito que exigem aprofundada análise, sendo prudente a manifestação do impetrado, tendo em vista ainda que, a princípio, não há elementos suficientes acerca de ilegalidade ou abusividade supostamente informada pela impetrante, pois foram juntadas apenas certidões descrevendo atos futuros, bem como o pagamento a menor do valor supostamente devido, a serem realizados pelo impetrado. Nesse diapasão, consigno, ainda, que a eficácia de eventual decisão final favorável a impetrante não resta obstada, porquanto o caso estará sub judice e, sendo o caso da concessão da segurança, será declarado o direito da mesma em receber os valores devidos, caso o impetrado não pague a totalidade dos mesmos. Pelo exposto, indefiro o pedido liminar pleiteado pela impetrante em caráter de tutela provisória de urgência. intime-se a impetrante. 2. Notifique(m)-se o(s) impetrado(s) para apresentar(em) manifestação(õe)(s) ao presente mandado de segurança, no prazo de 10(dez) dias. 3. Dê-se ciência a pessoa jurídica interessada, Câmara Municipal de Santo Antônio do Tauá, para caso queira, ingresse no feito. 4. Com a resposta da parte impetrada, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09. 5.
Retornando os autos do órgão ministerial, voltem os autos conclusos. 6.
Dê-se prioridade no feito. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, cumpra-se em regime de plantão, se necessário. Cumpra-se. De São Caetano de Odivelas para Santo Antônio do Tauá - Pa, 21/01/2021. ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito titular de São Caetano de Odivelas, respondendo pela Comarca de Santo Antônio do Tauá. -
21/01/2021 16:53
Expedição de Mandado.
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21/01/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2021 13:27
Conclusos para decisão
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21/01/2021 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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