TJPA - 0868440-52.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:36
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 08:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:33
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 11/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:09
Decorrido prazo de TASSIO MATHEUS ROSA MOURA em 12/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:09
Decorrido prazo de TASSIO MATHEUS ROSA MOURA em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:27
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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06/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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29/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 22:57
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0868440-52.2022.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: HOSPITAL OPHIR LOYOLA, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ RECLAMADO: TASSIO MATHEUS ROSA MOURA SENTENÇA Cuida-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL realizado junto a CÂMARA DE NEGOCIAÇÃO, CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, vinculada à Procuradoria Geral do Estado do Pará – Lei Complementar nº. 121/2019.
Não obstante a sentença proferida nos autos, as partes peticionaram requerendo a homologação de acordo judicial, nos termos da peça registrada ora em apreço.
Feitas as necessárias colocações, passo a análise do pedido de homologação.
Verifica-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, bem como que o objeto do acordo é legítimo.
Prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil (CPC): “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; (...) ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO ENTRE AS PARTES, PELO QUE DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 487, INCISO III, B, DO CPC.
Por economia processual, integra a presente sentença o subsequente Ofício de Requisição de Pequeno Valor - RPV, para pagamento da respectiva importância, no prazo de 2 (dois) meses (CPC, art. 535, § 3º, II; Resolução CNJ 303/2019, art. 49, caput), conforme dados bancários informados pela parte autora.
A data-base para fins de atualização será o dia 05/12/2024 (data da conta apresentada ID 133840306).
Em cumprimento à deliberação em audiência presencial realizada nos autos do Processo nº 0862055-30.2018.8.14.0301, fica o Executado instado a apresentar o resultado da auditoria contábil a ser realizada na presente requisição pela PRPV - Procuradoria de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, independentemente e sem prejuízo do prazo e dos procedimentos regularmente estabelecidos para a efetivação do pagamento.
Considerando o trânsito em julgado desta sentença na presente data em face da preclusão consumativa, declaro extinta a execução.
Dispensado o prazo recursal, conforme pactuado pelas partes.
Data e hora, conforme assinatura digital.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém Ofício de Requisição de PEQUENO VALOR - RPV OFÍCIO Nº.0868440-52.2022.8.14.0301-01/1ªJEFP/RPV Belém-PA, 27/05/2025 .
A Sua Excelência Senhor Procurador do Hospital Ophir Loyola Nesta Cumprimentando-o, em face do acordo homologado por sentença nos autos do Processo em destaque e já transitado em julgado ante a renúncia do prazo recursal pelas partes, solicito a Vossa Excelência que providencie o pagamento da quantia total de valor de R$43.700,00 (Quarenta e três mil e setecentos reais) corrigida monetariamente conforme discriminação abaixo, pugnando pelo pagamento no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do inciso II do §3º do art. 535 do Código de Processo Civil - Lei n.º 13.105/2015, a ser paga conforme a seguir indicado: DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO VALOR Credor Principal TASSIO MATHEUS ROSA MOURA, CPF: *15.***.*50-47 R$43.700,00 (Quarenta e três mil e setecentos reais) Em cumprimento à deliberação em audiência presencial realizada nos autos do Processo nº 0862055-30.2018.8.14.0301, fica o Executado instado a apresentar o resultado da auditoria contábil a ser realizada na presente requisição pela PRPV - Procuradoria de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, independentemente e sem prejuízo do prazo e dos procedimentos regularmente estabelecidos para a efetivação do pagamento.
Data-base para fins de atualização: 05/12/2024.
Conta-se da intimação desta requisição: a) o prazo material de 2 (dois) meses para o ente público efetuar o pagamento do valor requisitado; b) o prazo processual de 10 (dez) dias para as partes apresentarem eventual impugnação desta requisição.
No Sistema PJe será registrado o prazo processual, ficando ao encargo das partes o controle do prazo material.
Atenciosamente, LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém Ofício de Requisição de PEQUENO VALOR - RPV OFÍCIO Nº.0868440-52.2022.8.14.0301-02/1ªJEFP/RPV Belém-PA, 27/05/2025 A Sua Excelência Senhor Procurador do Hospital Ophir Loyola Nesta Cumprimentando-o, em face do acordo homologado por sentença nos autos do Processo em destaque e já transitado em julgado ante a renúncia do prazo recursal pelas partes, solicito a Vossa Excelência que providencie o pagamento da quantia total de valor de R$ 4.370,00 (Quatro mil e trezentos e setenta reais) corrigida monetariamente conforme discriminação abaixo, pugnando pelo pagamento no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do inciso II do §3º do art. 535 do Código de Processo Civil - Lei n.º 13.105/2015, a ser paga conforme a seguir indicado: DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO VALOR Credor Principal JOSE AMERICO ROSA JUNIOR, CPF: *96.***.*50-10 R$ 4.370,00 (Quatro mil e trezentos e setenta reais) Em cumprimento à deliberação em audiência presencial realizada nos autos do Processo nº 0862055-30.2018.8.14.0301, fica o Executado instado a apresentar o resultado da auditoria contábil a ser realizada na presente requisição pela PRPV - Procuradoria de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, independentemente e sem prejuízo do prazo e dos procedimentos regularmente estabelecidos para a efetivação do pagamento.
Data-base para fins de atualização: 05/12/2024.
Conta-se da intimação desta requisição: a) o prazo material de 2 (dois) meses para o ente público efetuar o pagamento do valor requisitado; b) o prazo processual de 10 (dez) dias para as partes apresentarem eventual impugnação desta requisição.
No Sistema PJe será registrado o prazo processual, ficando ao encargo das partes o controle do prazo material.
Atenciosamente, LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém -
27/05/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 22:11
Homologada a Transação
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26/05/2025 20:46
Conclusos para decisão
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26/05/2025 20:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/05/2025 20:38
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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16/04/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:07
Processo Reativado
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23/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:30
Juntada de intimação de pauta
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26/06/2023 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2023 06:37
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 03:24
Decorrido prazo de TASSIO MATHEUS ROSA MOURA em 01/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/03/2023 23:59.
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10/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:29
Julgado procedente o pedido
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01/02/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2023 18:12
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:10
Decorrido prazo de TASSIO MATHEUS ROSA MOURA em 24/01/2023 23:59.
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23/01/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 12:41
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 12:59
Conclusos para despacho
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21/09/2022 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2022 08:00
Audiência Una cancelada para 27/07/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/09/2022 16:46
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/09/2022 12:39
Conclusos para decisão
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19/09/2022 18:27
Audiência Una designada para 27/07/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/09/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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