TJPA - 0868440-52.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Lucia Bentes Lynch da Trpje da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0868440-52.2022.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: HOSPITAL OPHIR LOYOLA, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ RECLAMADO: TASSIO MATHEUS ROSA MOURA SENTENÇA Cuida-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL realizado junto a CÂMARA DE NEGOCIAÇÃO, CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, vinculada à Procuradoria Geral do Estado do Pará – Lei Complementar nº. 121/2019.
Não obstante a sentença proferida nos autos, as partes peticionaram requerendo a homologação de acordo judicial, nos termos da peça registrada ora em apreço.
Feitas as necessárias colocações, passo a análise do pedido de homologação.
Verifica-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, bem como que o objeto do acordo é legítimo.
Prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil (CPC): “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; (...) ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO ENTRE AS PARTES, PELO QUE DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 487, INCISO III, B, DO CPC.
Por economia processual, integra a presente sentença o subsequente Ofício de Requisição de Pequeno Valor - RPV, para pagamento da respectiva importância, no prazo de 2 (dois) meses (CPC, art. 535, § 3º, II; Resolução CNJ 303/2019, art. 49, caput), conforme dados bancários informados pela parte autora.
A data-base para fins de atualização será o dia 05/12/2024 (data da conta apresentada ID 133840306).
Em cumprimento à deliberação em audiência presencial realizada nos autos do Processo nº 0862055-30.2018.8.14.0301, fica o Executado instado a apresentar o resultado da auditoria contábil a ser realizada na presente requisição pela PRPV - Procuradoria de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, independentemente e sem prejuízo do prazo e dos procedimentos regularmente estabelecidos para a efetivação do pagamento.
Considerando o trânsito em julgado desta sentença na presente data em face da preclusão consumativa, declaro extinta a execução.
Dispensado o prazo recursal, conforme pactuado pelas partes.
Data e hora, conforme assinatura digital.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém Ofício de Requisição de PEQUENO VALOR - RPV OFÍCIO Nº.0868440-52.2022.8.14.0301-01/1ªJEFP/RPV Belém-PA, 27/05/2025 .
A Sua Excelência Senhor Procurador do Hospital Ophir Loyola Nesta Cumprimentando-o, em face do acordo homologado por sentença nos autos do Processo em destaque e já transitado em julgado ante a renúncia do prazo recursal pelas partes, solicito a Vossa Excelência que providencie o pagamento da quantia total de valor de R$43.700,00 (Quarenta e três mil e setecentos reais) corrigida monetariamente conforme discriminação abaixo, pugnando pelo pagamento no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do inciso II do §3º do art. 535 do Código de Processo Civil - Lei n.º 13.105/2015, a ser paga conforme a seguir indicado: DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO VALOR Credor Principal TASSIO MATHEUS ROSA MOURA, CPF: *15.***.*50-47 R$43.700,00 (Quarenta e três mil e setecentos reais) Em cumprimento à deliberação em audiência presencial realizada nos autos do Processo nº 0862055-30.2018.8.14.0301, fica o Executado instado a apresentar o resultado da auditoria contábil a ser realizada na presente requisição pela PRPV - Procuradoria de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, independentemente e sem prejuízo do prazo e dos procedimentos regularmente estabelecidos para a efetivação do pagamento.
Data-base para fins de atualização: 05/12/2024.
Conta-se da intimação desta requisição: a) o prazo material de 2 (dois) meses para o ente público efetuar o pagamento do valor requisitado; b) o prazo processual de 10 (dez) dias para as partes apresentarem eventual impugnação desta requisição.
No Sistema PJe será registrado o prazo processual, ficando ao encargo das partes o controle do prazo material.
Atenciosamente, LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém Ofício de Requisição de PEQUENO VALOR - RPV OFÍCIO Nº.0868440-52.2022.8.14.0301-02/1ªJEFP/RPV Belém-PA, 27/05/2025 A Sua Excelência Senhor Procurador do Hospital Ophir Loyola Nesta Cumprimentando-o, em face do acordo homologado por sentença nos autos do Processo em destaque e já transitado em julgado ante a renúncia do prazo recursal pelas partes, solicito a Vossa Excelência que providencie o pagamento da quantia total de valor de R$ 4.370,00 (Quatro mil e trezentos e setenta reais) corrigida monetariamente conforme discriminação abaixo, pugnando pelo pagamento no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do inciso II do §3º do art. 535 do Código de Processo Civil - Lei n.º 13.105/2015, a ser paga conforme a seguir indicado: DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO VALOR Credor Principal JOSE AMERICO ROSA JUNIOR, CPF: *96.***.*50-10 R$ 4.370,00 (Quatro mil e trezentos e setenta reais) Em cumprimento à deliberação em audiência presencial realizada nos autos do Processo nº 0862055-30.2018.8.14.0301, fica o Executado instado a apresentar o resultado da auditoria contábil a ser realizada na presente requisição pela PRPV - Procuradoria de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, independentemente e sem prejuízo do prazo e dos procedimentos regularmente estabelecidos para a efetivação do pagamento.
Data-base para fins de atualização: 05/12/2024.
Conta-se da intimação desta requisição: a) o prazo material de 2 (dois) meses para o ente público efetuar o pagamento do valor requisitado; b) o prazo processual de 10 (dez) dias para as partes apresentarem eventual impugnação desta requisição.
No Sistema PJe será registrado o prazo processual, ficando ao encargo das partes o controle do prazo material.
Atenciosamente, LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém -
17/12/2024 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/12/2024 09:02
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:23
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:23
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:23
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:23
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0868440-52.2022.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 25 de novembro de 2024 _______________________________________ LISSANDRA MARIA KLAUTAU COLARES CAMARGO Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:38
Expedição de Carta.
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13/11/2024 16:34
Conhecido o recurso de HOSPITAL OPHIR LOYOLA - CNPJ: 08.***.***/0001-71 (RECORRENTE) e não-provido
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08/11/2024 12:38
Juntada de Petição de carta
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18/10/2024 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/09/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9985/)
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30/04/2024 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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26/06/2023 12:21
Recebidos os autos
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26/06/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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