TJPA - 0901807-96.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:31
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 11:33
Audiência de Una designada em/para 09/03/2026 11:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/09/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:41
Decorrido prazo de FELICIDADE JARDIM DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:33
Decorrido prazo de FELICIDADE JARDIM DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:41
Decorrido prazo de FELICIDADE JARDIM DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:41
Decorrido prazo de FELICIDADE JARDIM DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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02/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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06/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:19
Recebidos os autos.
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27/05/2025 11:17
Recebidos os autos.
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27/05/2025 11:17
Recebidos os autos.
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22/05/2025 14:11
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:45
Conclusos para decisão
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15/05/2025 08:51
Conclusos para decisão
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15/05/2025 08:51
Conclusos para decisão
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15/05/2025 08:51
Conclusos para decisão
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15/05/2025 08:51
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:27
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:09
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:11
Recebidos os autos.
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10/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:14
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:58
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:30
Recebidos os autos.
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17/03/2025 15:44
Recebidos os autos.
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14/03/2025 16:00
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:00
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:31
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:04
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:55
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:46
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:24
Recebidos os autos.
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05/02/2025 11:36
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:24
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:24
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:47
Conclusos para decisão
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28/12/2024 03:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/12/2024 23:59.
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28/12/2024 03:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:10
Decorrido prazo de FELICIDADE JARDIM DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:10
Decorrido prazo de FELICIDADE JARDIM DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:04
Decorrido prazo de FELICIDADE JARDIM DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:04
Decorrido prazo de FELICIDADE JARDIM DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/12/2024 23:59.
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17/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0901807-96.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: FELICIDADE JARDIM DA SILVA Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 1727, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-105 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO A secretaria para designar audiência de conciliação e instrução.
Tratam o feito de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição do indébito com pedido de danos morais e tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Narra a parte autora que recebeu faturas com valores exorbitantes, dos meses de setembro e novembro.
Sustenta que inexiste o consumo alegado pela reclamada, e requer liminar para suspender as faturas impostas pela Equatorial, bem como a não suspensão do fornecimento de energia elétrica do requerente, e não inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. É o relatório.
Decido.
Com efeito, havendo ação em tramitação, onde a parte reclamante discute valores, supostamente incorretos, cobrados a título de consumo de energia elétrica, é inadmissível a cobrança dos débitos objeto da lide antes do término do processo, restando suspensa sua exigibilidade, mormente porque não está a parte autora obrigada a aceitar o valor lançado pela concessionária, ora reclamada, tendo em vista a controvérsia existente no caso.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
BEM ESSENCIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PEDIDO DE LIMINAR PARA A CONCESSIONÁRIA ABSTER-SE DE CORTAR O FORNECIMENTO OU RESTABELECE-LO.
DEFERIMENTO.
Cabível a concessão da liminar para determinar a abstenção do corte do fornecimento de energia elétrica ou o seu restabelecimento, quando discutível o débito apurado unilateralmente pela concessionária, dada a essencialidade do serviço prestado que impõe a observância aos direitos dos usuários, além de assegurar o exercício do direito de acesso à Justiça.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20077088220148260000 SP 2007708-82.2014.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 20/05/2014, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2014).
Grifos nossos.
Desta forma, é de se determinar que a concessionária demandada se abstenha em proceder a cobrança da dívida discutida na demanda, bem como de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel da reclamante, e não incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude do débito encontrar-se em discussão judicial.
Nessa toada: CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO.
FATURA EM DISCUSSÃO NO MOMENTO DO CORTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
Autor que se insurge quanto ao corte do fornecimento de energia da sua residência, por longo período, em virtude da ausência de pagamento da fatura, por estar em discussão junto à concessionária de energia.
Restou comprovado que o corte do fornecimento foi efetivado, ainda que a débito pendente de pagamento estivesse sendo discutido junto à empresa, sendo, posteriormente, refaturado por menor valor.
Dano moral configurado, cujo quantum fixado em sentença merece ser mantido, atendidos aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alinhando-se ao patamar adotado pelas Turmas Recursais em casos análogos.
Não se conhece do recurso adesivo interposto pela parte autora, porquanto ausente a previsão legal, nos termos da Lei nº 9.099/95, além de sua intempestividade como recurso inominado.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*99-24, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 02/10/2013).
Grifos nossos.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300, do novo Código de Processo Civil e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, observo que a parte reclamante preenche os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência pretendida como cautelar.
Isto porque inúmeras faturas são expedidas com cobranças de valores incorretos aos realmente devidos pelos consumidores, aliado ao fato de que a reclamada costuma cortar o fornecimento de energia e negativar o nome dos consumidores, quando tais faturas não são quitadas.
Assim, entendo que os fatos noticiados no exordial aliado ao Princípio da boa-fé do consumidor, são satisfatórios para convencer o Juízo da probabilidade do direito da suplicante de não sofrer cobrança de débito de regularidade ainda incerta enquanto perdurar a discussão judicial acerca de tal dívida.
Por conseguinte, há perigo de risco ao resultado útil do processo, já que caso não seja deferida a tutela provisória neste sentido, o requerente continuará recebendo cobranças excessivas por “possível” falha da reclamada, bem como que este poderá suportar prejuízos caso seu nome seja negativado e a energia elétrica de seu imóvel seja interrompida pela requerida em razão do inadimplemento dos débitos impugnados na presente ação.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300, do novo Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PRETENDIDO, e determino que a parte reclamada: a) suspenda a cobrança das faturas discutidas no presente feito, conta contrato 3010304830, em nome de FELICIDADE JARDIM DA SILVA, até ulterior decisão do Juízo; b) se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica à conta contrato nº 3010304830 pelo inadimplemento dos débitos impugnados na presente lide, até ulterior deliberação do Juízo ou, caso já o tenha interrompido, restabelecendo o serviço à conta contrato retro esposada, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), a contar da intimação consumada, abstendo-se de efetuar novo corte em decorrência da dívida acima descrita até ulterior deliberação; c) se abstenha de incluir o nome da reclamante FELICIDADE JARDIM DA SILVA, nos registros de todos os órgãos de proteção do crédito, mormente SPC e SERASA, por conta do inadimplemento do débito impugnado nesta ação judicial, ou caso já a tenha inscrito, proceda à exclusão, no prazo máximo de 03 (três) dias, contados da intimação da presente decisão.
O DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO ENSEJARÁ MULTA: 1) de R$1.000,00 (um mil reais) a ser revertida em prol da parte reclamante, por cada eventual cobrança realizada em dissonância à ordem judicial determinada no item a); 2) de R$500,00 (quinhentos reais) por dia até o limite de R$5.000,00 (cinco) mil a ser revertida em prol da parte requerente, em caso de suspensão ou não restabelecimento do serviço de energia elétrica; 3) de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de inscrição negativa ou não exclusão do nome da reclamante nos órgãos de restrição ao crédito.
Intimem-se ambas as partes desta decisão. 1 – A secretaria para designar audiência que será una, de conciliação e instrução.
Cite-se a reclamada.
Intime-se as partes para comparecer a audiência acima designada.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como carta ou mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/CARTA/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA, sendo o acesso a audiência virtual realizado por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
No caso de opção por participar da audiência de forma presencial, as partes devem comparecer a esta unidade, localizada na Av.
Pedro Miranda nº 1593, esquina com a Tv.
Angustura, bairro: Pedreira, primeiro andar, Belém - Pará; d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 05 (CINCO) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de novembro de 2024.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Servirá esta decisão como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112521435307100000123466511 Petição inicial Petição 24112521435414600000123466514 01.
RG e CPF Documento de Identificação 24112521435463000000123466515 02.
Comprovante de residênia Documento de Comprovação 24112521435479600000123466516 03.
Procuração Instrumento de Procuração 24112521435496800000123466517 04.
Nota fiscal de medicamentos (Agulhas para aplicação de insulina e Insulina) 21.11.2024 Documento de Comprovação 24112521435514900000123466518 04.1 Nota fiscal de medicamento (Colírio) 03.10.2024 Documento de Comprovação 24112521435532400000123466519 04.2.
Nota fiscal de medicamento (Lancetas para a medição de glicose) 03.10.2024 Documento de Comprovação 24112521435548100000123466520 05.
Contrato de prestação de serviço Documento de Comprovação 24112521435565100000123466521 06.
Historico de faturas Documento de Comprovação 24112521435582900000123466522 07.
Fatura Janeiro 2024 Documento de Comprovação 24112521435620300000123466523 08.
Fatura Fevereiro 2024 Documento de Comprovação 24112521435648400000123466524 09.
Fatura Março 2024 Documento de Comprovação 24112521435663100000123466525 10.
Fatura Abril 2024 Documento de Comprovação 24112521435684400000123466526 11.
Fatura Maio 2024 Documento de Comprovação 24112521435712700000123466527 12.
Fatura Junho 2024 Documento de Comprovação 24112521435737900000123466528 13.
Fatura Junho 2024 reformada Documento de Comprovação 24112521435758200000123469229 14.
Fatura Julho 2024 Documento de Comprovação 24112521435774600000123469230 15.
Fatura Agosto 2024 Documento de Comprovação 24112521435803000000123467102 16.
Fatura Setembro 2024 Documento de Comprovação 24112521435828600000123467103 17.
Fatura Outubro 2024 Documento de Comprovação 24112521435879100000123467104 18.
Fatura Novembro 2024 Documento de Comprovação 24112521435918800000123467106 19.
Protocolo Equatorial 202406270010495449 de 27062024 Documento de Comprovação 24112521435966000000123467107 20.
Resposta do protocolo 202406270010495449 de 27062024 Documento de Comprovação 24112521440005300000123467108 21.
Protocolo Equatorial 8043737898 de 30092024 Documento de Comprovação 24112521440030700000123467109 22.
Resposta do protocolo 8043737898 de 30092024 Documento de Comprovação 24112521440059900000123467110 23.
Mensagem empresa de monitoramento Documento de Comprovação 24112521440088000000123467111 24.
Foto 1 medidor Documento de Comprovação 24112521440119500000123467112 25.
Foto 2 medidor Documento de Comprovação 24112521440192800000123467113 26.
Foto 3 medidor Documento de Comprovação 24112521440293000000123467114 27.
Foto 4 medidor Documento de Comprovação 24112521440360500000123467115 28.
Foto imóvel Documento de Comprovação 24112521440437400000123467116 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
26/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 13:23
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 13:19
Audiência Una designada para 02/09/2025 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 21:45
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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