TJPA - 0801532-61.2023.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 23:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:44
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: [email protected] PROCESSO N° 0801532-61.2023.8.14.0015 - AÇÃO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA ROCHA DA LUZ Advogado(s) do reclamante: JOSINEI SILVA DA SILVA, BRUNA NASCIMENTO DA SILVA, BARBARA FERREIRA NUNES REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: LIGIA NOLASCO, LARISSA NOLASCO, FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES, ITALO SCARAMUSSA LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de Ação Judicial em que se questiona a responsabilidade do Banco do Brasil, apontada como instituição responsável pela administração das cotas do PASEP, pelos saques indevidos das referidas cotas, requerendo a inversão a inversão do ônus da prova quanto à destinação dos valores retirados das contas vinculadas.
O referido tema foi afetado nos Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos e cadastrado como o TEMA 1300, questão essa que se encontra pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.(ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.
Negrito acrescentado).
Deste modo, considerando que o STJ, ao submeter o tema acima elucidado, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.300), determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre essa temática, até que seja efetivado o julgamento da matéria, a suspensão do presente feito é medida que se impõe.
Assim sendo, SUSPENDO o feito até o julgamento da controvérsia sob afetação, arquivando-se provisoriamente os autos até o referido julgamento.
Após julgamento do Tema Repetitivo nº 1300/STJ, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
17/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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15/03/2025 14:16
Conclusos para decisão
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01/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:51
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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30/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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28/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0801532-61.2023.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: MARIA ROCHA DA LUZ Endereço: Alameda Carlos Gomes, 506B, Santa Lídia, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-210 Advogado(s) do reclamante: JOSINEI SILVA DA SILVA, BRUNA NASCIMENTO DA SILVA, BARBARA FERREIRA NUNES Parte Requerida: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2108, Banco do Brasil, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Advogado(s) do reclamado: LIGIA NOLASCO, LARISSA NOLASCO, FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES, ITALO SCARAMUSSA LUZ DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Rocha da Luz em face do Banco do Brasil S/A, na qual o autor alega que, ao tentar realizar o saque de valores acumulados em sua conta do PASEP, constatou saldo significativamente inferior ao que lhe seria devido.
O autor argumenta que os valores não foram devidamente corrigidos ao longo dos anos e que houve a realização de saques indevidos.
Com base nessas alegações, busca o ressarcimento dos valores e a devida reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
O réu, em sua contestação (ID 92156979), levanta preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual e sustenta que a demanda estaria prescrita.
Além disso, contesta os cálculos apresentados pela parte autora, requerendo a produção de prova pericial.
Réplica em ID 104564154.
Passo à análise das questões pendentes e ao saneamento do processo, conforme preceituado no art. 357 do Código de Processo Civil. 1.
Análise das Preliminares 1.1.
Ilegitimidade Passiva O réu argumenta que não é parte legítima para figurar no polo passivo, visto que a administração do PASEP seria de responsabilidade da União, enquanto o Banco do Brasil atuaria apenas como agente arrecadador.
O autor, por sua vez, alega que o banco é responsável pelos prejuízos decorrentes da má administração da conta PASEP, incluindo saques indevidos e a não aplicação correta dos rendimentos.
A alegação de ilegitimidade passiva do réu não deve ser acolhida.
O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, inclusive no julgamento do Tema Repetitivo 1150, já consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que envolvem a administração de contas do PASEP, especialmente em casos que discutem saques indevidos e a não aplicação dos devidos rendimentos.
Isso porque, o banco atua como gestor das contas vinculadas ao PASEP e é responsável pela correta administração e atualização dos valores, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.2.
Incompetência Absoluta da Justiça Estadual O Banco do Brasil sustenta que a competência para julgar a presente demanda é da Justiça Federal, uma vez que o PASEP envolve a atuação da União.
A parte autora refuta essa alegação, sustentando que o banco, sendo uma sociedade de economia mista, está sujeito à jurisdição da Justiça Comum Estadual para dirimir questões referentes à prestação de serviços, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
A preliminar de incompetência absoluta também não merece prosperar.
Conforme já decidido pelo STJ, no julgamento do Tema 1150, a competência para julgar ações que envolvem a administração das contas do PASEP pelo Banco do Brasil é da Justiça Estadual, visto que se trata de uma sociedade de economia mista, sujeita às regras da Justiça Comum.
A presente demanda não discute diretamente atos da União, mas falhas na prestação de serviço do Banco do Brasil enquanto administrador dos valores do PASEP.
Portanto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta. 2.
Prejudicial de Mérito: Prescrição A defesa do réu alega que a ação estaria prescrita, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32, a contar do último depósito na conta PASEP, em 1988.
O autor, entretanto, defende que o prazo aplicável é o decenal, conforme art. 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem apenas em 2023, quando teve ciência inequívoca do dano ao obter os extratos detalhados e microfichas da conta.
Com razão a parte autora.
O entendimento consolidado no STJ, por meio do Tema Repetitivo 1150, estabelece que o prazo prescricional aplicável às ações que discutem diferenças de correção monetária nas contas do PASEP é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Ademais, o termo inicial para a contagem desse prazo deve ser o momento em que o titular da conta teve ciência inequívoca dos prejuízos, o que, no caso concreto, ocorreu em dezembro de 2023, quando o autor obteve os extratos analíticos e as microfichas da conta.
Sendo assim, afasto a alegação de prescrição quinquenal. 3.
Pontos incontroversos e controversos Considerando as manifestações apresentadas pelas partes, restam incontroversos os fatos de que o autor é titular de uma conta PASEP e que houve movimentações financeiras nessa conta ao longo dos anos.
Incontroversa também é a relação contratual entre as partes, na qual o Banco do Brasil atua como administrador da conta PASEP do autor, sendo responsável pela guarda e movimentação dos valores depositados.
Os pontos controversos da demanda incluem: 1) a correção dos valores depositados, uma vez que o autor alega não terem sido aplicados os índices legais corretos ao saldo de sua conta; 2) a regularidade dos saques realizados, impugnados pelo autor como indevidos; e 3) o cálculo dos valores devidos a título de correção monetária, questão que o réu contesta e pleiteia a produção de prova pericial para elucidar. 4.
Inversão do ônus da prova Considerando a natureza da presente demanda, que envolve uma relação de consumo, conforme disposto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e diante da evidente vulnerabilidade do autor em face do Banco do Brasil, inverto o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, inverto o ônus da prova, deve o Banco do Brasil S/A apresentar a documentação completa referente à conta do autor, especialmente os extratos detalhados e os cálculos utilizados para a correção monetária dos valores depositados na conta PASEP ao longo dos anos, bem como informações sobre eventuais saques realizados.
Note-se que a parte ré, para desincumbir-se do seu ônus, deverá apresentar planilha DISCRIMINADA demonstrando os índices aplicados, de forma detalhada, de modo que se permita a visualização da evolução do saldo existente na conta do autor.
FACULTO as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestarem acerca da presente decisão podendo, caso desejem, apresentar no mesmo prazo os pontos fáticos que entendem controvertidos e as provas que ainda desejam produzir.
Ficam as partes advertidas que sua inércia no prazo acima assinalado será interpretada pelo juízo como desinteresse em produzir novas provas, voltando os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
25/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
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04/11/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 08:50
Desentranhado o documento
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22/02/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 00:33
Decorrido prazo de MARIA ROCHA DA LUZ em 15/05/2023 23:59.
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14/07/2023 15:38
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 23:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2023 23:04
Conclusos para decisão
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23/02/2023 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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