TJPA - 0819938-44.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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01/04/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:38
Baixa Definitiva
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28/03/2025 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA ALVES em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:05
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0819938-44.2024.8.14.0000 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS/PA AGRAVANTE: FRANCISCO FERREIRA ALVES ADVOGADO: YAGO OLIVEIRA DE SORDI OAB/PA 21.364 E VINÍCIUS RICARDO PEREIRA DE MATOS OAB/PA 32.339 AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PA 20.601-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
DISCUSSÃO ACERCA DE SUA REGULARIDADE.
FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Francisco Ferreira Alves, objetivando a reforma da decisão interlocutória (Id. 130532259 do processo principal) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Contratual de Empréstimo Consignado e de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais( Processo nº 0807367-21.2024.8.14.0039, proposta por si contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Em suas razões recursais (Id. 23539355), alega o agravante não ter realizado contrato de empréstimo consignado com o Banco e que a manutenção dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário compromete sua subsistência, uma vez que se trata de verba alimentar e única fonte de renda.
Requereu a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão imediata dos descontos e, ao final, o provimento do agravo para assegurar a referida suspensão.
Distribuídos os autos, coube a mim sua relatoria.
No Id. 23581439, deferi o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que o agravado se abstivesse de efetuar novos descontos sobre o benefício previdenciário do agravante relativamente ao Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário – Refinanciamento nº 814781365, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, com limite fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 24486440).
O Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 24949322). É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I, CPC), preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “d” do RI/TJEPA.
De início, ressalto que, neste recurso, não se está a discutir o mérito da pretensão formulada na ação, mas tão somente o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Cinge-se a controvérsia recursal ao pedido de suspensão dos descontos efetivados pelo agravado no benefício de aposentadoria da agravante.
Assiste razão à recorrente.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se de impugnação de contrato de empréstimo bancário, incumbe à instituição financeira demonstrar nos autos a regularidade da contratação, uma vez que não é razoável exigir do consumidor que produza prova negativa acerca do contrato que afirma não haver celebrado (Súmula 479/STJ e Tema 1061/STJ).
Portanto, em cognição sumária, própria deste momento processual, entendo verossímeis as alegações da agravante e vislumbro o requisito da probabilidade do direto.
Há, também, o periculum in mora, visto que a autora da ação sofre desconto alegadamente indevido incidente sobre seu benefício previdenciário, que constitui verba alimentar.
A suspensão do desconto não tem possibilidade de causar prejuízo ao banco réu, pois a medida é plenamente reversível, com a retomada dos descontos caso se constate a regularidade da contratação, bem como receberá, posteriormente, eventuais valores que lhe sejam devidos.
Assim já decidiu o TJE/PA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DEFERIDA INAUDITA ALTERA PARTE.
TESE RECURSAL DE LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSUBSISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL QUE NÃO AFASTA O PERICULUM IN MORA.
SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE EM QUE O AUTOR PERCEBE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ASTREINTES.
MULTA DIÁRIA COMINADA EM R$ 500,00 ATÉ O LIMITE DE R$ 10.000,00.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII DO CDC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNÂNIME. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0804363-35.2020.8.14.0000, Relatora Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 19/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DESCONSTITUTIVA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LIMINAR DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA COBRANÇA NO CONTRACHEQUE DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
APARÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO AOS JUROS APLICADOS.
COBRANÇAS QUE DEVEM PERMANECER SUSPENSAS.
MULTA PROPORCIONAL E ADEQUADA FIXADA.
CARÁTER COERCITIVO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne do recurso gira em torno da reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência para suspensão dos descontos no contracheque da autora referente a contratação de empréstimo consignado com cartão de crédito; 2.
No caso dos autos, tem-se que o banco realiza contrato de empréstimo consignado, contudo, cobra a dívida como se oriunda fosse de cartão de crédito, percorrendo uma confusão contratual que gera prejuízos desproporcionais à consumidora ante a cobrança dos juros altos do cartão de crédito, em vez dos juros de empréstimo que são baixos; 3.
Não vislumbro a presença do perigo de dano, tendo em vista a capacidade financeira do Banco, em verdade, verifico presente o perigo de dano inverso em favor da recorrida, dado que o valor controvertido é descontado mensalmente em seu contracheque, quantia, a princípio indevida, podendo acarretar prejuízos ao seu sustento e ao sustento de seus familiares, ante a natureza alimentar; 4.
Diante das circunstâncias fáticas dos autos, verifico que o valor da multa estipulado para a hipótese de descumprimento da decisão agravada não é exorbitante considerando que o Agravante tem elevada capacidade financeira, de modo que a exclusão da multa ou a manutenção da diminuição do seu valor importaria em incentivo ao descumprimento da decisão judicial. 5.
Recurso conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação.
Por conseguinte, torno sem efeito a decisão liminar proferida em id nº 2648758 - Pág. 1/3. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800039-02.2020.8.14.0000, Relatora Desa.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 05/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – DESCONTO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – FEITO EM FASE PROBATÓRIA – POSSIBILIDADE DE FRAUDE – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – ASTREINTES – PATAMAR RAZOÁVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – A suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravada, determinada pelo juízo primevo, decorreu da necessidade de averiguação da ocorrência ou não de fraude no ajuste bancário que teria sido pactuado entre as partes, situação que somente será definida através da devida instrução do feito. 2 – Insta observar, ainda, que a recorrida é idosa, percebendo modica aposentadoria, sendo inconteste o prejuízo ocasionado pelos descontos efetuados em sua verba alimentar e, assim, estando o feito em fase probatória, afigura-se prudente a suspensão dos descontos. 3 – O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está consubstanciado em favor da agravada, face os prejuízos inerentes aos descontos que vêm sendo efetuados no seu benefício previdenciário. 4 – Ademais, a manutenção da suspensão dos descontos não causará qualquer prejuízo à parte agravante, que poderá reativá-los caso comprove a regularidade da contratação, bem como receberá, posteriormente, eventuais valores que lhe sejam devidos. 5 – Acerca das astreintes, é imperioso reconhecer que a multa imposta, tem o condão de assegurar o cumprimento da determinação judicial, encontrando-se o valor fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7– Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação. (Processo nº 0810983-29.2021.814.0000, Relatora Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 12/05/2022).
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para, confirmando a Tutela Recursal Id. 23581439, reformar a decisão agravada e determinar que o agravado se abstenha de efetuar novos descontos sobre o benefício previdenciário do agravante relativamente ao Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário – Refinanciamento nº 814781365, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, com limite fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau para que adote as providências necessárias para cumprimento desta Decisão.
Operada a preclusão, arquivem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.R.I.C.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/ofício para os fins de direito.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
28/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 20:28
Provimento por decisão monocrática
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25/02/2025 14:35
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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18/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:50
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA ALVES em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:02
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0819938-44.2024.8.14.0000 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS/PA AGRAVANTE: FRANCISCO FERREIRA ALVES ADVOGADO: YAGO OLIVEIRA DE SORDI OAB/PA 21.364 E VINÍCIUS RICARDO PEREIRA DE MATOS OAB/PA 32.339 AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PA 20.601-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Francisco Ferreira Alves, objetivando a reforma da decisão interlocutória (Id. 130532259 do processo principal) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Contratual de Empréstimo Consignado e de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais( Processo nº 0807367-21.2024.8.14.0039, proposta por si contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Alega a parte agravante em suas razões recursais de Id. 23539355, não ter realizado contrato de empréstimo consignado com o Banco e que a manutenção dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário compromete sua subsistência, uma vez que se trata de verba alimentar e única fonte de renda.
Requereu a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão imediata dos descontos e, ao final, o provimento do agravo para assegurar a referida suspensão. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1.015, I do CPC), tempestivo, dispensado de preparo em virtude da gratuidade de justiça deferida em primeiro grau, e está devidamente instruído, pelo que preenchendo os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo à análise do pedido de liminar Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
O recurso tem por escopo atacar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido de tutela de urgência ante a ausência do periculum in mora.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se de impugnação de contrato de empréstimo bancário, incumbe à instituição financeira demonstrar nos autos a regularidade da contratação, uma vez que não é razoável exigir do consumidor que produza prova negativa acerca do contrato que afirma não haver celebrado.
Portanto, em cognição sumária, própria deste momento processual, entendo verossímeis as alegações da parte agravante e vislumbro o requisito da probabilidade do direito.
Há, também, o periculum in mora, visto que a parte agravante é pessoa idosa e o desconto alegadamente indevido incide sobre seu benefício previdenciário, que constitui verba alimentar e única fonte de renda, comprometendo substancialmente o seu sustento.
No mais, a suspensão do desconto não tem possibilidade de causar prejuízo ao banco réu, pois a medida é plenamente reversível, com a retomada dos descontos caso se constate a regularidade da contratação, bem como receberá, posteriormente, eventuais valores que lhe sejam devidos.
Assim já decidiu o TJE/PA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – DESCONTO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – FEITO EM FASE PROBATÓRIA – POSSIBILIDADE DE FRAUDE – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – ASTREINTES – PATAMAR RAZOÁVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – A suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravada, determinada pelo juízo primevo, decorreu da necessidade de averiguação da ocorrência ou não de fraude no ajuste bancário que teria sido pactuado entre as partes, situação que somente será definida através da devida instrução do feito. 2 – Insta observar, ainda, que a recorrida é idosa, percebendo modica aposentadoria, sendo inconteste o prejuízo ocasionado pelos descontos efetuados em sua verba alimentar e, assim, estando o feito em fase probatória, afigura-se prudente a suspensão dos descontos. 3 – O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está consubstanciado em favor da agravada, face os prejuízos inerentes aos descontos que vêm sendo efetuados no seu benefício previdenciário. 4 – Ademais, a manutenção da suspensão dos descontos não causará qualquer prejuízo à parte agravante, que poderá reativá-los caso comprove a regularidade da contratação, bem como receberá, posteriormente, eventuais valores que lhe sejam devidos. 5 – Acerca das astreintes, é imperioso reconhecer que a multa imposta, tem o condão de assegurar o cumprimento da determinação judicial, encontrando-se o valor fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7– Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação. (Processo nº 0810983-29.2021.814.0000, Relatora Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 12/05/2022).
Com isso, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela presença dos requisitos cumulativos do art. 1.019, I do CPC, necessários ao deferimento da antecipação da tutela recursal.
Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que o agravado se abstenha de efetuar novos descontos sobre o benefício previdenciário do agravante relativamente ao Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário – Refinanciamento nº 814781365, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, com limite fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
I.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, a fim de que adote as providencias necessárias ao cumprimento desta decisão; II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento (art. 1.019, II do CPC); III.
Com vista ao MP; IV.
Após, conclusos para julgamento.
P.R.I.C.
Serve a presente como mandado/intimação/ofício para os fins de direito. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
03/12/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:07
Juntada de Certidão
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03/12/2024 06:08
Concedida a tutela provisória
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27/11/2024 14:05
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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