TJPA - 0801185-13.2024.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
29/09/2025 04:39
Conclusos para julgamento
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29/09/2025 04:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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25/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 22:35
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 01:11
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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06/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº. 0801185-13.2024.8.14.0138 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido condenatório de obrigação de fazer proposta por EVANDRO NUNES SOUSA, em face do Município de Anapu/PA, pessoa jurídica de direito público interno, ambos já qualificados nos autos.
Em síntese, alega a parte demandante ser servidor(a) público(a) do demandado, e que este não vem lhe garantindo certos direitos previstos em lei.
Mais especificamente, aduz o(a) autor(a) que faz jus à progressão horizontal por antiguidade (a cada três anos de efetivo serviço), o que lhe garante, por conseguinte, o adicional correspondente a 5% do respectivo vencimento.
Outrossim, afirma que o réu também não lhe repassa o adicional por tempo de serviço previsto na Lei 231/14, na proporção de 2% de seu vencimento a cada ano de serviço público efetivo.
Por fim, salienta a omissão do demandado no que concerne ao reajuste salarial, no percentual de 15,9%, correspondente ao ano de 2014 e 2015, regido pela Lei Municipal 231/2014.
Pelo exposto, pede a parte autora a condenação do réu à obrigação de fazer consistente na implementação de sua progressão funcional horizontal por antiguidade c/c o repasse do adicional respectivo (de 5% do vencimento a cada triênio de efetivo serviço público); ao pagamento do adicional por tempo de serviço na proporção de 2% do vencimento e, por fim, a condenação de pagar a quantia certa relativa ao reajuste salarial do período 2014/15, correspondente a 15,9% do vencimento, conforme previsão legal.
Citado, Anapu alegou, em resumo, a ausência de interesse de agir quanto ao adicional por tempo de serviço previsto na Lei 231/14, pois tal vantagem já lhe está sendo repassada conforme os contracheques juntados pelo(a) próprio(a) demandante na exordial.
O requerido alegou ainda que: a progressão horizontal pretendida depende de regulamentação pelo Executivo, na forma do art. 27 da Lei 231, de maneira que pugnara pela improcedência dos pedidos.
Ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Passo a julgar.
Inicialmente, convém destacar que a causa está apta ao julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia pode ser resolvida com as provas documentais contidas nos autos a tratar de matéria de direito.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: Quanto ao adicional correspondente a 2% a cada ano de efetivo serviço público, sua percepção mensal pela parte autora é fato incontroverso: os contracheques colacionados à exordial são provas documentais que demonstram o repasse de tal verba aos servidores.
Com efeito, o interesse-utilidade, condição da ação, consiste, ao final, no benefício que a eventual tutela ao direito requerido trará ao bem da vida do autor – que in casu é a sua remuneração.
No caso concreto, inexiste utilidade processual no que tange a tal adicional, pois este já é repassado à parte, de modo que acolho a preliminar apontada pela municipalidade.
DO MÉRITO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL E DO REAJUSTE SALARIAL De início, temos que o demandante é agente público, fato este a lhe atrair o regime jurídico administrativo.
Noutras palavras: tratando-se a controvérsia da remuneração de agente público, é forçoso indicar que qualquer alteração de sua renda depende de disposição legal, cujo fundamento é o art. 37, inciso X, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Dizer que a inclusão ou exclusão de quaisquer elementos da renda do servidor público exige previsão legal é aplicar o Princípio da Reserva Legal, pelo qual determinados temas devem obrigatoriamente ser objetos de Lei (como no caso dos autos).
A progressão horizontal objeto da lide é prevista na Lei Municipal 231/14, que assim a define (ipsis litteris): “Art. 26.
A movimentação do servidor dentro da mesma carreira a que pertence dar-se-á: I – Promoção horizontal: é o deslocamento do servidor de uma referência para outra dentro de uma mesma classe com base nos critérios de antiguidade, a cada três anos”.
Em que pese a alegação do réu no sentido de que a progressão horizontal dependeria de regulamentação executiva, podemos extrair da exegese legal que a promoção por antiguidade, no corpo da lei, recebe tratamento específico e elucida o ponto controvertido: seu reconhecimento decorre única e exclusivamente do decurso do tempo – diferentemente da promoção vertical -, sendo devido a cada lapso de 03 anos.
Nos termos do §1º, do Art. 27, da lei municipal 231: “A promoção horizontal por antiguidade dar-se-á pela ascensão a referência imediatamente superior, independente de solicitação, observado o interstício de 03 (três) anos de efetivo serviço na referência anterior, concedendo o percentual de 5%(cinco por cento) contado da data da posse em nomeação de concurso público”.
Trata-se, em verdade, de norma de eficácia plena cuja aplicação independe de outros requisitos além do temporal.
Em casos semelhantes, este E.
Tribunal de Justiça assim decidiu: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO SALARIAL (IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E REVISÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO) C/C COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO INTENTADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BELÉM, MANTENDO IN TOTUM A SENTENÇA DE 1º GRAU.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO COL.
STJ.
REJEITADA.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREVISÃO LEGAL CONTIDA QUE EXIGE TÃO SOMENTE O CUMPRIMENTO DE CRITÉRIO TEMPORAL.
CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO PREVISTO EM LEI.
DIREITO À PROGRESSÃO PERSEGUIDA.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS QUE POSSAM VIR A INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0825112-77.2019.8.14.0301 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 26/06/2023 ) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO.
PEDIDO DE REENQUADRAMENTO E INCORPORAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
LEI MUNICIPAL N.º 7.528/91 E LEI MUNICIPAL N.º 7.673/93.
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.
PRECEDENTES.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO DA AUTORA, OBSERVADAS AS PARCELAS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação do Município de Belém e, em sede de remessa necessária, modificou parcialmente a sentença que determinou a concessão da progressão funcional horizontal pretendida pela Agravada. 2.
A progressão funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, na medida em que forem preenchidos dois requisitos: o período de dois anos e o efetivo exercício no Município.
Artigos 10, §4º, 18 e 19 da Lei Municipal n.º 7.528/91 e artigos 1º e 2º da Lei Municipal n.º 7.673/93. 3.
A Agravada preenche os requisitos para a Progressão Funcional por Antiguidade, uma vez que é servidora pública municipal desde 07.03.1996 e com mais de 19 (dezenove) anos de efetivo exercício na função à época do ajuizamento da ação, tendo ingressado na referência 01 (Num. 4748505 - Pág. 25).
Por essa razão, faz jus a incorporação da progressão na carreira, por cada 02 (dois) anos de efetivo exercício, bem como, em ter acrescido aos seus vencimentos, os percentuais de progressão funcional que correspondem a uma variação de 5% entre uma e outra referência, conforme bem observado pelo Juízo a quo em sentença. 4.
Recurso conhecido e não provido à unanimidade. (TJPA – AGRAVO INTERNO CÍVEL – Nº 0059074-03.2014.8.14.0301 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – Tribunal Pleno – Julgado em 03/10/2022 ) Ainda, o direito ao reajuste salarial de 15,9%, também decorre de norma de eficácia plena: mais precisamente, a Lei 262/17, em vigor, prevê esta reposição salarial aos servidores públicos, e o réu impugnara tal ponto genericamente, sem ao menos juntar aos autos a prova do repasse dos valores.
Registro que a procedência de tais pedidos deve se amoldar ao disposto no Decreto-Lei 20.910/32, bem assim ao teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a prescrição quinquenal aplicável à espécie.
Assim, Anapu deverá ser condenado a conceder ao demandante a progressão funcional horizontal por antiguidade e, quanto a respectiva obrigação de pagar dos valores retroativos, limitar-se-á aos últimos 05 anos anteriores à propositura da demanda – sendo esta a mesma limitação aplicável ao reajuste salarial de 15,9%, previsto em Lei.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para o fim de CONDENAR o réu a: A) CONCEDER à parte autora a progressão horizontal por antiguidade com a implementação da respectiva vantagem financeira, qual seja, 5% do vencimento-base a cada triênio de efetivo serviço público, limitando-se a verba retroativa aos últimos 05 anos anteriores à propositura da ação, conforme fundamentação.
Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária (SELIC) a partir do vencimento.
B) CONCEDER à parte autora o reajuste do vencimento-base (de 15,9%), previsto na Lei 262/17, limitando-se a verba retroativa aos últimos 05 anos anteriores à propositura da ação, conforme fundamentação.
Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária (SELIC) a partir do vencimento.
Por fim, condeno o demandado ao pagamento, em benefício do causídico do autor, do valor correspondente a 10% do valor da causa a título de honorários de sucumbência.
Custas pelo réu.
Intime-se.
Com o trânsito, arquive-se.
Serve a presente sentença como mandado de intimação.
Anapu, data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da comarca de Novo Repartimento respondendo cumulativamente pela comarca de Anapu/PA -
03/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 14:36
Julgado procedente em parte o pedido
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29/07/2025 23:13
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 23:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
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31/03/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:06
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:03
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
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11/02/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:58
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 03:01
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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23/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ANAPU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801185-13.2024.8.14.0138 AUTOR: EVANDRO NUNES SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANAPU Nome: MUNICIPIO DE ANAPU Endereço: AV.
GETULIO VARGAS, Nº 98., CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita ao autor, ante o requerimento expresso e declaração de hipossuficiência que acompanha a inicial, tudo na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Deixo de designar a audiência de conciliação, diante das peculiaridades do caso, e em adaptação do procedimento, podendo as partes conciliarem a qualquer tempo ou peticionar no sentido da designação da audiência. 3.
Cite-se a parte ré para integrar o feito e para responder à demanda, no prazo de 30(trinta) dias, já computado em dobro. 3.
Decorrido o prazo ou apresentada contestação nos autos, dentro do prazo legal, se a parte ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e documentos, intime-se a parte promovente, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à revelia, à provas a produzir ou ainda em réplica. 4.
No tocante ao pedido de tutela antecipada, o pleito resta indeferido, pois a concessão de tal medida em face da Fazenda Pública, mormente em relação à matéria controvertida (progressão funcional), é obstada pela lei específica de regência (Lei 4.494/97).
Nesse sentido: A liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são medidas impassíveis de serem concedidas em sede de antecipação de tutela, pois encontram obstáculo na legislação específica que regula a concessão das tutelas provisórias contra a Fazenda Pública, que sujeita-as à condição de somente serem passíveis de efetivação após o trânsito em julgado da sentença que as concede como forma de ser privilegiado o interesse público coadunado com a segurança na gestão dos recursos públicos (Lei nº 9.494/97, arts. 1º e 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1739713, 0719550-65.2023.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/08/2023, publicado no DJe: 31/08/2023.) 5.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Anapú, datado conforme assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu/PA -
19/11/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 20:42
Não Concedida a Medida Liminar
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10/11/2024 20:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2024 20:37
Conclusos para decisão
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10/11/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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