TJPA - 0806800-86.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:23
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 12:07
Juntada de relatório de gravação de audiência
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25/02/2025 12:07
Juntada de relatório de gravação de audiência
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25/02/2025 11:53
Audiência Oitiva do Interditando realizada conduzida por ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA em/para 25/02/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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14/02/2025 18:57
Decorrido prazo de MARGARETH SILVA SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:22
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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03/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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29/01/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806800-86.2024.8.14.0201 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Curadoria dos bens do ausente] REQUERENTE: MARGARETH SILVA SOUZA RÉU: Nome: LUCICREIA DE SOUZA D ASCENCAO Endereço: Alameda da Paz, 05, Águas Negras (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66822-600 DECISÃO/MANDADO Defiro a gratuidade da justiça em favor da requerente, nos termos do art. 98 do CPC.
Trata-se de Ação de Interdição e Curatela com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada no sentido da concessão da curatela provisória.
Decido: Para conceder-se tutela de urgência de natureza antecipada, o art. 300 do CPC exige dois requisitos básicos, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano, a saber: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito é mais que mera possibilidade, e menos que certeza, situando-se num meio termo.
Nas boas palavras de Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil, 1 v, 3 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 351), que ainda hoje podem ser aplicadas, é a “forte impressão de que o autor tem razão, mas não certeza, como ocorre na cognição exauriente.”.
No caso em exame entendo que os documentos juntados, especialmente o laudo médico acostado, comprovam a probabilidade do direito requerido, pois constatou-se que o(a) interditando(a) é portador de necessidades especiais as quais limitam sua vivência ordinária, fato este que sugere a necessidade de nomeação de curador.
Já o perigo do dano é evidente diante da necessidade do auxílio que aquele possui para realizar os atos básicos para a defesa de sua sobrevivência e dignidade.
DA CURATELA PROVISÓRIA Portanto, nos termos do art. 749, parágrafo único c/c art. 300, ambos do CPC, DEFIRO a curatela provisória de LUCICREIA DE SOUZA D ASCENCAO, nomeando como seu curador(a) provisório(a) o(a) requerente MARGARETH SILVA SOUZA, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer na secretaria deste Juízo para prestar compromisso legal.
Aplica-se no caso o art. 760 do CPC e as respectivas sanções, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do interditando e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
A curatela provisória ora concedida não autoriza o curador a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, salvo com autorização judicial e se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar.
DA AUDIÊNCIA Designo audiência para oitiva do interditando, de maneira híbrida, por videoconferência e presencial, para o dia 25 DE FEVEREIRO DE 2025, ÀS 09H, e por celeridade processual, na mesma audiência, serão ouvidos a requerente e suas testemunhas, que deverão comparecer ao ato independentemente de intimação.
No dia e hora acima estipulados, deverão as partes acessarem a sala de audiência virtual, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário informado, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNlYzM1ODktNjBiYS00NWQyLTgxMmUtOThiNTI3ZjI1ZGQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2214353202-c660-4fd5-950c-2c618a9702e3%22%7d ou utilizando os seguintes dados de ingresso: ID da Reunião: 243 520 622 423 Senha: it9LA2zz, os quais promoverão o acesso à plataforma Teams por meio do site https://microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting.
Não será mais enviado nenhum link especifico por e-mail, bastando o acesso por meio do link ou dos dados acima informados.
Caso algum dos participantes não queira participar na modalidade de videoconferência, pode comparecer presencialmente na sala de audiências desta vara.
Cite-se o(a) interditando(a) para fins da presente interdição, consignando-se o prazo de 15 dias para oferecer eventual impugnação.
Determino ao Sr.
Oficial de Justiça que diante da impossibilidade física ou mental do(a) interditando(a) em receber a citação que certifique de forma circunstanciada e em detalhes o ato e o estado de compreensão do(a) requerido(a), bem como sua capacidade de comunicação e locomoção (art. 245 do Código de Processo Civil).
Após, encaminhem os autos para o MP para manifestação.
Serve a presente decisão como mandado, conforme Provimento 011/2009-CJRMB, devendo ser cumprido em regime de plantão, a fim de assegurar a prática de ato processual emergencial.
Intime-se e cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci respondendo pela 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110611344539600000122365702 Procuração Sra.
Magareth Souza Instrumento de Procuração 24110611344562600000122365708 Declaração de hiposuficiência Documento de Comprovação 24110611344584800000122365717 Doc. de Identificação Sra.
Margareth Souza Documento de Identificação 24110611344612000000122365719 Comprovante de residência Documento de Comprovação 24110611344635800000122365725 RG sra. creuza Documento de Identificação 24110611344657700000122365726 RG sra. creuza.pdfsra.
Creuza , parte 2 Documento de Identificação 24110611344687500000122365728 RG Sr.
Dilson Documento de Identificação 24110611344725000000122367281 Certidão de casamento 2 Documento de Comprovação 24110611344759900000122367315 Extrato serasa Documento de Comprovação 24110611344795700000122367306 Certifdão de antecdentes criminal Documento de Comprovação 24110611344818600000122367318 Certidão justiça federal Documento de Comprovação 24110611344856300000122367323 Certidão criminal negativa Documento de Comprovação 24110611344890100000122367327 Doc. de encaminhamento Documento de Comprovação 24110611344919400000122367282 CCF04062024_0007 Documento de Comprovação 24110611344945200000122367298 Laudo Sra.
Margareth Souza Documento de Comprovação 24110611344979200000122367301 Receita azul Documento de Comprovação 24110611345009600000122367304 Atestado Documento de Comprovação 24110611345032800000122369233 Atestado médico Sra.
Lucrécia Documento de Comprovação 24110611345064800000122369236 Documento_5cdfc11 Documento de Comprovação 24110611345095800000122369241 Atestado de saúde mental Documento de Comprovação 24110611345118200000122369246 Receituário Documento de Comprovação 24110611345163800000122369248 Acolhimento Documento de Comprovação 24110611345206200000122374949 Decisão Decisão 24111414592368100000122918079 Petição Petição 24112211391375900000123311604 Certidão de Nasicmento Documento de Comprovação 24112211391413700000123311607 Declaracao de anuencia Documento de Comprovação 24112211391512500000123311611 Petição Petição 24112212004537700000123316630 Certidão de Nasicmento Documento de Comprovação 24112212004579400000123316631 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24112212004659100000123316632 Declaracao de anuencia Documento de Comprovação 24112212004685500000123316634 Decisão Decisão 24111414592368100000122918079 Decisão Decisão 24120312004439800000123979240 Decisão Decisão 24120312004439800000123979240 Termo de Ciência Termo de Ciência 24121309342543000000124650264 Petição Petição 25010809552518300000125412420 Certidão de nascimento Sra.
Lucrécia Documento de Comprovação 25010809552555400000125416283 -
16/01/2025 13:13
Audiência Oitiva do Interditando designada para 25/02/2025 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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16/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:18
Concedida a tutela provisória
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16/01/2025 12:18
Concedida a gratuidade da justiça a MARGARETH SILVA SOUZA - CPF: *94.***.*92-68 (REQUERENTE).
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14/01/2025 08:49
Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 01:37
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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22/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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13/12/2024 09:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806800-86.2024.8.14.0201 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARGARETH SILVA SOUZA REQUERIDO: LUCICREIA DE SOUZA D ASCENCAO DECISÃO Intimado o autor para juntar documentos, este ainda não o fez a contento, pois, mesmo intimado para juntar certidão de nascimento atualizada, juntou cópia de certidão datada do ano de 2014, portanto, desatualizada.
E, por ser documento IMPRESCINDIVEL para o recebimento da inicial, intime-se, novamente o autor para juntar Certidão de Nascimento atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a ausência do documento importará em indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, certificado o necessário, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
12/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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11/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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03/12/2024 12:00
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0806800-86.2024.8.14.0201 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARGARETH SILVA SOUZA REQUERIDO: LUCICREIA DE SOUZA D ASCENCAO DECISÃO Em análise da inicial à adequação necessária ao Art. 319, CPC, verifico que faltam documentos essenciais ao prosseguimento do feito: * documentos pessoais da interditanda; * certidão ATUALIZADA de Registro Civil do interditando; * comprovante de endereço incompleto, não mostra o endereço; * declaração de anuência dos genitores da interditanda.
O Artigo 1.775 do Código Civil estabelece uma ordem para a nomeação do curador, verifico que a curatela foi solicitada por parente em terceiro grau da interditanda, portanto, faz-se necessária a juntada de declaração de anuncia dos pais da interditanda; Isto, posto, intime-se a autora para, no prazo de 10(dez) dias, fazer a juntada dos documentos, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
02/12/2024 12:58
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 11:40
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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