TJPA - 0891322-37.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
-
25/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
22/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 10:05
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
24/04/2025 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 10:40
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2025 00:17
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 00:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO FIGUEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO FIGUEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/12/2024 00:51
Decorrido prazo de XPERT ELEVADORES LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
30/11/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
27/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0891322-37.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO FIGUEIRA REU: XPERT ELEVADORES LTDA Tratam os presentes autos de ação cível na qual a parte autora pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
Relato sucinto.
Decido.
Analisando o pedido de gratuidade judiciária formulado, observo que não merece acolhimento.
Isto porque, o benefício da justiça gratuita, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais.
No caso em tela, observo que a parte pugnou pela gratuidade sem trazer aos autos elementos concretos que comprovem sua alegada situação de insuficiência econômica, registrando-se que à luz das condições pessoais da parte requerente, bem como da presente demanda, não se demonstra razoável crer que a parte autora não tenha condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção, não havendo nos autos a efetiva comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, pelo que o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). (GRIFEI).
Assim, observo que a parte autora não demonstrou ser merecedora da gratuidade judiciária, instituto existente apenas para pessoas reconhecidamente pobres no sentido da lei, motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita e ordeno seja a parte requerente intimada para recolher as custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se e intimem-se.
Data registrada em sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110412254259000000122203494 01 (Petição Inicial) Petição 24110412255274800000122203495 02 (Íntegra Processo) Documento de Comprovação 24110412255309500000122203499 03 (Restrição SERASA - 04.11.2024) Documento de Comprovação 24110412255579600000122203501 -
25/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825033-25.2024.8.14.0301
Colegio Paulista de Belem LTDA - EPP
Marcio Rubens de Almeida Ribeiro
Advogado: Paula Leandro de Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2024 09:48
Processo nº 0895805-13.2024.8.14.0301
Maria do Carmo Silva da Rocha
Banco Pan S/A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2024 13:58
Processo nº 0889110-43.2024.8.14.0301
Jaime Severo de Souza
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2024 14:42
Processo nº 0806375-62.2024.8.14.0006
Vanessa Cristina Silva de Souza
Pablo Mauricio Pereira da Silva
Advogado: Eduardo Nogueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2024 12:21
Processo nº 0808511-20.2024.8.14.0301
Gleidson Henrique Soares de Souza
Advogado: Victor Jose Carvalho de Pinho Morgado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2024 10:24