TJPA - 0806375-62.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:12
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
04/12/2024 01:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Família de Ananindeua Processo: 0806375-62.2024.8.14.0006 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Dissolução] REQUERENTE: VANESSA CRISTINA SILVA DE SOUZA REQUERIDO: PABLO MAURICIO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Conforme peticionado e juntados os documentos essenciais, HOUVE ACORDO, no transcorrer do processo, referente: - Divórcio e partilha de bens; Relatei.
Decido.
Analisando os autos verifico que o acordo possui objeto lícito, juridicamente possível, determinado ou determinável, adequado quanto à forma, lavrado por operador do direito habilitado, os acordantes possuem capacidade civil, e, os preceitos legais a pessoas especialmente tuteladas pelo sistema jurídico foram observados.
Ademais, o acordo foi firmado por mera liberalidade das partes, cabendo ao Juízo a homologação na forma da lei.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, ID Num. 129214967 e aceite no ID Num. 129916461, cujos termos se encontram delimitados nos autos, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e DECRETO O DIVÓRCIO do casal acima nominado, para considerar dissolvido o casamento e, por conseguinte, o vínculo conjugal, consoante autorizam o art. 226, §6º da Constituição, art. 1.571, IV do Código Civil e seu §2º.
Com o casamento não houve alteração dos nomes.
SERVE a presente sentença de MANDADO / MANDADO DE AVERBAÇÃO / OFÍCIO / OFÍCIO DE DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA (se for o caso).
Custas nos termos do art. 90, §3º, CPC.
Sem honorários face ao caráter consensual.
Expeçam-se demais atos necessários.
P.R.I.C. face ao caráter consensual, não há interesse recursal, logo, DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO da presente sentença para que produza, de imediato seus efeitos legais.
E, ARQUIVE-SE.
Int.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
03/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:24
Homologada a Transação
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21/11/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:04
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2024 08:00
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 12:27
Expedição de Carta precatória.
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08/04/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 19:06
Expedição de Carta precatória.
-
28/03/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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